Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1327/2015 de 04 de May de 2015

Desafeta e autoriza a alienação de imoveis do patrimonio municipal - concorrencia e leilão


A Camara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1°. — Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos doart.100 da Lei Orgânica Municipal, e da lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal relacionados no anexo desta lei, precedidos de avaliação atualizada da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Alexânia/GO.

 § 1°. — Os bens imóveis situados no Setor Jardim Esperança somente serão objeto de alienação após a realização de obras de pavimentação asfáltica naquela localidade e pelo valor de avaliação na forma da Norma Regulamentadora própria e devidamente atualizado.

§ 2°. — Na venda a prazo, a escritura pública de compra e venda somente será outorgada ao término do pagamento das respectivas parcelas.

Art.2°. — As alienações autorizadas por esta lei serão realizadas, conforme o caso, mediante licitação na modalidade de concorrência e leilão.

Art.3°. — Os Valores mínimos para fins de licitação dos imóveis discriminados no anexo desta lei serão objeto de verificação por meio de comissão de avaliação nomeada para essa finalidade e se processará a partir dos laudos de avaliações, os quais serão comunicados àCamarade Vereadores para posterior lançamento no edital de licitação.

Parágrafo Único. — As Demais condições serão estipuladas no edital de licitação.

Art.4°. — As benfeitorias porventura existentes nos imóveis objeto desta lei serão parte integrante dos procedimentos licitatórios autorizados por esta lei.

Art.5°. — Fica desafetado de sua destinação primitiva, passando 6. categoria de bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos: a) um lote de terreno situado no loteamento Alexânia, nesta cidade, sendo o lote de n. 15 da Quadra 63, com área total de 450,00 m2, medindo 15 m de frente e fundo por 30,00 m dos lados, limitando-se pela frente com a AvenidaBrasilia,fundo com o lote n, 10, lado direito com o lote 16 e lado esquerdo com os lotes 13 e 14, contendo uma edificação, matriculada sob o n. de ordem 3.143; b) um lote de terreno situado no loteamento Nova Flórida, Setor Cidade, nesta cidade,sendo o lote de n. 16 da Quadra 33, com área total de 872,14 m2, medindo 46,11 m de frente e 7,50 m de fundo, 30,00 m pelo lado direito e 47,92 m pelo lado esquerdo, limitando-se pela frente com a Avenida Brasilia,fundo com a rua 57, lado direito para o lte 15 e lado esquerdo para a rua 48, matriculado sobon. de ordem 11.119.

Art. 6°. — O Município deverá criar conta bancária para recebimento dos valores advindos das alienações, com a finalidade de, dentre outras:

I — projetar e executar obras;

II — implantar, instalar e adquirir serviços, bens e materiais. 

§ 1°. — As obras a serem executadas serão, dentre outras, as seguintes:

a) Academias a céu aberto nos bairros de Alexânia — GO;

b) Construção de uma praça na rua 22, Setor Paraíso dos Peixes;

c) Contenção e recuperação das erosões;

d) Construção e/ou ampliação do hospital municipal de Alexânia;

e) Recuperação e revitalização das ruas 24, 26, 28 e 30 dos setores Paraíso dos Peixes e 13 de maio, nesta cidade;

f) Implantação de sinalização vertical e horizontal nas vias públicas. 

Art.7°. — As despesas decorrentes da venda autorizada por esta lei ficarão a cargo do comprador.

Art.8°. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês d maio do ano de 2015.

 

Alexânia, 04 de May de 2015

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal