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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1206/2012 de 09 de April de 2012

Vedação para ocupar cargos ou funções de confiança.


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, através de seus integrantes APROVOU, e a senhora Prefeita Municipal SANCIONA a seguinte lei:

Art.1°. — Ficam vedadas nomeações para cargos ou funções de confiança no âmbito do Poder Legislativo e Executivo de Alexânia, os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativa:

I os agentespoliticosque perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município de Alexânia, no período remanescente e nos 08 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;

II - os que tenham contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou politico,para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão;

III— os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou A. inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

IV — os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 08 (oito) anos; V — os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrivel do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão;

VI — os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico oupolitico,que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão;

VII — os agentespoliticosque renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Alexania, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da renúncia;

VIII— os que forem condenados à suspensão dos direito AP politicos,em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;

IX — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionat6ria do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

X — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único — A vedação prevista no inciso III, alínea "a", deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.

 Art.2°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Alexânia, 09 de April de 2012

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal