Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos eliminadores de ar nas tubulações de admissão individual de fornecimento de água por parte da SANEAGO no Município de Alexânia, e dá outras providências
O Presidente da Câmara Municipal de Alexânia - GO, faz saber que a Câmara aprovou, e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigada a concessionária do serviço público de abastecimento de água potável no Município de Alexânia, SANEAGO – Saneamento de Goiás, com o requerimento formulado pelo usuário consumidor, a aquisição e instalação as expensas desta, de equipamento eliminador de ar na tubulação de admissão, antecedente ao hidrômetro da unidade consumidora.
Art. 2º. A instalação do equipamento eliminador de ar, após a formulação de requerimento, será realizada de imediato em ligação de novas unidades consumidoras. Em se tratando de unidades consumidoras já ativas, a instalação do referido equipamento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o requerimento formulado pelo usuário à SANEAGO – Saneamento de Goiás.
§ 1º. Em caso de não cumprimento da previsão do caput deste artigo, fica autorizado ao usuário realizar a compra e instalação do equipamento eliminador de ar, recebendo o reembolso de valor especificado na forma que determinar decreto regulamentar sobre a questão, inclusive quanto ao prazo.
§ 2º. Em caso de não cumprimento da previsão do caput deste artigo, em ultrapassado o prazo máximo estabelecido, poderá ser fixada multa em desfavor da concessionária em condições e valores a serem estabelecidas através de decreto regulamentar, tendo em vista o desrespeito a norma e aos princípios que regem a relação de consumo.
Art. 3º. O equipamento eliminador de ar, para ser instalado, deverá estar dentro dos padrões estabelecidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e aprovado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Art. 4º. A concessionária do serviço público de abastecimento de água potável no Município de Alexânia, SANEAGO – Saneamento de Goiás, deverá dar publicidade em suas notas fiscais de fatura de serviços, quanto a possibilidade de instalação do equipamento eliminador de ar,
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo em ultrapassado o prazo máximo estabelecido, poderá ser fixada multa em desfavor da concessionária em condições e valores a serem estabelecidas através de decreto regulamentar.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 985/2008.