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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1166/2011 de 10 de May de 2011

Fixa normas para a Gestão Democratica na Rede Municipal de Ensino da Cidade de Alexânia, Estado de Goiás e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1° - A gestão democrática das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Alexânia, de que trata oArt.156, inciso VI, da Constituição do e osArt.86 e 87 do Magistério e dos Servidores Administrativos, rege-se pelos seguintes princípios:

I - autonomia pedagógica e administrativa da unidade escolar;

II - autonomia da unidade escolar, na aplicação dos recursos financeiros que lhe sejam legalmente destinados;

III- transparência dos atos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IV - formação critica para o exercício pleno da cidadania;

V - valorização dos profissionais da educação;

VI - valorização da unidade escolar, como espaço privilegiado do processo educacional; VII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VIII - livre organização dos segmentos que compõem a comunidade escolar;

IX - efetiva participação da comunidade nos órgãos colegiados e nos processos decisórios da unidade escolar.

Parágrafo único- A Gestão Democrática implica formas efetivas de convívio, que respeitem como pessoa humana, plena de direito, o aluno, o agente administrativo educacional e o docente:

a) nas relações cotidianas e profissionais;

b) no respeito à diversidade cultural e às minorias sociais;

c) nas ações de inclusão social e educacional;

d) no diálogo permanente com a comunidade.

Art.2° A Secretaria Municipal de Educação nos termos da Constituição Estadual e do Estatuto do Magistério e dos Servidores Administrativo, compete:

 I — elaborar normas para a regulamentação da gestão democrática;

II — orientar e fiscalizar o cumprimento das normas por ele baixadas;

III — atuar como última instância de recurso de processos administrativos e de sindicâncias, instaurados e em tramitação contra atos irregulares e de improbidade de gestores eleitos.

Art.3° A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a Lei Orgânica do Município é a mantenedora da Rede Pública Municipal de Educação, cabendo a elas, por meio de seus órgãos, organizá-la e geri-la.

Parágrafo único A Rede Pública Municipal de Educação Básica compreende as escolas municipais do município de Alexânia, criadas por lei do Poder Executivo Municipal.

Art.4° As unidades escolares, por seus órgãos específicos, respeitadas as normas educacionais comuns e as de seu sistema de ensino, incumbem-se de:

I — elaborar e executar o seu Projeto Politico Pedagógico, respeitadas as orientações de sua mantenedora;

II — elaborar e executar o seu Regimento Escolar, em consonância com o Projeto Político Pedagógico;

III — criar, manter e assegurar o funcionamento da Associação de Pais e Mestres;

IV — dar cumprimento e execução As decisões da Secretaria Municipal de Educação;

V — assegurar o cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentos) horas anuais;

VI - cumprir o calendário escolar da mantenedora, respeitadas as peculiaridades locais, nos termos e limites estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

VII — elaborar o seu planejamento educacional;

VIII — articular-se com as famílias e com a comunidade escolar, criando e sedimentando processos democráticos de interação, de integração e inclusão de seus componentes;

IX- manter, em funcionamento, constante programa de preservação patrimonial e ambiental da unidade escolar;

X — dar conhecimento a toda a comunidade dos recursos materiais e financeiros recebidos e do seu plano de aplicação, previamente aprovado pela Associação de Pais e Mestres.

XI — administrar, no âmbito de sua competência e obedecidas as orientações da mantenedora, seu pessoal docente e administrativo e os seus recursos materiais e os financeiros;

XII — prestar contas, dentro do prazo legal, de todos os recursos materiais e dos financeiros recebidos, obedecidas a legislação pertinente e as orientações da mantenedora;

XIII — interagir com os pais e responsáveis, participando-os sobre a frequência e a avaliação de aprendizagem dos alunos, bem como sobre a execução do seu Projeto Politico Pedagógico, com eles discutindo as estratégias e as medidas necessárias ao aprimoramento da aprendizagem;

XIV — afixar, em local visível e de fácil acesso, a modulação dos servidores da unidade escolar e a frequência dos servidores da unidade escolar, até o 5° dia útil do mês seguinte A sua aferição;

XV — manter em dia e em condições regulares a escrituração escolar;

XVI — dar ampla divulgação A comunidade escolar do conteúdo do Projeto Político Pedagógico e do regimento escolar;

XVII — afixar, em local visível e de fácil acesso, o ato administrativo que a autorizou, reconheceu ou renovou o seu reconhecimento, para ministrar cursos nas etapas e nas modalidades oferecidos;

XVIII — zelar pelo cumprimento deste Projeto de Lei e dos processos e ações da gestão democrática;

XIX — notificar, antes de sua efetivação, ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 25% (vinte e cinco por cento) do percentual legalmente tolerável.

Art. 5° Os docentes e os agentes administrativos educacionais públicos municipais incumbem-se de:

II - elaborar e cumprir o planejamento das atividades educacionais, segundo a proposta pedagógica aprovada;

I - participar da elaboração do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico unidade escolar;

III- zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação.

V - ministrar a disciplina de sua lotação e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar para a realização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII — participar do processo de gestão democrática, nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei;

VIII — participar do planejamento das ações e de aulas, dos encontros pedagógicos, dos estudos de formação e das atividades coletivas, conforme estabelecido no calendário escolar e nas orientações da Secretaria de Municipal da Educação.

II— DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art.6° A gestão democrática na unidade escolar abrange:

 I — A Associação de Pais e Mestres, composta, de forma paritária, com 4 (quatro) membros para compor a Diretoria; 7 (sete) conselheiros e 3 membros com respectivos suplentes para o Conselho Fiscal ( com representatividade do segmento dos professores, pais de alunos, alunos e funcionários do setor administrativo)

II — 0 Grupo Gestor da unidade escolar, composto pelo diretor (eleito em eleições diretas e secretas, realizadas nos termos deste Projeto de Lei), vice diretor e secretário geral, escolhidos pelo diretor;

Parágrafo único A paridade da Associação de Pais e Mestres é estabelecida entre a escola e a comunidade escolar, respeitados os segmentos dos professores, alunos e pais.

Seção I — DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES (APMs)

Art. 7° A Associação de Pais e Mestres possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência.

Art. 8° A Associação de Pais e Mestres, compete:

I - criar mecanismos de participação da comunidade escolar no processo de construção

da qualidade de ensino e no aprimoramento do Projeto Político Pedagógico;

II - emitir parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica que lhe forem submetidos apreciação pela direção, ou por qualquer um dos membros que compõem a comunidade escolar;

III- manter intercâmbio com outras unidades escolares, visando A. integração e consecução dos objetivos propostos;

IV - incentivar a permanente interlocução entre a unidade escolar e a comunidade local;

V - participar da elaboração do Projeto Politico Pedagógico e do regimento da unidade escolar, a serem submetidos à aprovação da comunidade escolar, respeitada a legislação educacional em vigor;

VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à unidade escolar;

VII - analisar e julgar, como indicarem os princípios da probidade e da moralidade públicas, a prestação de contas da unidade escolar, a ser-lhe apresentada pelo diretor;

VIII - atuar como instância máxima de deliberação da unidade escolar, no âmbito de sua competência;

IX - constituir comissões especiais, para emitir parecer sobre assuntos relacionados aos aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros da unidade escolar;

X - nomear os membros que comporão a Comissão Eleitoral de que trata o Art.57, deste Projeto de Lei;

XI - aprovar o plano de gestão estratégico da direção da unidade escolar, que deve serlhe apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse do grupo gestor;

XII - avaliar, periodicamente e ao final de cada ano letivo, o desenvolvimento do Projeto Politico Pedagógico e o cumprimento das metas estabelecidas no plano de gestão da unidade escolar;

XIII - convocar assembleias gerais, para discutir assuntos de interesse da comunidade e da escola;

XIV — garantir a participação da comunidade escolar e local, na definição do projeto político pedagógico;

XV — promover ações políticas, culturais e pedagógicas, que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local; XVI — propor e coordenar discussões com os segmentos da comunidade escolar, para alterar metodologias pedagógicas e didáticas na escola, observada a legislação vigente;

XVII — acompanhar a evolução dos indicadores educacionais: evasão, aprovação, reprovação e infreqüência; propondo, quando se fizer necessário, ações pedagógicas de qualidade, visando A. melhoria do processo educativo;

XVIII — elaborar o plano de formação permanente e continuada dos conselheiros escolares;

XIX — fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar; XX — atestar a necessidade de contratação temporária de professores, respeitada a legislação pertinente;

XXI — promover relações de cooperação e de intercâmbio com outras Associações de Pais e Mestres e/ou outros conselhos escolares.

Art .9.° A Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, exercerá o controle de legalidade do regimento da Associação de Pais e Mestres, do Projeto Político Pedagógico e do regimento da unidade escolar.

Art.10º Constituem-se obrigações do Grupo Gestor e da Associação de Pais e Mestres, perante os alunos:

I - apoiar e incentivar a livre organização estudantil;

II — respeitar as suas instâncias e deliberações;

III— tratá-los com urbanidade e respeito;

IV - propiciar às organizações estudantis condições e meios adequados para a realização de suas reuniões e assembleias.

Art.11. 0 diretor é membro nato da Associação de Pais e Mestres, os representantes dos professores, dos agentes administrativos educacionais, dos alunos e dos pais, serão eleitos por seus pares, em eleição direta e secreta, em assembleia da comunidade escolar, convocada para tal fim.

Art.12. 0 mandato dos membros da Associação de Pais e Mestres tem duração de dois anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art.13. A Associação de Pais e Mestres é presidida por um de seus membros, que integre a direção da unidade escolar, eleito por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subsequente.

Art.14. Podem concorrer A condição de membro da Associação de Pais e Mestres: o professores e os agentes administrativos educacionais, que contem com pelo menos 6 (se meses de modulação na unidade escolar; os alunos, nela matriculados; e os pais, ou mães, ou os responsáveis, respeitada a paridade nos termos deste Projeto de Lei.

§ 1° Os membros da Associação de Pais e Mestres são eleitos em assembleia geral com a representatividade de todos os segmento, por votos diretos, por aclamação;

§2° A Associação de Pais e Mestres elaborará e aprovará o seu regimento interno;

§3° 0 Regimento da Associação de Pais e Mestres definirá o número de suplentes, bem como o processo de escolha deles;

 § 4º A unidade escolar, quando de seu credenciamento, reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento, instruirá os respectivos requerimentos com cópia do regimento da Associação de Pais e Mestres, para o controle de legalidade.

Seção II— DO DIRETOR

Art.15. Ao diretor eleito da unidade escolar compete:

I - articular a integração da unidade escolar com as famílias e a comunidade;

II - cumprir e fazer cumprir este Projeto de Lei, o Projeto Político Pedagógico, o regimento da unidade escolar, as deliberações da Associação de Pais e Mestres e as orientações da Secretaria Municipal de Educação;

III - administrar a unidade escolar, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Projeto Político Pedagógico, pela Associação de Pais e Mestres, pelo regimento e pelas orientações da Secretaria Municipal de Educação;

IV - representar a unidade escolar perante a Secretaria Municipal de Educação, bem como perante as demais instâncias e órgãos;

V - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Associação de Pais e Mestres e pela Secretaria Municipal de Educação;

VI - assinar a documentação, juntamente com o secretário geral, atinente A. vida escolar dos alunos matriculados na unidade escolar, que for de sua competência;

 VII - supervisionar o desempenho dos professores, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos, dentro dos limites regimentais e das deliberações da Associação de Pais e Mestres;

VIII — prestar contas dos recursos materiais e financeiros recebidos dentro do prazo legal estabelecido;

IX - desempenhar as demais funções que lhe forem inerentes;

X — escolher o vice-diretor e o secretário (de acordo com a modulação da SME) para compor o grupo gestor.

Art.16. 0 diretor não possui direito a voto nas reuniões do Conselho Escolar, que apreciarem os atos de sua gestão, e nas que deliberarem sobre seu afastamento.

SEÇÃO III - DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS

Art.17. Ê livre a organização estudantil em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, sendo vedada A. direção, a Associação de Pais e Mestres e aos demais órgãos ou instancias da Secretaria Municipal de Educação, qualquer forma de interferência e de intervenção, na sua formação e/ou no seu funcionamento.

Art.18. 0 Grêmio Estudantil deve ter como objetivos primordiais:

I - propiciar o engajamento dos alunos nas atividades da unidade escolar;

 II - desenvolver o senso crítico e participativo dos alunos, dando-lhes oportunidade de sociabilizarem-se, de maneira livre e espontânea, tornando-os responsáveis pelo processo de aperfeiçoamento do próprio ensino e fazendo-os compreender que só em conjunto e de forma organizada consegue-se atuar na sociedade democrática;

III- identificar aspirações, mobilizar e coordenar recursos humanos, como forma de ação participativa.

Art.19º. 0 exercício da função de representação estudantil no grêmio não dispensa o titular do estrito e fiel cumprimento de suas obrigações como aluno, legalmente estabelecidas. Art.20. Constituem-se obrigações dos grêmios estudantis:

I - informar a Associação de Pais e Mestres e à direção da unidade escolar os nomes de seus representantes, livremente eleitos;

II - colaborar para a manutenção da ordem social democrática, no interior da unidade escolar;

III- zelar pela preservação da integridade dos bens culturais e patrimoniais da unidade escolar;

IV - respeitar o calendário escolar, os horários de aulas e atividades didáticopedagógicas, regularmente estabelecidas.

III - DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR

Art.21. 0 diretor das escolas regulares da Rede Pública Municipal, é eleito, por chapa, pela comunidade escolar, pelo voto direto, secreto e facultativo, nos termos deste 4 ,7 „, Projeto de Lei, vedado o voto por representação.

§ 1° — Nas escolas regulares, haverá eleição para a função de diretor; exceto nas escolas rurais multisseriadas, regidas pelo Secretário Municipal de Educação.

Art.22. A comunidade escolar é compreendida por

I - corpo docente e agentes administrativos educacionais, em efetivo exercício na unidade escolar;

II — alunos;

III— representante (s) legal (is) responsável (eis) pelo aluno.

Art.23 São eleitores:

I - os professores concursados, modulados e/ou em efetivo exercício na unidade escolar;

 II - os agentes administrativos educacionais concursados, modulados e/ou em efetivo exercício na unidade escolar;

III- o pai, ou a mãe, ou o responsável legal pelo aluno, regularmente matriculado na unidade escolar;

 IV - os alunos, a partir dos 11 (onze) anos de idade;

V — os professores e os agentes administrativos educacionais concursados, modulados na unidade escolar que se encontrem em licença para tratamento de saúde, em razão de doença em pessoa da família, por gestação, por motivo de paternidade e prêmio.

§ 1° Podem votar os pais, ou as mães, ou os responsáveis, ou aqueles que comprovadamente detenham a guarda ou a tutela do aluno, nunca todos, de forma cumulativa.

§2° Cada pai, ou mãe, ou responsável tem direito a um só voto, não importando o número de filhos matriculados na unidade escolar.

§3° 0 pai, ou a mãe, ou o responsável que possuir mais de um filho na unidade escolar, sendo pelo menos um deles menor de 16 (dezesseis) anos, figurará somente como eleitor na lista do aluno menor;

Art.24. Somente podem candidatar-se as funções de gestores escolares os professores concursados e desde que atendam aos seguintes requisitos:

a) Estejam, no exercício das funções de magistério, há mais de 3 (três) anos, ininterruptos, e se achem modulados na unidade escolar há, no mínimo, 12 (doze) meses, até a data do pleito;

b) não tenham sido condenados em processo administrativo disciplinar, com decisão.

c) estejam regulares com a prestação de contas de recursos financeiros recebidos;

d) possuam licenciatura plena;

e) não tenham sido condenados em processo penal, com sentença transitada em julgado, há menos de 5 (cinco) anos, nem estejam cumprindo pena;

f) declarem disponibilidade de dedicação à unidade escolar em todos os seus turnos de funcionamento, no ato de posse;  

§ 1° — entende-se por professor concursado efetivo e estável, aquele que já concluiu o seu estágio probatório;

§ 2° - é vedado ao professor que cumpre mandato politico eletivo, tanto no Poder Executivo quanto no Legislativo, candidatar-se aos cargos de gestores nas unidades escolares, no período de duração do mandato;

§ 3° - considera-se incompatível o exercício concomitante de mandado, no grupo gestor de unidade escolar municipal, com mandato politico eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 4° Na hipótese de a unidade escolar, comprovadamente, não contar com professores candidatos com licenciatura plena completa, podem candidatar-se os que possuírem magistério completo e encontrem-se cursando a licenciatura plena.

§ 5° Consideram-se funções de magistério, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico, administrativo e técnico, relacionado com essa atividade, assim entendidas: as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação de caráter pedagógico, supervisão, gerência e orientação educacional.

Art.25. É vedada a candidatura à função de gestão escolar, para o mesmo período, em mais de uma unidade escolar.

Art.26. 0 mandato do diretor é de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia do semestre letivo subsequente ao do processo eleitoral, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

Parágrafo único — 0 membro da direção, nos termos do Inciso II, doArt.6°, com dois mandatos consecutivos, independente do cargo ocupado na gestão anterior, fica impedido de integrar quaisquer das chapas que disputarem novo pleito eleitoral, subsequente ao término do mandato.

Art.27. As eleições para as funções diretivas de unidade escolar serão realizadas no ante penúltimo dia letivo do mês de junho dos anos impares.

Art.28. A Secretaria Municipal de Educação convocará, por edital publicado pe eleições para a direção das unidades escolares regulares no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, da data da realização do pleito eleitoral.

§ 1° No prazo improrrogável de 50 (cinquenta) dias, da data da realização do pleito eleitoral, o presidente da Associação de Pais e Mestres afixará, na sede da unidade escolar, em local público e de fácil acesso, edital local de convocação das eleições, nos termos do edital municipal, devidamente aprovado em assembleia geral da Associação de Pais e Mestres da unidade, mediante ata de reunido, lavrada em livro próprio.

§ 2° No mesmo prazo, será nomeada, pela Associação de Pais e Mestres, a Comissão Eleitoral Local, nos termos doArt.57.

Art.29. 0 edital de convocação das eleições deve conter, obrigatoriamente:

I - data, horário e local de votação;

II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;

Art.30. 0 prazo para registro de chapas é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação do edital da unidade em local próprio, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.

Art.31. 0 requerimento de registro de chapa, deve ser feito em duas vias, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelo membro da chapa A. função diretiva.

Parágrafo único - 0 candidato a diretor deve apresentar, A Comissão Eleitoral:

I - ficha de qualificação do candidato, em duas vias, assinadas;

II - cópias dos títulos de habilitação do candidato;

III — cópia do Projeto de Gestão, contendo os objetivos, as metas, a metodologia de trabalho e as formas de avaliação da gestão, contemplando as seguintes áreas:

a) Gestão da melhoria dos resultados educacionais, abrangendo acesso, permanência e desempenho dos estudantes;

b) Gestão pedagógica,

c) Gestão de pessoas,

d) Gestão da participação da comunidade,

e) Gestão de serviços e recursos;

Art.32. Registrada a candidatura, a chapa terá ampla liberdade para divulgar, entro eleitores, nas dependências da unidade escolar e nos espaços da comunidade, seus integrantes e a sua proposta de trabalho, devendo a campanha eleitoral encerrar-se, obrigatoriamente, 24h (vinte e quatro horas) antes das eleições.

§ 1° É vedado à chapa:

a) realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização, que atrapalhem o desenvolvimento normal e regular das aulas;

b) transportar eleitor e/ou fazer propaganda de boca de urna;

c) confeccionar, utilizar, distribuir por chapa, candidato, ou apoiadores, com ou sem a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, etc;

d) realizar showmício ou evento assemelhado, para promoção de candidatos ou chapa, bem como promover a apresentação, remunerada ou não, de artistas, com a finalidade de animar comício e reunido eleitoral;

e) fazer propaganda eleitoral mediante outdoors ,carros de som ou qualquer material de divulgação autoadesivo; t) prometer vantagens funcionais ou ameaçar servidores no curso da campanha.

§ 2° É permitido à chapa:

a) apresentar, para a comunidade escolar, sua proposta, planejamento e plano de ação.

b) divulgar sua proposta e plano de ação, por meio impresso, podendo conter o currículo vitae dos candidatos;

c) promover debates, para a apresentação de sua proposta, com toda a comunidade escolar, mediante autorização prévia da Comissão Eleitoral, que zelará pela paridade dos horários e espaços cedidos, a cada chapa inscrita, respeitando-se o calendário escolar e a programação da escola.

§ 3° A Comissão Eleitoral deve organizar, promover e coordenar, no curso da campanha, pelo menos 2 (dois) debates, para a apresentação de propostas, com as chapas envolvidas no pleito eleitoral.

§ 4° A Comissão Eleitoral designará, na unidade escolar, espaço especifico e paritário, para a afixação de propaganda eleitoral permitida, para as chapas concorrentes.

Art.33. A cédula única será confeccionada pela unidade escolar, após sorteio de ordem, de número ou nome, promovido pela Comissão Eleitoral Local, de modo a garantir o sigilo do voto.

Art.34. No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora de votos verificarão a ordem, o material eleitoral e as urnas destinadas a recolher os votos, providenciando a correção de eventuais deficiências.

Parágrafo único Os professores e os agentes administrativos educacionais votam em urna própria; os alunos e os pais, ou as mães, ou os responsáveis, em outra urna.

Art.35. À hora fixada pelo edital e tendo verificado que o recinto e o material estão devidamente preparados, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos de votação.

Art.36. Os trabalhos das mesas coletoras iniciam-se às 7h30 min. (sete horas e trinta minutos) e terminam às 21h (vinte e uma horas), sem qualquer interrupção.

Art.37. Somente os membros da mesa coletora e um fiscal designado por chapa, podem permanecer no recinto, e, o eleitor, durante o tempo necessário para exercer seu direito. Parágrafo único nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora pode intervir no seu funcionamento, exceto os membros da Comissão Eleitoral.

Art.38. 0 eleitor deve identificar-se, perante a mesa coletora de votos, com documento que contenha foto e, após assinar a lista de votantes.

Parágrafo único - A escola oferecerá cópia do formulário de matricula ao eleitor aluno que não possuir ou não portar documento com foto, para sua identificação, no momento do comparecimento.

Art.39. Na cabine de votação, após assinalar a chapa de sua preferência no retângulo próprio da cédula, devidamente rubricada pelos membros da mesa coletora, o eleitor dobrará a cédula, depositando-a, em seguida, na urna destinada à coleta de votos.

Parágrafo único A mesa coletora de votos deve registrar todas as ocorrências que alterem o andamento normal do processo eleitoral, na ata dos trabalhos.

Art.40. Os votos de eleitores que não constarem da lista de votantes, e/ou daqueles que forem impugnados, serão coletados em separado, em envelope apropriado e carimbado pela mesa coletora.

§ 1° 0 eleitor, diante da mesa coletora de votos, deverá colocar a cédula assinalada no envelope, que será fechado e rubricado, pelo presidente da mesa, na presença do votante;

§ 2° A apuração ou não do voto em separado será decidida pela mesa apuradora, após ouvir os representantes das chapas;

§3° Se a decisão for positiva, esse voto deve ser juntado aos outros do segmento e, se negativo, desconsiderado, mantendo-se o envelope lacrado, e, não havendo recurso, será incinerado.

Art.41. Se, à hora determinada para o encerramento da votação, houver, no recinto, eleitores a votar, ser-lhes-do fornecidas senhas, prosseguindo-se os trabalhos, até que vote o Ultimo eleitor.

Art.42. Encerrados os trabalhos de votação, a Mesa Coletora poderá, por decisão d Comissão Eleitoral Local, transformar-se em Mesa Apuradora de Votos, respeitada a proporcionalidade e a quantidade de membros necessários para a condução da apuração.

Parágrafo único - Os trabalhos de votação podem ser encerrados antecipadamente, se todos os eleitores constantes da lista de votação já tiverem votado.

Art. 43. Quando concorrer apenas uma chapa, esta será declarada vitoriosa se obtiver a maioria dos votos válidos, apurados nos termos deste Projeto de Lei.

Art. 44. Na hipótese de a eleição ser disputada por duas ou mais chapas, será declarada vencedora a que obtiver a maioria simples dos votos apurados nos termos deste Projeto de Lei.

Art.45. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será considerada eleita, a que estiver, pela soma do efetivo exercício de seus membros, há mais tempo lotada na unidade escolar, em que ocorre o pleito.

Art.46. A apuração dos votos será feita, conforme especificação delimitada nos incisos abaixo, sendo que os professores e os agentes administrativos educacionais representam metade do total dos votos a serem apurados, e, os pais, ou responsáveis e os alunos, a outra metade:

I - toma-se o total de votos de pais, mães, ou responsáveis, e de alunos, consignados para a chapa, e multiplica-o pelo fator 50 (cinquenta); o resultado encontrado deve ser dividido pelo número de eleitores do segmento, encontrando-se a quantidade de votos desses segmentos, será computada para a chapa;

II - toma-se o total de votos de professores e agentes administrativos educacionais, consignados para a chapa, e multiplica-o pelo fator 50 (cinquenta), o resultado encontrado deve ser dividido pelo número de eleitores do segmento, encontrando-se o montante de votos desses segmentos, que será computado para a chapa;

III- somam-se os resultados finais obtidos nos incisos I e II, obtendo se o total geral de votos a ser computado para a chapa.

§ 1° A apuração do total de votos para cada chapa é representada pela seguinte fórmula:

V(X) = PA(x).50 + PAAE(x).50,

            EPA                 EPAAE

Sendo V(x),o total percentual de votos alcançados pela chapa; PA(x), o número de votos de pais e alunos para a chapa; EPA, o número total de eleitores de pais e alunos; PAAE(x), o total de votos de professores e agentes administrativos educacionais para a chapa; EPAAE, número total de eleitores de professores e agentes administrativos educacionais;

§ 2° Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos.

§ 3° Se, na hipótese do parágrafo anterior, a soma dos percentuais, alcançados pelas chapas, não atingirem mais de 50% (cinquenta pontos percentuais) dos votos, far-se-á novo escrutínio no prazo de 10 (dez) dias.

Art.47. 0 quórum mínimo para validade das eleições é de 50% (cinquenta por cento) dos professores, agentes administrativos educacionais e dos alunos.

Art.48. 0 quórum mínimo dos pais ou responsáveis, para validade das eleições é de 20% (vinte por cento) e será exigido somente daqueles que possuam filhos menores de 16 (dezesseis) anos e que sejam alunos do ensino fundamental.

IV - DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Seção I — COMISSÃO ELEITORAL LOCAL

Art.49. A Associação de Pais e Mestres nomeará a Comissão Eleitoral da unidade escolar de sua jurisdição, de que trata o § 2°, doArt.24, deste Projeto de Lei, com plenos poderes para organizar e realizar as eleições, composta por um representante dos professores, um dos agentes administrativos educacionais, um dos pais e um dos alunos, eleitos pelos seus pares.

§ 1° A idade mínima para a participação na comissão eleitoral é a de 16 (dezesseis) anos;

§ 2° 0 presidente será eleito pelos membros da Comissão.

Art.50. Compete, ainda, à Comissão Eleitoral da unidade escolar:

I - divulgar amplamente os critérios eleitorais, bem como as chapas concorrentes ao pleito;

II — responder a questionamentos sobre o pleito, em consonância com a Comissão Eleitoral Regional e com deste Projeto de Lei;

III- instruir e julgar os requerimentos, as impugnações e os recursos das chapas e de quaisquer dos membros da comunidade, cabendo recurso de suas decisões para a comissão eleitoral regional;

IV — requisitar A. Secretaria da unidade escolar as listas de eleitores por segmento, sendo, a primeira com os eleitores professores e agentes administrativos; a segunda, com alunos, pais, mães ou responsáveis dos filhos menores de 16 (dezesseis) anos; e a terceira, contendo alunos, pais, mães ou responsáveis de alunos maiores de 16 (dezesseis) anos;

V — publicar, em placar especifico e de fácil acesso, as listas de votantes, fornecendo-a  cada chapa, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes das eleições, desde que requerida, por escrito;

VI — garantir o direito de a comunidade escolar solicitar a impugnação e/ou a inserção de eleitores, na respectiva lista de votantes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir de sua publicação;

VII - nomear os presidentes e mesários, que formarão as mesas coletoras de votos, compostas pelo presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, que não podem ser parentes, até o quarto grau, dos candidatos, nem membros da direção em exercício;

VIII - garantir a participação igualitária das chapas inscritas, na fiscalização das eleições, indicando estas seus respectivos fiscais, por sessão eleitoral e por mesa apuradora, que serão imediatamente credenciados após as respectivas indicações; vedando-se-lhes a participação em qualquer chapa concorrente ao pleito;

IX - nomear os apuradores dos votos, podendo ser, estes, membros das mesas coletoras;

X - instruir e julgar os recursos, em primeira instância, interpostos contra o processo eleitoral ou contra o resultado das eleições;

XI - lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo eleitoral;

XII - expedir oficio, com cópia da ata de apuração, contendo todas as ocorrências do pleito, caso haja, à Comissão Eleitoral Regional respectiva, informando-lhe o resultado das eleições, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), contados da apuração;

§ 1° Cabem recursos à Comissão Municipal Eleitoral, das decisões da Comissão Eleitoral Local, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), após a ciência do requerente, do interessado ou do denunciado.

§2° A comunidade escolar, por quaisquer de seus membros, os candidatos individuais e as chapas, são partes legitimas para requerer orientação, esclarecimento, impugnação, pedido de providências à Comissão Eleitoral Local, desde que motivados e relevantes, para o cumprimento dos objetivos deste Projeto de Lei; podendo, ainda interpor o recurso de que trata o § 1°.

Seção II: DA COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL

Art.51. A Secretaria Municipal de Educação criará e nomeará, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do pleito eleitoral, as comissões Eleitorais Municipal, com a atribuição de executar, divulgar e acompanhar as eleições, que serão compostas por:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

b) 2 (dois) professores das escolas jurisdicionadas;

c) 1 (um) membro do grupo gestor de escola municipal, indicado pelos gestores das escolas da Secretaria Municipal de Educação, em efetivo exercício do mandato;

d) 1 (um) representante das Associação de Pais e Mestres jurisdicionados, por eles indicados;

e) 1 (um) representante dos grêmios estudantis jurisdicionados, indicado pelas entidades representantes dos estudantes na jurisdição da Secretaria Municipal de Educação;

f) 1 (um) pai, mãe ou responsável, indicado pela Associação de Pais e Mestres jurisdicionados; g) 2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação — SINFAL, por ele indicados. § 1° A Presidência da Comissão Eleitoral Municipal será indicada pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 52. Compete A. Comissão Eleitoral Municipal:

I — orientar as escolas de sua jurisdição sobre as eleições;

II - divulgar amplamente os critérios eleitorais estabelecidos por deste Projeto de Lei;

III — acompanhar o processo de escolha das comissões eleitorais locais, garantindo-se a sua lisura;

IV — orientar as comissões eleitorais locais sobre os procedimentos a serem adotados, em consonância com este Projeto de Lei;

V — decidir sobre os assuntos de sua competência;

VI - instruir e julgar os recursos contra decisão das comissões locais, inclusive as impugnações, o pedido de anulação do pleito e a proclamação do resultado, cabendo recurso de suas decisões, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), após a ciência do requerente, Comissão Eleitoral Municipal;

VII — zelar pela legalidade do pleito eleitoral;

VIII - garantir a participação igualitária das chapas inscritas no processo eleitoral;

IX - lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo eleitoral;

X — seguir, no que couber, o procedimento processual estabelecido noArt.49, deste Projeto de Lei.

Art. 53. Cabe a Comissão Eleitoral Municipal, respectiva, a coordenação do processo de escolha da Comissão Eleitoral Local, caso a unidade escolar ainda não tenha constituído a sua Associação de Pais e Mestres.

V - DA FORMA E DO PROCEDIMENTO DOS REQUERIMENTOS, DOS PEDIDOS E DOS RECURSOS

Art.54. Os requerimentos, os pedidos e os recursos, devem ser sempre encaminhados as instâncias, por escrito, em duas vias, ou, ainda, reduzido a termo, pela Comissão Eleitoral respectiva, devem ser instruídos com os documentos que corroborem a solicitação e conter o seguinte:

I - órgão ou autoridade administrativa a quem se dirige;

 II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III- domicilio do requerente, lotação na unidade escolar e local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante;

VI — documentos ou outras provas admitidas em direito que corroborem a solicitação.

Parágrafo único A tramitação da solicitação segue o seguinte procedimento:

a) o registro da solicitação, perante a Comissão Eleitoral Local;

b) o ato pode vir acompanhado de documentos que se relacionem diretamente com o pedido e ajudem na elucidação do alegado;

c) é vedado A. Comissão Eleitoral recusar o recebimento de requerimentos ou documentos, devendo orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas no pedido;

d) no ato de recebimento do requerimento, a Comissão Eleitoral assinará a via que se destina ao requerente, com data, local e horário de recebimento;

e) a Comissão pode avaliar a relevância e a motivação da solicitação, decidindo, motivadamente, de plano, pela maioria de seus membros, com base neste Projeto de Lei, sobre a continuidade ou o arquivamento do feito, cabendo, dessa decisão, devidamente comunicada ao interessado, recurso, em 24h (vinte e quatro horas), para a Comissão Eleitoral Municipal;

f) quando se tratar de denúncia de irregularidades no processo eleitoral ou contra atos de professores, de alunos, da direção ou de chapa em disputa, a Comissão baixará os autos em diligência, para que o denunciado ou o interessado apresente defesa, instruída ou não com documentos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar a partir da ciência; sendo apresentado fato novo ou documentos, que necessitem da oitiva do requerente, isso deverá s feito no mesmo prazo;

g) a Comissão Eleitoral, respeitado o direito de ampla defesa e o do contraditório, convocará os seus membros, em 24h (vinte e quatro horas), para, em sessão pública, decidir sobre o recurso; sendo garantidos, previamente, a apresentação de defesa, ou o cumprimento das diligências ou a justificativa do denunciado ou a última oitiva dos interessados, podendo contar com a presença dos interessados, com direito a defesa oral, se houver necessidade e a critério da comissão;

h) o interessado ou denunciado terá vista dos autos, no local em que estiver funcionando a Comissão Eleitoral;

i) o requerente, o interessado ou o denunciado podem, querendo, obter cópia do requerimento e da defesa apresentada, acompanhada dos documentos que a instruírem;

j) a Comissão Eleitoral pode decidir com base no requerimento e nos documentos apresentados e, ainda, por meios de oitiva do denunciado, do requerente ou dos interessados, podendo, também, diligenciar, requisitar e solicitar documentos para motivar a decisão de mérito;

k) a decisão sobre o requerimento deve ser aprovada pela maioria dos membros da Comissão, em sessão pública, para que se revesta dos requisitos mínimos de legalidade;

l) a decisão da comissão deve ser legal, motivada, lógica e coerente com os fatos e fundamentos apresentados e as normas desta resolução;

m) a decisão deve ser registrada em livro próprio, em ata assinada pelos membros presentes na sessão de instrução e julgamento do requerimento;

n) a decisão deve ser reduzida a termo e entregue, mediante ciência, ao interessado, com data e horário de recebimento;

o) a Comissão deve decidir, de forma interlocutória, todos os assuntos e requerimentos apresentados pela comunidade escolar;

p) é vedado a Comissão eleitoral suprimir instancia e se negar a decidir sobre os assuntos de sua competência.

VI- DOS RECURSOS ELEITORAIS

Art.55. Qualquer eleitor pode interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral a Comissão Eleitoral Local, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contados a partir da divulgação do resultado da eleição.

Art.56. 0 recurso deve ser dirigido a Comissão Eleitoral de que trata o Art. anterior e  entregue, em duas vias, na Secretaria da unidade escolar, no horário normal  de funcionamento, mediante recibo.

Art.57. A Comissão Eleitoral dará ciência do recurso à chapa interessada, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), devendo esta, em igual prazo, apresentar defesa, caso queira.

Art.58. Decorridos os prazos previstos no Art. anterior, com ou sem defesa, a Comissão Eleitoral julgará o recurso.

Parágrafo único - Cabe recurso das decisões da Comissão Eleitoral Local, à Comissão Eleitoral Municipal respectiva, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contadas da decisão;

VII- DA NULIDADE E DA ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA 0 DIRETOR

Art. 59. Serão nulas as eleições quando:

I - realizadas em dia, hora e locais diversos dos designados no edital;

II - encerradas antes da hora determinada, sem que todos os eleitores, constantes da lista de votação tenham votado;

III - realizadas e apuradas, perante mesas constituídas em desacordo com o estabelecido neste Projeto de Lei;

IV - preterida qualquer formalidade essencial, estabelecida neste Projeto de Lei;

V - não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste projeto de Lei.

Parágrafo único A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a da eleição.

Art.60. A nulidade não pode ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.

Art.61. Em caso de anulação ou não realização de eleições, a Associação de Pais e Mestres convocará novo pleito, mediante edital baixado pela Secretaria Municipal de Educação, em, no máximo, 60 (sessenta) dias, respeitados os prazos legais, nos termos deste Projeto de Lei.

§ 1° Nesse caso, a Associação de Pais e Mestres indicará Grupo Gestor pro tempore, de acordo com os critérios estabelecidos por este Projeto de Lei.

§ 2° 0 diretor pro tempore não deve ser o causador da anulação, ou da não realização das eleições, nem haver cumprido dois mandatos subsequentes, no período imediatamente anterior, como membro da direção.

VIII- DA PERDA E DO AFASTAMENTO DO MANDATO

Art.62. 0 Diretor, no todo ou por função ocupada, perderão seus mandatos, nos seguintes casos:

I - grave violação das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos e no do Magistério, neste Projeto de Lei e no Regimento escolar;

II — grave violação das diretrizes pedagógicas e administrativas da mantenedora;

III- malversação ou dilapidação do patrimônio e/ou dos recursos da unidade escolar;

IV - abandono da função;

V - reiterada desídia no exercício de suas funções;

VI - aceitação de transferência, que importe o seu afastamento da unidade escolar.

§ 1° Cabe A. Secretaria Municipal de Educação, mantenedora da Rede Municipal, nomear comissão de sindicância ou processante, especifica, para apurar denúncias, irregularidades, atos de improbidade administrativa, praticados ou supostamente praticados, pelo diretor, no todo ou por função, das unidades escolares da Rede Municipal de Educação.

 § 2° Todo o procedimento deve respeitar o direito de ampla defesa e o do contraditório.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação pode decidir pelo afastamento temporário do investigado da função de gestão, desde que, comprovadamente, haja grave prejuízo para a investigação ou para a apuração.

IX — DA POSSE DO DIRETOR

Art.63. A posse de diretor dar-se-á no primeiro dia letivo do semestre subsequente a eleição.

Parágrafo Único — No ato da posse, o Diretor assinará Termo de Compromisso, comprometendo-se a participar de todos os momentos de formação, oferecidos pela mantenedora, bem como a garantir disponibilidade de trabalho integral, nos turnos de funcionamento, da unidade escolar.

Art.64. No ato da posse, o Diretor, que teve o seu mandato findo, acompanhado pela Associação de Pais e Mestres, entregará, obrigatoriamente, ao empossado, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal, os seguintes documentos:

a) a escritura do terreno e do prédio escolar, com o devido registro cartorial ou documento equivalente;

b) os últimos atos autorizadores de funcionamento, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, devidamente expedidos pelo Conselho de Educação;

c) documentos da unidade escolar e dos alunos, organizados e em bom estado;

d) lista dos aparelhos de informática, eletro-eletrônicos, patrimônio móvel e pedagógico;

e) lista do acervo bibliográfico;

I) cópia do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar, aprovados pela comunidade;

g) talonários de cheques e extratos bancários, de todas as contas da unidade escolar, com descrição dos últimos gastos pagos e dos que estão por vencer;

h) cópia das prestações de contas dos recursos recebidos, devidamente aprovadas, ou em processo de aprovação, do período de exercício do mandato;

i) cópia da modulação efetiva da unidade escolar;

j) relatório dos compromissos financeiros assumidos, com a devida justificativa e a comprovação dos gastos;

k) relatório dos pedidos, requerimentos e processos em tramitação na Secretaria Municipal de Educação.

Art.65. A direção empossada deve verificar a veracidade e a autenticidade dos documentos recebidos e das informações prestadas, sendo que qualquer irregularidade detectada deve ser comunicada oficialmente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da constatação, à Secretaria Municipal de Educação;

Parágrafo único - No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a posse, a nova direção encaminhará a cópia do projeto de gestão, apresentado à comunidade, no período de sua candidatura, à Secretaria Municipal de Educação;

Art.66. Os processos administrativos de cassação e de impedimento do Diretor serão instaurados e conduzidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante comissão especifica para tal, respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único —Cabe recurso a Secretaria Municipal de Educação, das decisões terminativas destes processos.

X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. A mantenedora da Rede Municipal de Educação estabelecerá política de formação especifica e continuada para os gestores das escolas municipais.

§ 1° — Os cursos de que trata o caput, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, devem ser autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, para efeito de validação e emissão de certificados;

§ 2° - Para os gestores no exercício do mandato é obrigatória a frequência nos cursos oferecidos.

Art.68. Extinto o mandato da direção, sem que tenham sido realizadas novas eleições, a Associação de Pais e Mestres elegerá diretor pro tempore para dirigir a unidade escolar até a posse do eleito, observado o disposto neste Projeto de Lei.

Art.69. As unidades escolares, no ato de sua criação, terão diretor pro tempore, nomeado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único 0 mandato pro tempore do grupo gestor, nas escolas novas tem a duração de 1 (um) ano, podendo se estender, de forma justificada, até o próximo pleito eleitoral regular da Rede Municipal.

Art.70. No prazo improrrogável de 6 (seis) meses, contados da publicação deste Projeto de Lei, todas as unidades escolares que ainda não tenham criado a Associação de Pais e Mestres, devem criá-los, sob pena de responsabilidade administrativa de sua direção.

Art.71. Cada unidade escolar destinará ambientes constituídos de infraestrutura mínima necessária, para o regular funcionamento da Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil.

Art.72. Compete à Secretaria Municipal de Educação garantir as unidades escolares da rede pública os meios e as condições adequados à realização das eleições de que trata este Projeto de Lei.

Art.73. 0 Grupo Gestor será designado por Portaria baixada pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da proclamação dos resultados das eleições, fixando-se a data de posse do novo Diretor.

Art.74. Em caso de renúncia ou impedimento do diretor a Associação de Pais e Mestres indicará seus substitutos pro tempore, até a realização de novo pleito, no prazo de 70 (setenta) dias, se isto acontecer na primeira metade do mandato; se ocorrer, na segunda, os substitutos indicados conclui-lo-ão.

Art.75. A pessoa indicada pela Associação de Pais e Mestres, que assumir o mandato do diretor, de forma definitiva, por vacância, por renúncia, por impedimento, por substituição em caráter definitivo ou por processo administrativo transitado em julgado, pode se candidatar direção a mais um pleito, perfazendo o máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.

Art.76. Os casos omissos neste Projeto de Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 77. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Alexânia, 10 de May de 2011

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal