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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 101/2019 de 19 de June de 2019

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, instituída pelo artigo 74 da Lei Complementar nº. 1.178, de 25 de julho de 2011

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos. 57, inciso XX, e 95, inciso I, alínea “a”, todos da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando o disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

Considerando a necessidade de modernização da Administração Tributária do Município; e

 

Considerando as especificidades dos Cargos de Fiscal de Tributos Municipais, Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal de Vigilância Sanitária,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o artigo 74 da Lei Complementar nº. 1.178/2011, na redação dada pelo artigo 1º. da Lei Complementar nº. 042, de 10 de abril de 2019, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos relativos à Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF a ser paga aos servidores investidos nos cargos de Fiscal de Tributos Municipais, Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal de Vigilância Sanitária.

§ 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será calculada sobre o valor do salário base inicial dos cargos mencionados no caput deste artigo.

§ 2º. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF terá por base o resultado individual ou coletivo da atividade ou tarefa fiscal.

§ 3º. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF não se incorpora ao vencimento do Fiscal em hipótese alguma.

 

Art. 2º. O pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, prevista no inciso II do artigo 2º. deste Decreto, está condicionado a previsão inscrita no inciso II do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar nº. 1.178/2011, na redação dada pelo artigo 1º. da Lei Complementar nº. 042, de 10 de abril de 2019.

 

 

Art. 3º. O Fiscal fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF nos seguintes percentuais:

I – 150% (cento e cinquenta por cento), desde que esteja no efetivo exercício das funções referidas nas Descrições Sumárias, que constam nos Anexos II e IV da Lei Complementar nº. 1.178/2011; e

II – 150% (cento e cinquenta por cento), cumulativamente com o percentual previsto no inciso anterior, concedidos com base no computo de pontos.

Parágrafo único. O Fiscal ocupante de função gratificada relacionada à fiscalização também fará jus a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas neste Artigo.

 

Art. 4º. O percentual previsto no inciso II do artigo 3º. deste Decreto será proporcional ao número de pontos auferidos pelo Fiscal, a partir de 300 (trezentos) até 1.500 (um mil quinhentos) pontos, aplicando-se o coeficiente correspondente, previsto na Tabela que consta no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 5º. Serão computados pontos positivos e negativos em razão do exercício das atividades ou tarefas fiscais para efeito de cálculo do percentual de Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF previsto no inciso II do artigo 3º. deste Decreto.

 

Art. 6º. Os pontos positivos serão auferidos com base nas Tabelas de Gratificação de Produtividade Fiscal, que constam no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 7º. Os pontos negativos decorrerão das situações previstas na Tabela do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. As deduções dos pontos negativos serão efetuadas no mês de apuração em que forem detectadas as situações.

 

Art. 8º. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será apurada mensalmente, considerando o mês-calendário, e paga no mês subsequente ao da sua apuração, mesmo que este seja o mês de gozo de férias.

 

Art. 9º. Não fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF o Fiscal que:

I – Estiver afastado de suas atividades por motivo de interesse particular ou por inquérito administrativo; e

II – Estiver à disposição ou cedido para outros órgãos.

 

Art. 10. Nos termos do § 2º. do artigo 63 da Lei Complementar nº. 1.178/2011, para cálculo do décimo terceiro do Fiscal, será observada a média do valor pago de Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 11. Nos termos do § 5º. do artigo 64 da Lei Complementar nº. 1.178/2011, para cálculo das férias do Fiscal, será observada a média de Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF nos últimos 12 (doze) meses do período aquisitivo.

 

Art. 12. Somente fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF o Fiscal que alcançar a pontuação mínima mensal igual ou superior a 300 (trezentos) pontos por mês de apuração.

§ 1º. Caso não seja atingida a pontuação mínima constante no caput deste artigo, essa pontuação não poderá ser computada na apuração do mês subsequente para o recebimento da Gratificação.

§ 2º. A pontuação referente ao Plantão Fiscal prevista nas Tabelas de Gratificação de Produtividade Fiscal, que constam no Anexo II deste Decreto, não será computada para o fim de atingimento da pontuação mínima exigida no caput deste artigo.

 

Art. 13. A pontuação máxima mensal será de 1.500 (um mil quinhentos) pontos.

§ 1º. Os pontos que excederem a pontuação máxima mensal poderão ser utilizados para o cômputo do mês de apuração subsequente até o limite de 300 (trezentos) pontos.

§ 2º. Os pontos excedentes de que trata o parágrafo anterior não servirão para:

I – Complementar a pontuação do mês de apuração subsequente quando não atingida a pontuação mínima mensal prevista no caput do artigo 10 deste Decreto; e

II – Abater os pontos negativos auferidos.

 

Art. 14. A Coordenação de Fiscalização – COFIS, quando for o caso, deverá distribuir equitativamente as atividades e tarefas fiscais, respeitadas as eventuais divisões por competências fiscais.

 

Art. 15. Na hipótese da atividade ou tarefa fiscal ser executada por 2 (dois) ou mais Fiscais integrantes do mesmo cargo, a pontuação positiva ou negativa auferida será dividida em partes iguais entre os Fiscais participantes nos seus respectivos Relatórios Individuais de Produtividade Fiscal.

Parágrafo único. Em caso de risco a integridade física do Fiscal ou de atuação em áreas isoladas ou de difícil acesso, a pontuação positiva ou negativa será computada integralmente para cada Fiscal participante no seu respectivo Relatório Individual de Produtividade Fiscal.

 

Art. 16. Cada Fiscal é responsável por registrar seus pontos no Relatório Individual de Produtividade Fiscal – RIPF, cujo modelo consta no Anexo VI deste Decreto.

 

Art. 17. Cada Fiscal encaminhará o seu Relatório Individual de Produtividade Fiscal – RIPF à Coordenação de Fiscalização – COFIS até o último dia útil do mês de apuração, sob pena de não pontuar no referido mês.

 

Art. 18. O Relatório Individual de Produtividade Fiscal – RIPF está sujeito a avaliação e a validação da Coordenação de Fiscalização – COFIS e do Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 19. A Coordenação de Fiscalização – COFIS terá até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de apuração para computar eventuais pontos negativos e contestar o Relatório Individual de Produtividade Fiscal – RIPF, devendo devolvê-lo para o respectivo Fiscal, que terá 02 (dois) dias úteis para corrigi-lo e devolvê-lo à Coordenação de Fiscalização – COFIS, sob pena de não pontuar no referido mês.

 

Art. 20. A Coordenação de Fiscalização – COFIS terá até o 10º. (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de apuração para consolidar os Relatórios Individuais de Produtividade Fiscal válidos no Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal – RAPF, cujo modelo consta no Anexo V deste Decreto, e enviá-lo ao Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 21. O Secretário Municipal da Fazenda terá até o 15º. (décimo quinto) dia útil para computar eventuais pontos negativos e contestar o Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal – RAPF e devolvê-lo à Coordenação de Fiscalização – COFIS, que terá 02 (dois) dias úteis para corrigi-lo e devolvê-lo ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 22. Após validar o Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal – RAPF, o Secretário Municipal da Fazenda terá até o 20º. (vigésimo) dia útil para encaminhá-lo ao Secretário Municipal de Administração, que o utilizará para calcular o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF devida a cada Fiscal.

 

Art. 23. A Coordenação de Fiscalização – COFIS deverá encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda o Relatório de Controle de Arrecadação – RCA, cujo modelo consta no Anexo VI deste Decreto, decorrente das ações fiscais mencionadas neste Decreto, até o 10º. (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de apuração.

 

Art. 24. A inidoneidade ou a falsidade na execução das atividades ou tarefas fiscais ou nos dados fornecidos ou registrados para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF importará em responsabilidade funcional, punível nos termos do Regime Jurídico e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO, hipótese em que será suspenso o pagamento da Gratificação aos servidores envolvidos, até ulterior apuração em sindicância e/ou inquérito administrativo, independente do desconto das pontuações auferidas e sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

 

Art. 25. São partes integrantes deste Decreto os seguintes anexos:

I – Anexo I – Tabela de Coeficiente;

II – Anexo II – Tabelas de Gratificação de Produtividade Fiscal;

III – Anexo III – Tabela de Pontos Negativos;

IV – Anexo IV – Modelo de Relatório Individual de Produtividade Fiscal – RIPF;

V – Anexo V – Modelo de Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal – RAPF; e

VI – Anexo VI – Modelo de Relatório de Controle de Arrecadação – RCA.

 

Art. 26. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda estabelecer normas e orientações complementares sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, bem como resolver os casos omissos, nos termos do inciso VIII do artigo 23 da Lei nº. 1.435, de 1º. de fevereiro de 2018.

 

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos à 1º. de abril de 2019.

 

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, 19 de junho de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

Alexânia, 19 de June de 2019

CLÉRISTON DE SÁ MARCELINO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração – SMA

 

 

 

ELOIZA SOUZA SOARES

Secretária Municipal de Fazenda – SMF

 

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO