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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1496/2019 de 06 de June de 2019

Institui Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB destinado a Gestão dos Serviços Público Municipio de Saneamento Básico em todo território municipal de Alexânia/GO.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV do artigo 36 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I

Do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB

 

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, que tem por objetivo consolidar os instrumentos de planejamento, por meio da articulação dos recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros, a fim de garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, melhorar a qualidade de vida da população e contribuir para a salubridade ambiental, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº. 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, e na Lei Federal nº. 12.305, de 02 de Agosto de 2010.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, bem como os responsáveis listados no PMSB deverão cumprir com suas responsabilidades e atenderem ao planejamento estabelecido, conforme as metas emergenciais, de curto, médio e longo prazo, para a universalização dos serviços de saneamento básico.

 

Art. 2º. O PMSB é elaborado para um período de 20 (vinte) anos e deverá ser avaliado anualmente e revisado no máximo a cada 04 (quatro) anos, anteriormente à data de encaminhamento do Plano Plurianual ao Poder Legislativo.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do PMSB à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, à atualização e à consolidação do plano anteriormente vigente.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados para a execução do PMSB do Município de Alexânia/GO no seu Plano Plurianual.

 

Art. 3º. O PMSB contém, dentre outros, os seguintes elementos:

I – Diagnóstico da situação do saneamento básico, evidenciando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, que permita destacar deficiências e potencialidades locais, bem como evidenciar as condições de saúde pública e salubridade ambiental da população;

II – Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização dos serviços, admitindo soluções graduais e progressivas;

III – Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, com a observância da compatibilidade com os respectivos planos plurianuais e outros planos governamentais correlatos e com a identificação de possíveis fontes de financiamento;

IV – Ações para emergências e contingências;

V – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; e

VI – Identificação dos possíveis entraves de natureza político institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que podem impactar na consecução dos objetivos e metas propostos, e os meios para superá-los.

 

Art. 4º. A avaliação e a revisão do PMSB considerará o relatório sobre a salubridade ambiental do Município.

Parágrafo único. O relatório referido no caput do artigo será publicado anualmente pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB e reunirá os diagnósticos de salubridade ambiental de cada localidade.

 

Art. 5º. A proposta de revisão do PMSB dar-se-á com a participação da população e do CMSB, em articulação com as prestadoras dos serviços, quando houver, e estar em conformidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I – Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, Saúde Pública e Meio Ambiente; e

II – Dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e Recursos Hídricos.

§ 1º. A revisão do PMSB deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Goiás.

§ 3º. As propostas de revisão do PMSB e os estudos que as fundamentarem terão ampla divulgação e dar-se-ão por meio da disponibilidade integral de seu conteúdo a todos os interessados, inclusive pela Internet, do CMSB e de Audiência Pública.

 

Art. 6º. O PMSB encontra-se em anexo e é parte integrante desta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 05 dias de junho do ano de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

Alexânia, 06 de June de 2019

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia – GO

 

 

Marcelo Nicolau Pinto

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

 

Marcelo Campos Pereira

Secretário Municipal de Obras Públicas

 

 

 

 

 

Jeovah Gomes Cordeiro

Secretário Municipal de Serviços Públicos