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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1174/2011 de 08 de June de 2011

critérios para seleção de pessoas beneficiadas por programa habitacional.


A Camara municipal de Alexânia, Estado dGoias,pela maioria de seus membros aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. Fica por força da presente lei, estabelecido critérios para seleção de interessados nos beneficios de programas habitacionais patrocinados pelo município, independente da origem dos recursos.

Art.2°. A distribuição ou venda de unidades habitacionais pelo município, devera, obrigatoriamente, obedecer as seguintes regras:

a) 15% (quinze por cento) das unidades habitacionais deverão ser reservadas para servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo de Alexânia, que já tenham cumprido os estágios probatórios;

b) 15% (quinze por cento) das unidades habitacionais deverão ser reservadas para idosos, com idade igual ou superior a 65 anos;

c) 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais deverão ser reservadas de acordo com os critérios estabelecidos pela presente lei. 

Art.3°. É vedada a doação ou venda de unidades habitacionais a beneficiários (a) que resida no município em tempo inferior a 05 (cinco) anos.

Art.4°. Além do requisito exigido no artigo anterior, o interessado deverá também comprovar que não possui qualquer imóvel em seu nome, e/ou de sua esposa e/ou de seus dependentes na data do requerimento para inscrição, cuja comprovação deverá ser feita através de certidão negativa do CRI de Alexânia-Go.

Art.5°. Somente poderão ser beneficiados com a outorga de qualquer tipo de unidades habitacionais populares, os interessados cuja renda familiar não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos.

Art.6°. 0 Chefe do Poder Executivo deverá nomear, via Decreto, e após indicação das respectivas entidades, uma Comissão que terá como atribuição a seleção dos interessados na outorga de unidades habitacionais populares.

Parágrafo primeiro — Da Comissão Especial a que se refere o "caput"des artigo, deverá participar:

I. Uma Assistente Social representando a Secretaria Municipal de Assistência Social;

II. 0 representante das Associações de Moradores de Bairros legalmente constituídas, e por elas indicado;

III. Um representante daCamaraMunicipal de Alexa'nia;

IV. Um representante do Poder Executivo;

V. Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município;

VI. Um representante da Associação da 3' Idade Rainha da Paz;

VII. Um representante da Igreja Católica;

VIII. Um representante do Conselho Municipal de Pastores Evangélicos;

IX. Um representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no município.

Art.7° . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, via Decreto, a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art.8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Alexânia, 08 de June de 2011

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal