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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1503/2019 de 22 de August de 2019

Altera dispositivos da Lei nº. 1.237, de 02 de maio de 2013, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 20 de agosto de 2019, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. A Ementa da Lei nº. 1.237, de 2013, que “Autoriza o Poder Executivo a doar terrenos públicos ao Estado de Goiás, com cláusula de reversão, e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza o Município de Alexânia – GO a doar ao Estado de Goiás, por motivo de interesse público, os lotes de terreno que se especificam, com cláusula de reversão, e dá outras providências”. (NR)

Art. 2º. O artigo 1º. da Lei nº. 1.237, de 2013, que “Autoriza o Poder Executivo a doar terrenos públicos ao Estado de Goiás, com cláusula de reversão, e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica o Município de Alexânia – GO autorizado a doar ao Estado de Goiás, por motivo de interesse público, os lotes de terreno de nos. 01 a 24 da Quadra 316, do Loteamento Alexânia, Setor Morada Nova, neste Município, Matrícula nº. 13.200, Registro nº. 8.956, do Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas desta Comarca. (NR)

Art. 3º. O § 1º. do artigo 1º. da Lei nº. 1.237, de 2013, passará a vigorar com a numeração de Parágrafo único, mantendo a redação original.

Art. 4º. O § 1º. do artigo 2º. da Lei nº. 1.237, de 2013, passará a vigorar com a numeração de Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 2º. [...] Parágrafo único. A obrigação constante neste artigo deverá ser cumprida até o dia 31 de dezembro de 2022, sob pena de reversão e nulidade do ato, nos termos do § 4º. do artigo 17 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, emanada da União, e alterações posteriores. (NR)

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.