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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1343/2015 de 10 de September de 2015

Dispõe sobre reformulação do Conselho Municipal de Assistencia Social e do Fundo Municipal de Assistencia Social.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art.1Q. - Fica reformulado o Conselho Municipal de Assistência Social de Alexânia- CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, com composição paritária - sociedade civil e governo municipal -, caráter permanente e âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela Política de Assistência Social, em atendimento as disposições da Lei IV 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e demais dispositivos legais.

Art.2°. - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

II - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III- apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;

V - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

VI - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não governamentais - ONGs, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;

VII - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal Assistência Social;

VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizada e participativo de Assistência Social;

IX — avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados população por órgãos, entidades públicas e privadas no Município de Alexânia.

 X — apreciar e aprovar critérios para a celebração e contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;

 XI — aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso deste artigo;

 XII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;

XIII — aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;

 XIV — estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

 XV — manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social — CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS.

XVI — convocar ordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 XVII — monitorar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados assistência social, avaliando os ganhos e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados; XVIII — propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS de Alexânia no controle da assistência social;

XIX — analisar e aprovar as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;

 XX — monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;

XXI — informar ao CNAS o cancelamento de inscrição de entidade e organizações da assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SESSÃO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 3. — O CMAS é composto por 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

I — 6 (seis) representantes dos respectivos Órgãos Governamentais sendo:

a) 2(dois) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 2(dois) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

c) 2(dois) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II — 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários, ou de organização de usuário, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do SUAS (Sistema Único da Assistência Social), sendo:

 a) 2(dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social de media e alta complexidade no âmbito municipal;

b) 4 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal devidamente inscritas no CMAS;

§ 1°. — Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei n°. 8.742 de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social e Lei n° 12.435, de 6 de julho de 2011 (Sistema Único da Assistência Social — SUAS).

§ 2°. — Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS de Alexânia.

§ 3°. — Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatuariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados a PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

§ 4°. — Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n°. 8.742 de 1993 e Lei n°.12.435 de 6 de julho de 2011, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

Art.4°. — Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum.

§ 1. — Cada Titular do CMAS de Alexânia terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2. — A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 § 3. — Caso um dos segmentos da sociedade civil que não se fizer representar no processo eleitoral, vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil vinculados à Política de Assistência Social, como forma de garantir a paridade.

§ 4°. — Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art.39, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no Conselho.

§ 5°. — Os membros titulares e suplentes serão indicados: a) pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil; b) pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal. § 6. — Somente será admitida a participação no Conselho as entidades e organização de assistência social juridicamente constituída, em regular funcionamento e inscrito no CMAS de Alexânia.

Art.5°. — Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

§ 1°. — A representação da sociedade civil caracterizada no art.3Q, inciso II desta Lei, terá mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.

 § 2°. — 0 membro que ocupar 2 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado por um período de 1 (um) mandato.

§ 3. — Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.

Art.6°. — As atividades dos membros do CMAS de Alexânia reger-se[1]á pelas disposições seguintes

I — o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 II — o conselheiro que se afastar da sede, por determinação da Presidência, a serviço, ou para participar de congressos, simpósios, seminários, ou certames similares, tem direito a transporte, alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente;

III— os membros do CMAS de Alexânia poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ,declarando o motivo do afastamento do conselho, ou órgão que representam apresentados a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

 IV — cada membro titular do CMAS de Alexânia terá direito a um único voto na sessão plenária;

V — os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirá o cargo o restante do mandato;

VI — as decisões do CMAS de Alexânia serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas em Diário Oficial do Município;

VII — o CMAS de Alexânia será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período;

 VIII — os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho será exercidos alternadamente, a cada biênio, por representante da Sociedade Civil e Governo Municipal;

 IX — na vacância do cargo de presidente poderá ser substituído pelo vice presidente ate o termino do mandato, ficando a critério do mesmo.

Parágrafo Único. — Os representantes da Mesa Diretora não poderão ser substituídos conforme o inciso III, cabendo-lhe a eleição pelo plenário do Conselho;

Art.7°. — Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões de Trabalho de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social no âmbito municipal. § 1. ° — As Comissões de Trabalho do CMAS de Alexânia serão compostas por representantes da Sociedade Civil (titulares e/ou suplentes) e do Governo Municipal (titulares e/ou suplentes) e serão normalizadas por Resoluções deste Conselho.

 § 2. — As Comissões de Trabalho do CMAS de Alexânia poderão ser assessoradas por pessoas ou entidades de notório reconhecimento e idoneidade para o desenvolvimento de suas ações.

SEÇÃO II  - DA ESTRUTURA E 0 FUNCIONAMENTO

Art.8°. - O CMAS de Alexânia terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

III- Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a reunido será presidida por um dos presentes, escolhidas pela Plenária para o exercício da função.

Art.9°. - O CMAS de Alexânia terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Mesa Diretora:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário;

II - Plenário;

III- Comissões de Trabalho;

 IV - Grupos de Trabalho;

V - Secretaria Executiva.

§ 1°. - A Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice[1]presidente, Secretário e Diretor Financeiro será eleita dentre seus membros titulares.

§ 2°. - O CMAS de Alexânia contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário(a) Executivo(a), Equipe Técnica Administrativa e equipe de Apoio para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

§ 3°. - 0 cargo de Secretário(a) Executivo(a) do conselho Municipal de Assistência Social de Alexânia será ocupado por um profissional de nível superior.

§ 4°. - A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela Política de Assistência Social proporcionará ao CMAS de Alexânia condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentária e financeiro necessário.

Art.10. - Todas as sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do CMAS de Alexânia deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

CAPÍTULO III - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.11. — Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, de caráter jurídico próprio para a captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social de acordo com a Constituição Federal de 1988, Lei n°. 8.742/93, Lei n°. 9.604/98, Lei n°. 4.320/64,Portaria 42/99, Portaria 163/01, Lei n°. 8.666/93, Resolução CNAS 145/04, Resolução 130/05, Regulações complementares: Portaria MDS n°. 440/2005, Portaria MDS n°442/2005, Portaria MDS n°. 652/2010 e Lei Federal n2.12.101/2009 e demais dispositivos legais.

Art.12. — 0 Fundo Municipal de Assistência Social de Alexânia terá uma Diretoria Executiva com estrutura própria, observando suas competências:

 I — gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil do FMAS;

II — planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de repasse regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos similares;

III— contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira do SUAS;

IV — planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de assistência Social alocados ao FMAS; V — promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de Assistência Social;

 VI — coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Municipal de Assistência Social;

Art.13. — Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS, execução da Política Municipal de Assistência Social e à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de Alexânia.

Art.14. — 0 Conselho Municipal de Assistência Social de Alexânia tem como principais atribuições à deliberação e a fiscalização da execução da Política de Assistência Social e de seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pelas Conferências de Assistência Social, aprovação dos Planos de Assistência Social, apreciação e aprovação da proposta orçamentária para a Area, bem como do planejamento do Fundo, com a definição dos critérios de partilha dos recursos de sua competência, exercidas em cada instância em que estão estabelecidos.

Parágrafo Único. — Cabe, ainda, ao CMAS de Alexânia monitorar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados pela rede sócio assistencial, definindo, em seu âmbito, os padrões de qualidade do atendimento.

 Art.15. — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:

I — recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e de 3% sobre o valor repassado do IGD-SUAS conforme decreto n° 7.332, de 19 de outubro de 2010.

II - dotação orçamentárias do município e recursos adicionais/suplementares que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;

III— doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma de Lei;

 V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras, transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;

VI — recursos de convênios firmados com outras entidades;

VII — doação em espécie feita diretamente ao FMAS de Alexânia;

VIII — receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;

IX — transferências de outros Fundos;

X — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ l°. — É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência Social.

§ 2° — Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos Oficiais, em conta especial, sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art.16. - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 I - Financeiro total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência social ou órgãos e entidades conveniadas;

 II - Privado por prestação de serviços na execução e programas e projetos específicos e do setor de assistência social;

 III- aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e assistência social desenvolvidos pela administração municipal;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação e prestação de serviços de assistência social realizados pela administração municipal;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social a administração Municipal;

VI - desenvolvimento de programas de qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na Área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na Área de assistência social;

VII - execução das ações e competência municipal definida no art.15 da Lei n°. 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, regulamentada pela Lei 12.435/2011.

VIII - campanhas sócio pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.

Art.17. - 0 repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS de Alexânia será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.

Parágrafo Único. - À transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e similares nos termos da legislação vigente e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS de Alexânia.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

Alexânia, 10 de September de 2015

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal