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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 053/2019 de 20 de March de 2019

Regulamenta a Lei nº. 1.469, de 11 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 57, I, III, V, XX, c/c o art. 95, I, “a”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia – GO,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº. 1.469, de 2019, que “Dispõe sobre o Serviço Voluntário no Município de Alexânia, Estado de Goiás, e dá outras providências”, especialmente o artigo 4º.

DECRETA:

Art. 1º.  Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Alexânia, Estado de Goiás, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, cuja prestação está disciplinada pela Lei nº. 1.469, de 2019, e pelo presente Decreto.

Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário, para auxílio ou realização de eventos pontuais, de duração inferior a 01 (um) mês, não se sujeita ao regramento da Lei nº. 1.469, de 2019, estando, portanto, dispensada das exigências deste Decreto.

Art. 2º. O município de Alexânia apresentará suas necessidades e a respectiva disponibilidade de vagas para serviço voluntário no âmbito da Administração Direta ou Indireta e o interessado em prestá-lo deverá oficializar sua intenção, perante o Titular da Pasta em que pretende desenvolver as atividades, mediante a apresentação de proposta de serviço voluntário, a qual deverá indicar:

I – dados pessoais do proponente;

II – descrição pormenorizada das atividades que deseja realizar;

III – local onde deseja realizá-las; e

IV – duração de tempo total do serviço voluntário, indicando data de início e término, carga horária diária e semanal.

Art. 3º. Deverão ser apresentadas, juntamente com a proposta de serviço voluntário, as cópias dos seguintes documentos:

I – documento oficial de identidade com foto;

II – cadastro da pessoa física;

III – comprovante de residência;

IV – certidões negativas cíveis e criminais, expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Eleitoral do Estado de Goiás e do Estado em que possua domicílio;

V – documento que ateste os conhecimentos necessários ao bom desempenho do serviço voluntário; e

VI – atestado médico de saúde física e mental.

Art. 4º. Após a entrega da proposta de serviço voluntário e dos documentos previstos no artigo 3º. deste Decreto, o Titular da Pasta avaliará sua conveniência e oportunidade, deliberando sobre o interesse da Administração Pública em receber os serviços nos moldes indicados pelo proponente.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, é facultado ao proponente realizar adequações em sua proposta e reapresentá-la, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da ciência do indeferimento.

Art. 5º. Com o deferimento da proposta de serviço voluntário, o Titular da Pasta oficiará a Secretaria Municipal de Administração (SMA) para que analise a adequação dos documentos pessoais apresentados, bem como verifique se existe conflito entre os serviços a serem prestados pelo proponente e aqueles inerentes a qualquer agente público municipal.

§ 1º. Previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão consultar a Secretaria Municipal de Administração (SMA) quanto à correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.

§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Secretaria Municipal de Administração (SMA) deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.

Art. 6º. Ao receber a proposta de serviços voluntários e a aprovação do Titular da Pasta em que eles serão prestados, o Titular da Secretaria Municipal de Administração encaminhará a solicitação ao responsável pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informará acerca da possibilidade ou não da prestação de serviço voluntário.

Parágrafo único. Havendo conflito entre o serviço proposto e alguma função privativa de agente público municipal, o Titular da Secretaria Municipal de Administração lavrará termo de indeferimento do projeto e dará ciência desta decisão ao proponente e ao Titular da Pasta de origem.

Art. 7º. Deferido o projeto, o Titular da Secretaria Municipal de Administração cientificará o Titular da Pasta de origem e convocará o proponente para que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, compareça à sede da Secretaria Municipal de Administração para subscrever o “Termo de Adesão ao Serviço Voluntário”, cujas cláusulas essenciais fazem parte do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º. O extrato do termo de adesão ao serviço voluntário deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º. Após a publicação, o proponente terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para iniciar as suas atividades junto à unidade para a qual foi designado, salvo se a carga horária definida permitir o início em outra data.

Art. 8º. O “Termo de Adesão ao Serviço Voluntário” poderá ser rescindido a critério de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes da interrupção dos trabalhos para solicitações por parte de voluntários e com efeito imediato para rescisões por parte da gestão Municipal.

Art. 9º. Sendo constatada durante a realização do serviço voluntário qualquer violação pelo voluntário ao disposto na Lei nº. 1.469, de 2019, o Titular da Secretaria Municipal de Administração, de ofício ou mediante provocação, notificará o voluntário para que apresente justificativa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias.

§ 1º. Findo esse prazo e encerrada a eventual instrução, o Titular da Secretaria Municipal de Administração proferirá decisão, declarando a existência ou não de violação aos dispositivos da Lei nº. 1.469, de 2019, e aplicará as sanções pertinentes à espécie, inclusive a de desligamento do serviço voluntário e proibição de readmissão como voluntário do Município de Alexânia – GO.

§ 2º. Da decisão que aplicar a sanção de desligamento, caberá recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo, que terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para decidir se altera ou mantém a decisão proferida pelo o Titular da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 10. Ao término do período estipulado para a prestação do serviço voluntário, desde que não inferior ao período de 01 (um) mês, o voluntário fará jus a certificado de sua participação no serviço voluntário do Município de Alexânia – GO.

§ 1º. A emissão do certificado ocorrerá mediante a solicitação expressa do voluntário ao Titular da Pasta e o documento final deverá ser assinado pelo Titular da Pasta em que o serviço foi executado, pelo o Titular da Secretaria Municipal de Administração e pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. O certificado conterá os dados pessoais do voluntário, a descrição pormenorizada das atividades, o local onde foram desenvolvidas, a indicação dos supervisores, o período de duração do serviço voluntário, com a indicação da carga horária diária e semanal.

§ 3º. Para os serviços voluntários desenvolvidos para auxílio ou realização de eventos pontuais, de duração inferior a 01 (um) mês, a emissão de certificado de participação é faculdade dos organizadores desses eventos.

Art. 11. As situações que extrapolarem as previsões deste Decreto serão solucionadas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 20 de março de 2019; 60º. da Emancipação Político-Administrativa.