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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1504/2019 de 09 de September de 2019

Proíbe a produção, fornecimento comercialização e a utilização de substância constituída de vidro moído e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada linha chilena e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes aplicados em papagaios de papel, pipas ou congêneres no âmbito do munícipio de Alexânia.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a produção, fornecimento, comercialização e a utilização de substância constituída de vidro moído e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada linha chilena e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes aplicados em papagaios de papel, pipas ou congêneres no âmbito do Município de Alexânia.

Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades aferidas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.

I – No caso de usuário:

a) multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência.

II – No caso de fabricante depositário e vendedor pessoa física:

a) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência.

III – No caso de fabricante depositário e vendedor pessoa jurídica:

a) multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência.

b) Na reincidência poderá haver cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º. O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º. O auto de infração será protestado, caso o infrator, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, não efetue o pagamento da infração ou não prove que o efetuou.

§ 3º. Quem fornecer, ainda que gratuitamente, incorrerá nas penalidades elencadas nos incisos I, II e III do presente artigo.

§ 4º. A pena deve ser estendida àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para sua prática, de acordo com a natureza da infração, e de suas consequências.

§ 5º. Os pais ou responsáveis legais responderão como coautores da prática do ilícito praticado pelos seus filhos ou representantes legais.

§ 6º. Os valores das multas mencionadas nos incisos I, II e III serão corrigidos pela variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 3º. Com os recursos arrecadados através das multas aplicadas o Poder Executivo constituirá fundo para promoção de campanhas educativas nos meios de comunicação social, esclarecendo sobre o risco do uso do material mencionando no caput do Art. 1º. Art. 4º. O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento de denúncias e respectivas averiguações, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei, mediante ações fiscalizadoras administrativas.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 09 dias de setembro do ano de 2019, 60º. da Emancipação Político-Administrativa.

Alexânia, 09 de September de 2019

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/G0

Jão Paulo Martins Lima
Procurador-Geral do Município

ELoiza Souza Soares
Secretária Municipal de Fazenda