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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 079/2019 de 20 de April de 2019

Institui o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade de eventuais infrações praticadas por fornecedores do Município de Alexânia e regulamenta as competências para aplicação das sanções administrativas previstas em Lei.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, incs. V e VII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no inc. LV do art. 5º. da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Considerando as disposições das Leis Federais nos. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002;

Considerando a grande incidência de infrações cometidas por licitantes e contratados nos procedimentos licitatórios, nas atas de registro de preços e contratos firmado com a Administração Pública Municipal;

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração Pública Municipal; e

Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos disciplinares para que se desenvolvam com clareza, precisão e celeridade, observando os princípios constitucionais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo voltado para a apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no âmbito da Administração Pública Municipal, para a aplicação de penalidades administrativas previstas nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º. da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e institui o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, fundamentadas nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção II

Dos Conceitos

Art. 2º. Para os fins deste Decreto consideram-se:

I – Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da administração indireta municipal;

II – Fornecedor: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive, cotação eletrônica, realizada pela administração pública municipal, e/ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Municipal;

III – Autoridade competente: agente público investido da competência de instaurar e decidir o procedimento administrativo;

IV – Comissão: comissão de servidores instituída por ato da autoridade competente, com a função de instruir o procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados.

Art. 3º. Se após o devido processo legal, ficar evidenciada a responsabilidade do fornecedor pela inexecução contratual e/ou violação às cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista em lei e em conformidade com a natureza e gravidade da falta, e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Seção III

Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas

Art. 4º. A apuração da responsabilidade pela inexecução parcial ou total de obrigações assumidas por fornecedor é de competência do ordenador de despesas do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que firmou relação contratual de fornecimento de bens ou prestação de serviços com o fornecedor inadimplente.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Seção I
Do Início do Processo

Art. 5º. Caberá ao presidente da comissão de licitação, ao pregoeiro ou ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, conforme o caso, sempre que verificar o descumprimento das cláusulas contratuais ou o cometimento de atos e irregularidades visando fraudar os objetivos de licitação, enviar representação à autoridade competente, a qual deverá conter:

I – O relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado;

II – A(s) cláusula(s) violada(s) do instrumento convocatório ou do contrato; e

III – A justificativa para a incidência de penalidade administrativa.

Art. 6º. O processo administrativo será instaurado por ato administrativo da autoridade competente e deverá conter:

I – A identificação dos autos do processo administrativo original da licitação ou do contrato que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo licitante ou contratado;

II – Referência às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração da responsabilidade;

III – A designação da comissão de servidores que irá conduzir o procedimento; e

IV – O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão.

Seção II
Da Comunicação dos Atos

Art. 7º. O fornecedor deverá ser notificado:

I – Dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;

II – Das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.

§ 1º. Em regra, a notificação far-se-á pelo correio, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento – AR.

§ 2º. A notificação poderá ser por via eletrônica desde que confirmado o seu recebimento.

§ 3º. Far-se-á notificação por edital, publicado no Mural de Avisos do Paço Municipal e no sítio eletrônico da Prefeitura, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando resultar frustrada a notificação de que trata o § 1º. deste artigo.

Art. 8º. A notificação dos atos será dispensada:

I – Quando praticados na presença do fornecedor ou do seu representante;

II – Quando o fornecedor ou seu representante revelar conhecimento do seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.

Seção III
Do Regime dos Prazos

Art. 9º. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.

Art. 10. Os prazos serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados.

Art. 11. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º. Os prazos fluirão a partir do 1º. (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.

§ 2º. Considerar-se-á prorrogado prazo, até o 1º. (primeiro) dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 12. O procedimento administrativo deverá ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.

Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere caput deste artigo deverá ser justificada à autoridade competente pela comissão responsável pelo procedimento, até 05 (cinco) dias antes da expiração do prazo.

Seção IV
Da Instrução

Art. 13. O fornecedor será notificado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 19 deste Decreto.

§ 1º. A notificação deverá conter:

I – A identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento;

II – A finalidade da notificação;

III – O prazo e local para apresentação da defesa;

IV – A indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

V – A informação da continuidade do processo, independente da manifestação do fornecedor.

§ 2º. As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do fornecedor supre sua irregularidade.

§ 3º. No caso de aplicação da sanção prevista no inc. IV do art. 19 deste Decreto, o prazo para a defesa do fornecedor será de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.

Art. 14. O desatendimento à notificação não implica no reconhecimento da verdade dos fatos nem na renúncia a direito pelo fornecedor.

Parágrafo único. No prosseguimento do feito, será assegurado ao fornecedor o direito à ampla defesa.

Art. 15. O fornecedor poderá juntar documentos e pareceres, requerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 3º. Poderão ser produzidas provas após o prazo de apresentação de defesa, desde que dentro deste requeridas.

Art. 16. Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações alegadas e, sem prejuízo da autoridade processante, averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.

Seção V
Do Relatório

Art. 17. Encerrada a instrução, será elaborado um relatório, peça informativa e opinativa, o qual deverá conter o resumo do procedimento, além de proposta fundamentada da decisão.

Parágrafo único. O relatório deverá ser apresentado pela Comissão à autoridade competente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do término da instrução.

Art. 18. O processo administrativo será finalizado com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram.

§ 1º. Na decisão, serão resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior.

§ 2º. A autoridade proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do relatório.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 19. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal e aos licitantes que cometerem atos visando frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções:

I – Advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, e, conforme o caso, conferindo prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis;

II – Multa: deverá ser prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:

a) 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o 30º. (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido; e

b) 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento equivalente.

III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º. O valor da multa aplicada, nos termos do inc. II deste artigo, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de acordo coma variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.

§ 2º. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.

§ 3º. A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do 1º. (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

§ 4º. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelos seguintes prazos:

I – 06 (seis) meses, nos casos de:

a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; e

b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;

II – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;

III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:

a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;

b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;

c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação no âmbito da Administração Pública Municipal; ou

d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.

§ 5º. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, por tempo indeterminado, o fornecedor que:

I – Não regularizar a inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos do parágrafo anterior; ou

II – Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado.

§ 6º. Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

Art. 20. A aplicação das sanções administrativas previstas no § 6º. e nos incs. I a III do caput do art. 19 deste Decreto são de competência do Secretário Municipal de Administração.

Parágrafo único. A sanção prevista no inc. IV do caput do art. 19 deste Decreto é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, após relatório final da Comissão.

Art. 21. A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas no § 6º. e nos incs. III e IV do caput do art. 19 deste Decreto determinará a publicação do extrato de sua decisão no Mural de Avisos do Paço Municipal e no sítio eletrônico da Prefeitura, o qual deverá conter:

I – Nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II – Nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de todos os sócios;

III – Sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;

IV – Órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;

V – Número do processo; e

VI – Data da publicação.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22. Dos atos da Comissão instituída para condução do processo administrativo, cabe representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do ato, no caso de recusa de juntada de documentos ou pareceres e de realização de providências.

Art. 23. É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

Parágrafo único. A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, ao Prefeito Municipal, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do recurso.

Art. 24. Do ato do Prefeito Municipal que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação do ato.

Art. 25. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite, os prazos estabelecidos nos arts. 22 e 23 deste Decreto serão de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 26. Os recursos previstos neste decreto não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR
E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 27. Fica instituído o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração pública municipal.

Parágrafo único. Compete à Comissão Especial de Licitação organizar e manter o cadastro de que trata este artigo, promovendo sua divulgação nos meios adequados.

Art. 28. Será incluída no cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração pública municipal a pessoa física ou jurídica apenada com as sanções previstas no § 6º. e nos incs. III e IV do caput do art. 19 deste Decreto.

Art. 29. Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.

Art. 30. A Administração deverá rescindir unilateralmente os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas no § 6º. e nos incs. III e IV do caput do art. 19 deste Decreto.

Parágrafo ú