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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1018 de 24 de October de 2008

"Autoriza o remanejamento de áreas e dá outras providências".


A Câmara Municipal de Alexânia, por seus representantes, aprovou e eu, Ronaldo Fernandes de Queiroz, Prefeito Municipal de Alexânia, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1°. — Fica autorizado o remanejamento das Quadras 146 e 251 do Loteamento Alexânia, Setor Norte, e da Área Pública Municipal (APM) localizada entre a Rua 23, Avenida JK e Rua JK, Setor Norte.

 

Art. 2°. — Pelo presente remanejamento os terrenos citados no artigo anterior passarão a possuir as seguintes confrontações:

 

I- APM: Ao norte a Rua JK01; a oeste com a Avenida Nelson Santos (Rua 23); a leste com a Rua 91; e ao sul com a Rua JK02, contendo dentre perímetro uma área de 3.276,84m2.

 

II- Quadra 146: Ao norte com a Rua JK02; a oeste com a Avenida Nelson Santos (Rua 23); a leste com a Rua 91; e ao sul com a Rua 98, contendo dentro deste perímetro uma área total de 10.818,38m2, contendo dentro desta Quadra uma Área Pública Municipal de 4.568,38m2.

 

III- Quadra 251: Ao norte com a Avenida JK; a oeste com a Rua 91; a leste com a Rua 192; e ao sul com a Rua 92, contendo dentro deste perímetro uma área de 8.800,00m2.

 

Art. 3°. — Ficam também criadas:

 

I- Rua JK 01: Inicia-se na Rua 23, seguindo entre a Quadra 165 e a APM até o seu limite com a Rua 91;

 

II- Rua JK 02: Inicia-se na Rua 23, seguindo entre a APM e a Quadra 146 até o seu limite com a Rua 91.

 

Art. 4°. — A APM, a Quadra 146 e a Quadra 251, objetos do remanejamento, serão caracterizadas como ZEIS — Zonas Especiais de Interesse Social.

 

Art. 5°. — Fica a SEHOP — Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas, autorizada a proceder com a divisão interna dos lotes das novas Quadras e Áreas através de Decreto.

 

Parágrafo Único — Para a emissão do Decreto deverá ser instaurado Procedimento Administrativo, o qual deverá ser instruído com a documentação necessária.

 

Art. 6°. — Consideram-se anexos desta Lei: Proposta de Remanejamento de Quadras contendo os limites atuais e os limites propostos, Levantamento Topográfico da situação antiga e Levantamento Topográfico do Remanejamento.

 

Art. 7°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2008.

 

 

 

Alexânia, 24 de October de 2008

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL