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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1337/2015 de 24 de June de 2015

Aprova o plano municipal de educação PME, em consonância com a lei 13.0005 - 2014 que trata do Plano Nacional de Educação PNE..


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1° - É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto noart.214 da Constituição Federal de 1988.

Art.2° - São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do principio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, cientifica, cultural e tecnológica do Pais;

 VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento as necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

 X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, A. diversidade e sustentabilidade socioambiental.

Parágrafo único. 0 poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, inclusive para incluir informações detalhadas e o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art.3° - A execução do PME, bem como o cumprimento de suas metas no prazo de vigência, será objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Ministério da Educação - MEC;

II — Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Alexânia-GO - SEDUC;

 III- Câmara Municipal de Vereadores de Alexânia;

IV- Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás - CEE-GO;

§ 10. Compete, ainda, às instâncias mencionadas nos incisos I, II,IIIe IV deste artigo:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da interne;

 II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III- analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação, observando-se a contrapartida municipal.

§ 2°. A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas pelo Município e consolidadas em âmbito municipal, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata oart.4°, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 3°. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de lei, a fim de atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§4° Será destinada A. manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art.212 da Constituição Federal de 1988, além de outros recursos previstos em lei, arrecadações e tributos específicos da dotação municipal ou que venham a ser acrescidos nos anos de vigência deste PME, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI doart.214 da Constituição.

Art.4° - O Município de Alexânia promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, antecedidas da conferência de Educação do Estado de Goiás e da conferência Nacional, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1°. A Conferência Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação da Conferência Municipal de Educação, com as conferências regionais, estadual e nacional de educação.

§ 2°. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.

Art.5° - O Município de Alexânia atuará em regime de colaboração com o Estado de Goiás e com a União, visando o alcance das metas e A. implementação das estratégias objeto deste Plano.

 § 1°. Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2°. As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito municipal ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração reciproca.

§ 3°. 0 sistema de ensino do Município de Alexânia criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

§ 4°. Haverá regime de colaboração especifico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico[1]educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada da comunidade.

Art.6° - O município elaborou o seu PME em consonância com as diretrizes, metas e estratégias, previstas no PNE, Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014.

§ 1°. O município estabeleceu, neste respectivo plano de educação, estratégias que:

 I - asseguram a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II - consideram as necessidades especificas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III- garantam o atendimento das necessidades especificas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

 IV - promovam a articulação intermunicipal na implementação das políticas educacionais.

§ 2°. Os processos de adequação deste PME, de que trata o caput deste artigo, foi realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art.7° - 0 plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Alexânia serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art.8° - O Município constituirá fonte de informação para a Avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas a nível de sua competência.

 § 1°. 0 sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:

I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames de avaliação feitos a nível nacional, estadual e local, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

§ 2°. Os indicadores mencionados no § 1°serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.

§ 3° A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1°, poderá ser diretamente realizada pela Unido ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado ou pelo Município de Alexania, nos respectivos sistemas de ensino, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere as escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.

Art.9°. Até o final do segundo semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goias, aos 24 dias do mês de junho do ano de 2015.

Alexânia, 24 de June de 2015

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal