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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º 018/2019 de 22 de May de 2019

Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexânia/GO,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º. do art. 38 c/c art. 57, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Município, bem como no art. 77, inciso IV da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar parcialmente, por vícios material e formal, o Projeto de Lei nº. 005, de 18 de março de 2019, que “Dispõe sobre a regulamentação do engarrafamento, armazenamento, depósito, venda e distribuição de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), no âmbito do Município de Alexânia – GO, e dá outras providências.


Ouvidas a Secretaria Municipal de Fazenda – SMF e a Procuradoria Geral do Município – PGM, ambas manifestaram-se pelo veto do seguinte dispositivo:

Art. 4º.-B Através do presente, altera-se a Lei nº. 006/2014, no sentido de incluir o art. 352-B, que possuirá a seguinte redação:

Art.352-B Somente poderá ser concedido Licença de Localização, Instalação, Funcionamento de Atividades, para vendedores ambulantes de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, caso possua domicílio tributário no Município de Alexânia, além de possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

RAZÕES DO VETO

Nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo da Lei Orgânica do Município, a legislação tributária municipal é firmada por meio de Lei Complementar, in verbis:

Art. 35. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – código tributário do município;” (Grifo nosso)

O artigo 4º.-B disciplina tema privativo de Lei Complementar e, ainda mais, altera por meio de Lei Ordinária texto de Lei Complementar, o que fere a Lei Orgânica Municipal e as Constituições Estadual e Federal.

Contudo, cumpre registrar a relevância da norma pretendida, razão pela qual encaminharei para apreciação dessa Excelsa Casa Legislativa projeto de lei complementar propondo a inclusão do artigo 352.-B no Código Tributário Municipal.

Ante as razões expostas alhures, VETO o artigo 4º.-B do Projeto de Lei nº. 003/19, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.