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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1493/2019 de 29 de May de 2019

Autoriza a criação do Banco de Medicamentos no Município de Alexânia, e dá outras providências


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a criação do Banco de Medicamentos do Município de Alexânia, com a finalidade de angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente às pessoas com deficiência e aos idosos.

Parágrafo único. O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins a que se destinam.

Art. 2º. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, será o responsável pelo gerenciamento do Programa.

Art. 3º. Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive ter embalagem lacrada, com bula e prazo mínimo de trinta dias antes da data de vencimento.

Art. 4°. O medicamento só será fornecido após a apresentação de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.

Art. 5°. Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas.

Parágrafo único. A divulgação deve ser feita no site oficial da Prefeitura de Alexânia.

Art. 6º. Para os fins desta lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas e privadas.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 29 dias de maio do ano de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.