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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1491/2019 de 23 de May de 2019

Dispõe sobre a regulamentação do engarrafamento, armazenamento, depósito, venda e distribuição de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), no âmbito do Município de Alexânia – GO, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 30 de abril de 2019, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. As novas empresas de engarrafamento, armazenamento, depósito, venda e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), que vierem a se instalar no Município de Alexânia – GO, somente poderão exercer suas atividades após a expedição do alvará específico para esse fim.

§ 1º. As empresas que já estiverem em operação por ocasião da vigência desta Lei terão o prazo de até 06 (seis) meses, a partir da sua publicação, para requerer a renovação do Alvará de Funcionamento, caso o vencimento seja superior ao prazo mencionado neste parágrafo.

§ 2º. Para atendimento às exigências desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios de cooperação técnica, ou correlatos, com órgãos públicos estaduais e federais.

Art. 2º. Os veículos utilizados para o transporte do GLP comercializados pelas empresas que estiverem regularmente autorizadas deverão estar adaptados, atendendo as normas específicas que regem a matéria.

§ 1º. Os veículos das empresas revendedoras deverão estar identificados com o nome da empresa distribuidora, número da autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e tabela de preços visíveis ao consumidor.

§ 2º. Somente será permitido o transporte em motocicletas ou similares, quando adaptados e legalizados pelas normas vigentes, sendo indispensável o uso de sidecar e triciclos.

§3º. O dispositivo no caput e §2º do presente artigo, com relação ao atendimento pelo veículos de transporte de GLP das normas regulamentares editadas pela União, Estados e Município de Alexânia, deverá ser atendido pelas empresas revendedoras no prazo de 180(cento e oitenta) dias contados do início da vigência desta Lei.

Art. 3º. A propaganda sonora utilizada pelos veículos para a comercialização do GLP a domicílio, tais como músicas, sinos e similares deverão atender as normas vigentes no que diz respeito ao sossego público, e não podem ultrapassar os níveis de ruído permitido, ficando expressamente proibida a utilização de buzina como meio de sinalização para a venda de Gás Liquefeito de Petróleo.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda sonora para a comercialização do GLP a domicílio será permitida entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 9h às 14h, ficando proibida a sonorização nos domingos e feriados.

Art. 4º. O transporte e comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo devem atender as normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis do Município.

Art. 4º-A. Para a comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo–GPL no Município de Alexânia, seja através de estabelecimento fixo ou venda ambulantes, necessário e a obtenção de Licença de localização, Instalação e funcionamento de Atividades, nos termos do art. 352 da Lei nº. 006/2014(Código Tributário Municipal).

Art. 4º-B. (VETADO)

Art. 5º. O armazenamento de botijões de GLP deverá ser realizado de acordo com as normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO) e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Parágrafo único. Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas normas técnicas oficiais.

Art. 6º. Os recipientes de Gás Liquefeito de Petróleo, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou de veículos.

Art. 7º. Junto às áreas de armazenamento e comercialização de GLP e no veículo de entrega domiciliar, deverá haver placa com os dizeres “Proibido Fumar” e “Perigo – Inflamável”, em locais visíveis e em tamanhos e quantidades adequadas às respectivas dimensões, bem como informações claras ao consumidor sobre os preços.

Art. 8º. A fiação elétrica nas áreas de armazenamento deve ficar dentro de eletrodutos, em conformidade com as normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 9º. As instalações para armazenamento de GLP devem obedecer a distancia de segurança dos estabelecimentos de grande aglomeração, contida nas normas expedidas pela ANP, bem como na ABNT NBR nº. 15.514, de 06 de agosto de 2007 (1ª. Edição), ou Norma posterior normatização que venha a atualizá-la ou substituí-la.

Art. 10. É vedado o armazenamento de GLP em instalações onde é realizado o comércio de outros produtos perigosos ou postos de revenda de combustível.

Art. 11. Os estabelecimentos que deixarem de observar as normas para armazenamento e comercialização de GLP em condições de segurança estarão sujeitos à cassação temporária ou definitiva do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cíveis, previstas na legislação pertinente.

Art. 12. São considerados como produtos perigosos, além do GLP, aqueles que sejam inflamáveis, em especial o álcool, artefatos de borracha e plástico, carvão, graxas, inseticidas, materiais lubrificantes, óleos combustíveis, pneus, produtos químicos, resinas, gomas, tintas e vernizes.

Art. 12-A. Poderá ser exigido para comercialização Gás Liquefeito de Petróleo-GLP no Município de Alexânia, a apresentação das notas fiscais de entrada e saída de mercadoria, acompanhada de mapa de vendas.

Art. 13. As infrações às disposições desta Lei serão penalizadas da seguinte forma:

I – manter em depósito, distribuir ou vender GLP sem alvará: apreensão dos produtos e do veículo e multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia (UFM);

II – efetuar entrega de GLP a domicílio em veículo em desacordo com o artigo 4º. desta Lei e a legislação vigente: apreensão do veículo e multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia (UFM);

III – manter as instalações das áreas de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP em desacordo com o disposto nesta Lei: multa variável de 1.000 (mil) a 2.000 (duas mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia (UFM);

IV – não informar ao Município de Alexânia – GO sobre o exercício de outras atividades cumulativas com as de revendedor de GLP: multa equivalente a 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia (UFM).

§ 1º. Nas infrações descritas no caput deste artigo, as multas serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) a cada constatação de reincidência, persistindo a irregularidade, será interditado o estabelecimento, até que seja atendida a notificação, caso esta seja a 3ª. (terceira) sobre a mesma irregularidade.

§ 2º. Caso o estabelecimento esteja interditado e a irregularidade não seja sanada no prazo de até 90 (noventa) dias, poderá ser cassado o alvará de funcionamento, sempre respeitado o direito à ampla defesa e o contraditório.

Art. 14. Os responsáveis por estabelecimentos que estiverem funcionando em locais em que a atividade não seja admitida pela legislação vigente, desde que autorizados pelo Poder Executivo Municipal, terão o prazo improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para proceder a transferência, adequação ou encerramento das atividades.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 23 dias de maio do ano de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.