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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 869 de 12 de June de 2006

Institui Sistema de transporte e prestação de serviços através de motocicletas, no município de Alexânia.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1° - Fica instituído no Município de Alexânia o sistema de prestação de serviços de motocicletas, denominado moto-táxi.

Parágrafo Único: O serviço de moto-taxi consiste no transporte individual de passageiros.

Art.2° - As permissões para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior,sera()expedidas pela SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO — SFP, exclusivamente para pessoas fisicas, as quais serão qualificadas como trabalhadores autônomos. 

Art.3° - Serão distribuídas até 20 (vinte) permissões, sendo que o quantitativo de Centrais ficará a critério da SFP, que promoverá o remanejamento do condutor permissiondrio, quando necessário, sendo obrigatório o quantitativo de, nomaxim,05 (cinco) motocicletas por Central.

§ 1° - Cada permissiondrio terá direito a somente uma permissão.

§ 2° - cada motocicleta poderá ter 02 (dois) condutores e deverá:

I — possuir entre 125 (cento e vinte cinco) e 200 (duzentas) cilindradas;

II— ter, nomaxim,04 (quatro) anos de uso;

III— ser submetida à vistoria de segurança veicular;

IV — ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras no passageiro; 

§ 3° - As permissões serão intransferíveis e terão validade de 01 (um) ano contado da data de sua expedição, renováveis por igual período, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas nesta lei.

Art.4° - Para requerer a permissão, o interessado deverá preencher o formulário próprio e apresentar a seguinte documentação:

I — ter idademinimade 21 (vinte e um) anos;

II — comprovante de residência e domicilio no Município de Alexfinia;

III— carteira de habilitação especifica para a categoria;

IV — documento da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta lei;

V — certidão negativa criminal;

VI — ficha de antecedentes criminais;

VII — apólice de seguro contra acidentes para si e para o passageiro.

Art.5° - Os permissionários devidamente autorizados deverão organizar-se em Centrais prestadoras de serviços.

§ 1° - As centrais especificadas no caput deste artigo são espaços fisicos devidamente estruturados para acomodação, centralização e organização e reorganização dos moto-taxistas.

§ 2° - As Centrais de serviços deverão ter alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Alexfinia, além de cadastro no SFP.

§ 3° - Fica a cargo da SFP a liberação, regulamentação e fiscalização do funcionamento das Centrais. 

Art.6° - Os veículos em operação nos serviços deverão ser emplacados com "placa de aluguel" no Município de Alexfinia, devidamente registrados junto ao DETRAN-GO.

Art.7° - 0 condutor permissiondrio deverá portar 02 (dois) capacetes, toucas descartáveis, com proteção facial para o passageiro, e cinto de apoio confeccionado com material resistente, o qual será submetido à fiscalização do órgão próprio.

Art.8° - 0 valor da tarifa a ser cobrada pelo serviço de que trata esta lei,seraaferido por taxímetro, ou outro dispositivo aprovado pela SFP e estabelecido por ato do Chefe do Executivo Municipal, com base em planilha tarifária, observando-se o regulamento.

Art.9° - 0 condutor permissiondrio de motocicletas deverá fazer:

I — curso de primeiros socorros;

II — exame psicológico de aptidão;

III— curso de direção defensiva. 

Art.10. — Os permissionálios serão cadastrados como autônomo no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de Alexânia e terão o Imposto Sobre Serviço — IISSQN calculado nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.

Art.11. — Ao permissiondrio que desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades: 

I — suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir até 03 (três) infrações;

II — revogação da permissão após o condutor atingir mais de 03(tits) infrações.

Art.12. — Os veículos autorizados para os serviços de moto-táxi poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitado, conforme o disposto regulamento.

Art.13. — Fica proibido o estacionamento de moto-táxi, bem como a instalação de Central, próximos aos terminais de transporte coletivos e pontos autorizados de táxi, devendo ser observada uma distânciaminimade 100 (cem) metros dos mesmos.

Art.14. — O serviço de que trata esta leiseraautorizado em caráter continuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente. 

Art.15. Revogadas as disposições e contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, garantindo ao Executivo Municipal o prazo de 90 (noventa) dias para a sua regulamentação.

 

Alexânia, 12 de June de 2006

 

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal