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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 585/1999 de 31 de May de 1999

Adequa o Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social, criado pelo IPAMA, ás normas estabelecidas pelo MPAS e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Alexânia no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Superior e Predominante interesse da Administração, fulcrada nas disposições contidas no inciso I, do art. 30, em combinação com o inciso I, do art. 204, da Constituição Federal, APROVA e eu, na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° - 0 Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social do Município de Alexânia, que institui o IPAMA através da Lei 464/96, de 15 de janeiro de 1996, no que couber, passa a ter sua estrutura e funcionamento adequados às normas previdenciárias vigentes fixadas pelo MPAS.

Art.2° - O IPAMA, absorvidas as adequações que passam a integrar seu funcionamento, preserva sua finalidade de assegurar aos seus beneficiários, assim entendidos como as pessoas abrangidas pelo seu regime.

I - os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, velhice, tempo de serviço, na invalidez ou na doença;

II - encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente; e

Ill - os serviços que visem à proteção de sua saúde, e de seus dependentes, ou que concorram para o seu bem estar.

Art.3° - As pessoas abrangidas pelo regime desta Lei, são os seus beneficiários, assim entendidos:

I - segurado — 0 titular de cargo efetivo e o que esteja investido de mandato eletivo, no âmbito do Município de Alexânia;

II - dependentes - os beneficiários, decorrentes do grau e da condição legal de dependência econômica do segurado.

§ 1° - 0 ingresso em atividade abrangida pelo sistema de previdência social, instituído por esta Lei, determina a filiação automática e obrigatória a esse regime.

§ 2° - A filiação é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de uma atividade remunerada.

§ 3° - A filiação obriga ao pagamento das contribuições previstas nesta lei, durante todo o prazo de exercício da atividade.

§ 4° - 0 pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para a filiação ao regime desta lei, nos termos de seu artigo 3°, não gera direito a qualquer das suas prestações.

TÍTULO II

DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO

Capitulo I

Dos Segurados

Art.4° - São obrigatoriamente segurados:

I - os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Alexânia, suas Autarquias e Fundações;

II - os agentes políticos do Município de Alexânia, no exercício de seus respectivos mandatos.

Parágrafo Único - Em sendo marido e mulher, segurados obrigatórios, os benefícios pecuniários, relativos a seus dependentes, serão havidos em relação a um único segurado, salvo as exceções previstas nesta lei.

Art.5° - Perderá a condição de segurado aquele que:

I - não estando em gozo do beneficio, deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos;

II - deixar de ocupar cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes Públicos do Município de Alexânia, suas Autarquias e Fundações; e

Ill - sendo agente político, deixar de sê-lo por qualquer motivo.

Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos a ela inerentes.

Capitulo II

Dos Dependentes

Art.6° - Considera-se, para os efeitos desta lei, dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras, de qualquer condição, menores de 21 anos (vinte e um) anos ou inválidas;

II - o pai e a mãe desde que dependam, economicamente, do segurado;

Ill - a pessoa designada desde que viva economicamente as suas expensas, e que, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos, ou maior de 60 (sessenta), ou inválida; e

IV - os irmãos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, e as irmãs solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1° - A existência de dependente mencionado nos incisos I e ll deste artigo exclui do direito ás prestações os demais.

§ 2° - Não sendo o segurado civilmente casado, equiparar-se-á companheira, para os efeitos deste artigo, a pessoa com quem ele tenha casado segundo rito religioso, independentemente do prazo constante do inciso I, deste artigo.

§ 3° - Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; e

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para seu próprio sustento e educação.

§ 4° - Inexistindo cônjuge ou companheira, com direito ás prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 5° - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes mencionados no inciso ll poderão concorrer com o cônjuge ou companheira, ou com a pessoa designada na forma do § 4°, salvo se existir filho com direito às prestações previdenciárias.

§ 6° - Para os efeitos deste artigo, a invalidez será verificada em perícia médica realizada por profissional credenciado para tal.

§ 7° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais comprovadas.

Art. 6° - É licita a inscrição como dependente, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse a 5 (cinco) anos, mediante provas.

§ 1° - São provas de vida em comum, o mesmo domicilio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, bem assim declaração de imposto de renda, ou quaisquer outras capazes de constituírem-se em elementos de convicção.

§ 2° - A existência de filho comum, reconhecido como tal, supre as condições de inscrição, mesmo "post modem", e de prazo.

§ 3° - A inscrição só poderá ser reconhecida "post modem", mediante, pelo menos, 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1° deste artigo, especialmente a do mesmo domicilio.

§ 4° - A inscrição de companheira é ato de vontade do segurado e não poderá ser suprida, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5° - A companheira inscrita concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado.

§ 6° - Não fará jus ás prestações o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.

Capitulo III

Da Inscrição

Da Inscrição dos Segurados e Dependentes

Art.7° - 0 ingresso em atividade abrangida pelo regime desta Lei determina a filiação obrigatória.

§ 1° - Aquele que exerce mais de uma atividade, abrangida por esta Lei, está obrigado a contribuir em relação a todas elas nos seus termos e condições.

§ 2° - Incumbe ao próprio segurado o pedido de inscrição de seus dependentes e deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição deste.

§ 3° - Considera-se inscrição, para os efeitos desta Lei:

I - do segurado: a prova, perante o Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social, dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício regular de atividade profissional e funcional e de outros elementos necessários ou Citeis A caracterização da qualidade de segurado;

II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante o Sistema, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vinculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da lídima qualidade de dependente.

§ 4° - A designação de dependente prevista no inciso III, do art. 5° desta Lei, dependerá de formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração expressa do segurado, em que manifeste de forma irretorquível a vontade firme de fazê-lo, prestada ao Departamento de Recursos Humanos, ou ao Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social do Município.

§ 5° - 0 fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Sistema, com provas cabíveis.

§ 6° - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, poderão esses promovê-la.

Art.8° - 0 cancelamento da inscrição do cônjuge, será admitida mediante:

I - certidão de separação judicial, desquite ou divórcio em que não tenham sido, a ele, assegurados alimentos; li - certidão de anulação de casamento;

IIl - certidão de óbito; e

IV - certidão de sentença judicial que reconheça a situação prevista na parte final do § 6° do artigo 6° desta Lei.

TÍTULO Ill

DAS PRESTAÇÕES

Capitulo I

Das Prestações em Geral

Seção I

Das Espécies

Art.9° - As prestações do regime de Previdência Social de que trata esta Lei consistem nos seguintes benefícios e serviços:

I - quanto aos segurados;

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço;

f) auxilio-natalidade; e

g) salário-família;

II - quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxilio-reclusão; e

c) auxilio-funeral;

Ill - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência complementar; e

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

§ 1° - À exceção da pensão por morte e da aposentadoria por invalidez, bem assim do auxilio-funeral, havidas no curso do mandato, não se aplicam aos agentes políticos os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, como também os da letra c, do inciso

Ill. § 2° - Não será permitida a percepção cumulativa de:

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza; e

II - auxilio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.

Seção II

Do Valor do Beneficio

Art.10° - O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base os vencimentos dos segurados assim entendidos:

I - o vencimento base de seu cargo; e

II - as gratificações incorporáveis na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alexânia, bem assim do Estatuto do Magistério.

Parágrafo Único - Na hipótese do segurado ser contribuinte, através de atividades concomitantes, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, o salário-benefício será apurado, para cada uma das atividades, isoladamente, observado o disposto neste artigo.

Art.11° - 0 valor do benefício será reajustado sempre que o forem os vencimentos do pessoal ativo, e na mesma base, na forma do que dispuser a Lei do Município de Alexânia.

Capitulo II

Do Auxílios-doença

Art.12° - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho.

§ 1° - 0 segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos.

§ 2° - Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho e desde que lhe garanta a subsistência ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

§ 3° - Poderá ser concedido auxilio para tratamento ou exames médicos fora do domicilio dos beneficiários, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4° - Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, ao filiar-se ao Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social instituído por esta Lei, seja portador de moléstia ou lesão invocada como causa para o benefício.

§ 5° - Considera-se licenciado, pelo Município, suas Autarquias e Fundações, o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.

Capitulo III

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art.13° - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1° - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante perícia médica, sendo o benefício devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 4°, do artigo anterior, observado o disposto nos §§ 2° e 3°, deste artigo.

§ 2° - Quando, na perícia médica, for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévia concessão de auxiliodoença, sendo devida a partir do dia do afastamento da atividade.

§ 3° - Em caso de doença de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévia concessão de auxiliodoença, mas também, de perícia, sendo devida a partir da data da segregação determinada por autoridade médica.

§ 4° - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.

§ 5° - Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho:

I - cessará o benefício se ela ocorreu no prazo de 5 (cinco) anos contados do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos contados do término do auxílio-doença em cujo gozo se encontrava; e

II - manter-se-á a aposentadoria se a recuperação ocorrer após os períodos do inciso anterior não for total ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia;

Ill - o aposentado por invalidez que voltar à atividade, pública ou privada, terá sua aposentadoria cancelada.

IV - a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o aposentado por invalidez ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.

V - aplica-se, o disposto no § 10 do artigo anterior, ao aposentado por invalidez, nos termos e condições desta Lei.

Capitulo IV

Da Aposentadoria por Velhice

Art.14° - A aposentadoria por velhice será devida ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) se mulher, e consistirá numa renda mensal vitalícia calculada na proporção do tempo de serviço, na forma da alínea "d" do inciso Ill, do artigo 40, da Constituição da República, em combinação com a legislação municipal de Alexânia.

§ 1° - A data do início da aposentadoria por velhice será a de seu deferimento.

§ 2° - A aposentadoria por velhice, deverá ser determinada quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, sendo nesse caso compulsória, e com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do inciso II do artigo 40 da Constituição da República em combinação com a legislação do Município de Alexânia.

§ 3° - Q auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, é automaticamente convertido em aposentadoria por velhice.

Capitulo V

Das Aposentadorias Especiais

Art.15° - A aposentadoria especial será devida ao segurado que, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, conforme legislação pertinente.

§ 1° - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia, com valor fixado na forma do artigo 10 desta Lei.

 § 2° - A Lei Municipal prevista na parte final do caput deste artigo obedecerá e será sempre decorrente da lei federal que considerar penosa, insalubre ou perigosa a atividade profissional de forma a conceder tratamento diferenciado pela Previdência Social da União.

Capitulo VI

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

Art.16° - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que contar com, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais, mediante requerimento, nos termos e condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Alexânia:

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

§ 1° - Computar-se-á o tempo de serviço na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alexânia.

§ 2° - 0 tempo de atividade, correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no artigo 3° desta Lei, será computado para os efeitos deste artigo.

§ 3° - Não será admitida, para cômputo do tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal, devendo a justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um início razoável de prova material.

§ 4° - Será computado o tempo em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no caso do inciso I, do § 5°, do artigo 13 desta Lei.

§ 5° - É computável para efeito de aposentadoria o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, e o da atividade privada, urbana ou rural, observadas as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alexânia, bem assim o § 2°, do art. 202, da Constituição da República.

Capitulo VII

Do Auxilio-Natalidade

Art.17° - O auxilio-natalidade será devido à segurada gestante ou ao segurado, nos termos e condições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Alexânia, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, em quantia igual ao piso salarial do Município, fixado em lei ou equivalente ao menor valor inicial das Tabelas integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos do funcionalismo, paga de uma só vez.

Capitulo VIII

Do Salário-Família

Art.18° - O salário-família, nos termos e condições estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Alexânia, será devido ao segurado, mesmo inativo, na proporção do respectivo número de filhos menores, de qualquer condição, até 14 anos, ou inválido de qualquer idade, e terá valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo local, por filho.

§ 1° - Para efeito do pagamento do salário-família o Município exigirá de seu Servidor a certidão de nascimento do filho ou outro comprovante de paternidade, guarda ou responsabilidade.

§ 2° - 0 pagamento do salário-família será feito mensalmente, juntamente com o do respectivo vencimento, remuneração ou provento.

§ 3° - As cotas do salário-família não se incorporam, ao vencimento ou provento de aposentadoria do segurado, para nenhum efeito, sob qualquer hipótese.

§ 4° - Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de salário-família ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

Capitulo IX

Da Pensão

Art.190 - A pensão, nos termos e condições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Alexânia, será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração do cargo ou dos proventos de aposentadoria, e será constituído de uma parcela familiar, equivalente a 50% (cinquenta por cento) destes, acrescidas de tantas parcelas quantos forem os dependentes do segurado, limitadas estas aos 50% (cinquenta por cento) restantes.

§ 1° - As pensões serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento ou remuneração dos Servidores em atividade.

§ 2° - A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de possíveis dependentes.

§ 3° - Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que se consumar.

§ 4° - O cônjuge ausente não excluirá a companheira inscrita do direito à pensão, que só será devida àquele a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efetiva dependência econômica.

§ 5° - Se o cônjuge, separado ou não, estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia, judicialmente arbitrada, ser-lhe-6 assegurado, destinando-se a restante á companheira ou ao dependente designado.

§ 6° - inexistindo beneficiário das parcelas da pensão destinada aos dependentes serão estas revertidas em favor da parcela familiar.

§ 7° - 0 pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Município.

§ 8° - A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o pensionista inválido fica dispensado dos exames de que trata o parágrafo anterior.

Art.20° - A quota da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista cônjuge ou companheiro;

III - para o filho, filha, irmão ou irmã, quando não sendo inválido, completar 21 (vinte e um) anos de idade;

 IV - para o dependente designado quando completar 18 (dezoito) anos de idade; e

V - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.

§ 1° - Não se extinguirá a quota do dependente que, por motivo de idade avançada ou condição de saúde, continuar impossibilitado de angariar meios para o seu sustento.

§ 2° - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente será verificada em perícia médica.

§ 3° - Nos casos previstos neste artigo as quotas serão redistribuídas na forma do artigo anterior, até que não existam mais pensionistas.

Art.21° - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.

§ 1° - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo.

§ 2° - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Capitulo X

Do Auxilio-Reclusão

Art.22° - 0 auxilio-reclusão, nos termos e condições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Alexânia, será devido nas condições dos artigos 19 e 20 desta Lei aos dependentes do segurado, detento ou recluso que contar com 12 (doze) contribuições mensais, e que não percebam qualquer espécie de remuneração do Município.

§ 1° - 0 requerimento do auxilio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.

§ 2° - 0 pagamento será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais da autoridade competente.

Capítulo XI

Do Auxílio-Funeral

Art.23° - Conforme preceitua o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Alexânia, a família do Servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, correspondente a um mês de seu vencimento, remuneração ou proventos de aposentadoria, conforme o caso, bem assim ao agente político, nos termos do § 10, do art. 9°, da presente lei:

§ 1° - O auxílio-funeral será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até o 2° grau civil, ou não existindo nenhuma pessoa da família do Servidor, o auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado.

 § 2° - 0 Pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

 

Capitulo XII

Do 13° (décimo-terceiro) Salário

Art.24° - Conforme preceitua o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Alexânia, o 13° (décimo-terceiro) salário será devido ao aposentado e ao pensionista e corresponderá ao valor do salário-benefício do mês de dezembro de cada ano.

§ 1° - 0 13° (décimo-terceiro) salário é extensivo ao segurado que durante o ano tenha recebido auxílio-doença e aos dependentes que tenham recebido auxilio-reclusão.

§ 2° - 0 13° (décimo-terceiro) salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Capitulo XIII

Da Assistência Médica

Art.25° - Conforme preceitua o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Alexânia, a assistência médica, ambulatorial, hospitalar e senatorial compreenderá a prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica, laboratorial, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, mediante convênio ou credenciamentos, devidamente registrados no Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 1° - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o Município poderá subvencionar instituições privadas de saúde, sem finalidade lucrativa e desde que reconhecida de utilidade pública municipal, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.

§ 2° - Para os fins de assistência médica, a contratação de serviços de profissionais e entidades privadas de saúde, pelo Município, não possibilita a formação de vinculo empregatício ou funcional.

§ 3° - A assistência médica será prestada, pelo Município, com a amplitude que os recursos orçamentários e financeiros, e as condições legais permitirem.

§ 4° - o Município não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem sua autorização, salvo se razões de força maior justificarem o reembolso, que será feito em valor igual ao que teria dispendido se tivesse prestado diretamente o serviço.

Capitulo XIV

Da Assistência Complementar

Art.26° - A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando a melhoria de suas condições de vida.

Parágrafo Único - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.

Capitulo XV

Art.27° - Conforme preceitua o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alexânia, a assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebam auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único - A reeducação e readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada mediante convênio ou credenciamento, com registro obrigatório perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

TITULO IV

DO CUSTEIO

Capitulo I

Das Fontes de Receita

Art.28° - 0 custeio do regime de previdência social de que trata esta Lei será atendido pelas contribuições:

I - dos segurados em geral, de 8% (oito por cento) do respectivo vencimento-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título, exceto ajuda de custo; e

II - do Município, constituída de dotação orçamentária destinada, não só a cobrir as insuficiências verificadas, mas também ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei, uma contribuição de 4% (quatro por cento) sobre a mesma base referida no inciso anterior

§ 1° - Nenhuma prestação da previdência social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 2° - E da exclusiva responsabilidade do Município o custeio dos benefícios de prestação continuada que constituam renda mensal vitalícia ou decorram de penso por morte ou auxílio-doença.

§ 3° - 0 montante arrecadado na forma deste artigo constitui o Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS, que será depositado em instituição oficial de crédito, em conta especial, à ordem de quem competir geri-lo.

§ 4° - A contribuição do Município figurará no orçamento da despesa da Secretaria da Administração, sob o titulo "Contribuição à Previdência Social", e será integralmente recolhida na conta do FLPS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento.

§ 5° - 0 saldo depositado na conta especial do FLPS deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal.

§ 6° - O Município poderá realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta lei.

§ 7° - Quando o produto da receita prevista neste artigo for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destinam, será providenciada sua suplementação por meio de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será, integralmente, recolhido à conta do FLPS.

Capitulo ll

Do Salário-de-Contribuição

Art.29° - Compete ao Município:

I - arrecadar as contribuições de seus servidores, descontando-as da respectiva remuneração, consignadas em folhas de pagamentos; e

 II - recolher ao FLPS, na data do pagamento dos servidores públicos, o produto arrecadado de acordo com o inciso anterior, sob pena de responsabilidade.

Art.30° - Compete as Autarquias e Fundações abrangidas pelo regime desta Lei:

I - preparar folhas de pagamento dos Vencimentos de seus servidores anotando nelas os descontos para o FLPS;

II - lançar, mensalmente, em livros próprios de sua escrituração o montante das quantias descontadas de seus servidores, e o total recolhido ao FLPS; e

Ill - entregar ao Tribunal de Contas dos Municípios, e a Augusta Câmara Municipal, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos das importâncias devidas e pagas ao FLPS, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, segundo o regime de competência.

Parágrafo Único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados durante, pelo menos, 05 (cinco) anos para fiscalização.

Art.31° - Compete ao Município de Alexânia, por seus Poderes, e ao Tribunal de Contas dos Municípios fiscalizar a arrecadação, o recolhimento e o dispêndio de quaisquer importâncias havidas em decorrência desta Lei.

§ 10 - É facultada a verificação dos registros contábeis, estando o Município, suas Autarquias e Fundações, bem como o segurado, obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados por quaisquer das entidades mencionadas no caput deste artigo.

§ 2° - Ocorrendo a recusa ou sonegação de elementos ou informações, ou sua apresentação deficiente, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio, na dívida ativa, as importâncias que reputar devidas, cabendo ao Município, suas Autarquias e Fundações e ao segurado o ônus da prova em contrário.

Art.32° - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra quantia devida à previdência social sujeitará o responsável a atualização monetária do valor do débito, até a data do recolhimento, e se arrecadada dos segurados ou do público, será punida com as penas do crime de apropriação indébita, além de exoneração do cargo, emprego ou função.

Capitulo Ill

Disposições Gerais

Art.330 - As importâncias destinadas ao custeio da previdência social do Município são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito os atos praticados em dissonância com o nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.

Parágrafo Único - A despesa da previdência social do Município com a prestação de assistência prevista no art. 9°, inciso Ill, alínea "a", desta Lei, não poderá exceder â percentagem, anualmente, estabelecida pelo Prefeito Municipal em função das contribuições, efetivamente, arrecadadas dos segurados e do Município, quando for o caso e constar de regulamento.

TÍTULO V

DOS ACIDENTES DE TRABALHO

 

Art.34° - Entende-se como acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei, o que ocorrer a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade do servidor para o trabalho.

§ 1° - Entende-se como doença do trabalho:

a) quaisquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em lei federal; e

b) a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente.

§ 2° - Será considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições previstas no caput deste artigo, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

§ 3° - Será, também, considerado acidente do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão,

e) desabamento, inundação ou incêndio; e

f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; e

II - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade do Município;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do Município ou do segurado; e

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

§ 4° - Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este o segurado será considerado a serviço do Município.

§ 5° - Não será considerada causa de agravamento ou complicação de acidente do trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doença resultante de outro acidente que se associe ou se superponha ás consequências da anterior.

§ 6° - Para efeito deste artigo, equipara-se:

I - ao acidente do trabalho a doença do trabalho, e

II - ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do trabalho, na data de sua comunicação ao Município.

Art.35° - Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, as prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta lei.

§ 10 - 0 pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou remuneração do segurado.

§ 2° - A pensão será devida a contar da data do óbito e o benefício, por incapacidade, do dia seguinte ao do acidente.

§ 3° - A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a laboratorial, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida a partir da ocorrência do acidente.

§ 4° - Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do servidor que, em consequência do acidente, necessitar de permanente assistência de outra pessoa.

§ 5° - Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles poderão ser fornecidos, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias, pelo Município independentemente das prestações cabíveis.

§ 6° - Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior aos vencimentos do acidentado, salvo o disposto, permissivo, no artigo anterior.

§ 7° - 0 direito ao auxílio-doença, A aposentadoria por invalidez ou A pensão nos termos deste artigo exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título Ill desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro benefício por ela assegurado, inclusive o 13° (décimo-terceiro) salário.

§ 8° - 0 médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o seu estado clinico, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a sua provável duração, fornecendo o competente atestado contendo esses elementos.

Art.36° - Em ocorrendo e nesta hipótese, o litígio relativo a acidente de trabalho será apreciado:

I - na esfera administrativa, após instruídos pelos órgãos próprios, pelo Prefeito Municipal, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

II - na via judicial, pela justiça comum do Estado de Goiás, segundo o procedimento sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses.

Art.37° - A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreve em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada está em perícia médica a cargo do Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social;

II - da entrada do pedido de benefício, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho ou da ciência dada ao paciente, pelo Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social, do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença,

Ill - em que é reconhecida pelo Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social a incapacidade permanente ou sua agravação.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.38° - 0 direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão, as prestações respectivas não reclamadas, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

Parágrafo Único - Não prescreverá o direito à aposentadoria ou pensão para o beneficiário e, cuja concessão tenha sido preenchida por todos os requisitos legais, antes, mesmo após a perda da qualidade de segurado, que constitua direito adquirido.

Art.39° - A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art.40° - O benefício em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando o será ao seu procurador, mediante autorização expressa do Município, que poderá negá-la quando reputar inconveniente essa representação.

§ 1° - É licito ao segurado menor, a critério do Município, firmar recibo de pagamento de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor.

§ 2° - 0 Município poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos.

§ 3° - A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de Servidor do Município, arrogo, terá valor de assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art.41° - O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

Art.42° - 0 Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.

Art.43° - O beneficio devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a titulo precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da Lei Civil, so se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.

Art.44° - Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de beneficio. Art.45° - Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do Município de Alexânia, não é obrigatória a constituição de advogado. Art.46° - A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável, sem prejuízo do disposto no art. 32, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município.

Parágrafo Único - 0 titular, diretor ou administrador da entidade, órgão ou Poder compreendidos no regime desta Lei, responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos seus, sendo obrigatório o desconto em folha de pagamento.

Art.47° - É irrevelável a atualização monetária, que será sempre adicionada ao principal.

Art.48° - Os prazos de carência, previstos nesta Lei, não se aplicam aos segurados que na data de sua publicação já sejam servidores do Município.

Art.49° - Para a operacionalização da prestação dos serviços objeto da presente lei, bem assim toda e qualquer execução financeira e orçamentária dela decorrente, será constituída um Conselho Gestor, com mandato de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos, composto de 03 (três) elementos, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, nomeados pelo Prefeito Municipal e indicados pelo seguintes critério:

I - 0 Presidente será por indicação pessoal do Chefe do Poder Executivo;

II - O Secretário será por indicação da Câmara Municipal; e

III - 0 Tesoureiro será por indicação da categoria de Servidores.

Parágrafo Único - Na hipótese de vacância de qualquer dos cargos durante o mandato, proceder-se-6 a substituição pelos mesmos critérios estabelecidos neste artigo, e na hipótese de renovação poderá ser adotado o sistema de prorrogação de mandato ou de novas indicações.

Art.50° - As políticas de atendimento, bem assim a normatização que vise compatibilizar a receita com a despesa, não definidas no contexto da presente lei, serão objetos de regulamento próprio, via decreto do Poder Executivo, que definirá todos os aspectos formais, limites e parametria de atendimentos, formas de reembolso, especificações de exames ou outras formas de tratamentos médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares, via convênios ou credenciamentos, bem assim atendimentos diretamente realizados pelo sistema, bem como todos os casos por ventura omissos e não previstos nesta ou em outras leis a ela correlatas do município.

Art.51° — Esta Lei, completada e atualizada de acordo com as normas estabelecidas pelo MPAS, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Alexânia, 31 de May de 1999

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal