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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1499/2019 de 17 de July de 2019

Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Alexânia e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV do artigo 36 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art.1° Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD de Alexânia, órgão normativo de deliberação coletiva (conforme modelo SENAD) que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social da pessoa em situação de uso abusivo de substância psicoativa, álcool e outras drogas e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

  § 1° Ao COMPOD caberá atuar como mediador e órgão consultivo e articulador entre as instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

  § 2° O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

  § 3° Para os fins desta Lei, considera-se:

  I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção da pessoa em situação de uso abusivo de substância psicoativa, álcool e outras drogas e combate ao tráfico de drogas, segundo Diretrizes Nacionais da Política de Saúde Mental Brasileira e das Diretrizes Internacionais da Organização Mundial da Saúde.

  II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

  III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

  Art.2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Alexânia- COMPOD:

  I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;

  II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

  III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

  IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município;

  V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

  VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

  VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;

  VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;

  IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar e em especial a atuação do(s) CAPS.

  X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

  XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

  XII - Suprimido

  XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

  XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, bem como de mapeamento da RAPS e a criação de indicadores de monitoramento e avaliação para responder ao parágrafo 1º deste artigo;

  XV – ACOMPANHAR as atividades e programas de maneira consultiva, de modo a integrar mais atores da sociedade civil e dos órgãos governamentais;

  XVI – Articular e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

  XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas em conjunto com os principais órgãos de assistência a saúde que compõe a Rede de Atenção Psicossocial do Município – RAPS – Alexânia;

  XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;

  XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos que estejam no Fundo Municipal para Drogas;

  XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;

  XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;

  XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

  XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.

  § 1° O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.

  § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

  Art. 3º O COMPOD será integrado por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

  I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

  a) Secretaria de Educação;

  b) Secretaria de Saúde e em particular um representante do CAPS;

  c) Secretaria de Assistência e Promoção Social;

  d) Secretaria de Esporte e Lazer;

  e) Câmara Municipal.

  II – 02 (dois) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;

  III – 01 (um) representante da Polícia Militar;

  IV – 01 (um) representante da Polícia Civil.

  V – 01 (um) representante do Conselho Tutelar:

  VI – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, PROERD dentre outras).

VII – 01 (um) representante do movimento da saúde mental, preferencialmente da categoria de “usuário”, indicado pelo Movimento Estadual;

VIII - 01 (um) representante do Movimento da População de Rua, indicado pela coordenação do movimento no Estado de Goiás;

  § 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.

  Art. 4º O COMPOD fica assim organizado:

  I. Plenário;

  II. Presidência;

  III. Secretaria Executiva; e

  IV. Comitê FUMPOD.

  Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno.

  Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas, mediante autorização legislativa.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

 

  Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD (Programa Municipal de Políticas sobre Drogas).

  Art. 7º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.

  Art. 8º. Constituirão receitas do FUMPOD:

  I - dotações orçamentárias próprias do Município;

  II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

  III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

  IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

  V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;

  VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

  Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD.

  Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:

  I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas;

  II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas;

  III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

  IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

  Art. 11. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.

  Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Goiás.

  Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Alexânia serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.

  Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

  Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

  §1º. Se o (a) Prefeito(a) Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do COMPOD os motivos do veto;

  § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

  § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do (a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.

  Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.