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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 120/2019 de 23 de July de 2019

Dispõe sobre AQUISIÇÃO de Área Pública desafetada, aprova REMEMBRAMENTO e dá outras providências.

 


O Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 4178/2019, de AQUISIÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DESAFETADA e REMEMBRAMENTO.

DECRETA:

Art. 1º. – Fica adquirido pelo Sr. JOSÉ CARLOS GUIMARÃES e ANA MARIA DOS PASSOS GUIMARÃES, nos termos da Lei Municipal nº. 1.052/2009 e do Decreto Municipal nº. 0600/2009, a Área Pública desafetada medindo 4,50m², localizada na quadra 131 do Loteamento Alexânia, com as seguintes confrontações:

I – Área Pública Desafetada – Características: 4,50m². Frente para a 86, medindo 7,50m; fundo para o Lote 06-A, medindo 7,50m; lado direito para o Lote 06-B, medindo 0,60m; lado esquerdo para o Lote 05, medindo 0,60m.

Art. 2º. – A Área Pública desafetada medindo 4,50m² será remembrada ao Lote 06-A da Quadra 131, Loteamento Alexânia, de modo que o lote supracitado, quando remembrado à área pública possuirá uma área de 229,50m², com as seguintes confrontações:

I – LOTE 06-A Características: Área de 229,50m². Frente para a Rua 86, medindo 7,50m; fundos para o Lote 14, medindo 7,50m; lado direito para o Lote 06-B, medindo 30,60m; lado esquerdo para o Lote 05, medindo 30,60m.

Parágrafo Único – O lote 06-A está localizado dentro do perímetro da ZUM 1 (Zona de Uso Misto 1), conforme expressam o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, e assim sendo, as futuras edificações neste lote deverão seguir os padrões urbanísticos designados para esta Zona.

Art. 3º. – Este Decreto deverá ser Registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alexânia – GO, nos termos do Art. 2º, IV da Lei Municipal nº. 1.052/2009 cumulado com o Art. 8º do Decreto Municipal nº. 0600/2009.

 Art. 4º. – Nos termos do Art. 18 da Lei Federal 6.766/1979, o presente desmembramento deverá ser submetido ao Cartório de Registro Imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 5º. – Este Decreto entrará em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.