Institui Sistema de transporte e prestação de serviços através de motocicletas, no município de Alexânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1° - Fica instituído no Município de Alexânia o sistema de prestação de serviços de motocicletas, denominado moto-táxi.
Parágrafo Único: O serviço de moto-taxi consiste no transporte individual de passageiros.
Art.2° - As permissões para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior,sera()expedidas pela SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO — SFP, exclusivamente para pessoas fisicas, as quais serão qualificadas como trabalhadores autônomos.
Art.3° - Serão distribuídas até 20 (vinte) permissões, sendo que o quantitativo de Centrais ficará a critério da SFP, que promoverá o remanejamento do condutor permissiondrio, quando necessário, sendo obrigatório o quantitativo de, nomaxim,05 (cinco) motocicletas por Central.
§ 1° - Cada permissiondrio terá direito a somente uma permissão.
§ 2° - cada motocicleta poderá ter 02 (dois) condutores e deverá:
I — possuir entre 125 (cento e vinte cinco) e 200 (duzentas) cilindradas;
II— ter, nomaxim,04 (quatro) anos de uso;
III— ser submetida à vistoria de segurança veicular;
IV — ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras no passageiro;
§ 3° - As permissões serão intransferíveis e terão validade de 01 (um) ano contado da data de sua expedição, renováveis por igual período, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas nesta lei.
Art.4° - Para requerer a permissão, o interessado deverá preencher o formulário próprio e apresentar a seguinte documentação:
I — ter idademinimade 21 (vinte e um) anos;
II — comprovante de residência e domicilio no Município de Alexfinia;
III— carteira de habilitação especifica para a categoria;
IV — documento da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta lei;
V — certidão negativa criminal;
VI — ficha de antecedentes criminais;
VII — apólice de seguro contra acidentes para si e para o passageiro.
Art.5° - Os permissionários devidamente autorizados deverão organizar-se em Centrais prestadoras de serviços.
§ 1° - As centrais especificadas no caput deste artigo são espaços fisicos devidamente estruturados para acomodação, centralização e organização e reorganização dos moto-taxistas.
§ 2° - As Centrais de serviços deverão ter alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Alexfinia, além de cadastro no SFP.
§ 3° - Fica a cargo da SFP a liberação, regulamentação e fiscalização do funcionamento das Centrais.
Art.6° - Os veículos em operação nos serviços deverão ser emplacados com "placa de aluguel" no Município de Alexfinia, devidamente registrados junto ao DETRAN-GO.
Art.7° - 0 condutor permissiondrio deverá portar 02 (dois) capacetes, toucas descartáveis, com proteção facial para o passageiro, e cinto de apoio confeccionado com material resistente, o qual será submetido à fiscalização do órgão próprio.
Art.8° - 0 valor da tarifa a ser cobrada pelo serviço de que trata esta lei,seraaferido por taxímetro, ou outro dispositivo aprovado pela SFP e estabelecido por ato do Chefe do Executivo Municipal, com base em planilha tarifária, observando-se o regulamento.
Art.9° - 0 condutor permissiondrio de motocicletas deverá fazer:
I — curso de primeiros socorros;
II — exame psicológico de aptidão;
III— curso de direção defensiva.
Art.10. — Os permissionálios serão cadastrados como autônomo no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de Alexânia e terão o Imposto Sobre Serviço — IISSQN calculado nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
Art.11. — Ao permissiondrio que desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades:
I — suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir até 03 (três) infrações;
II — revogação da permissão após o condutor atingir mais de 03(tits) infrações.
Art.12. — Os veículos autorizados para os serviços de moto-táxi poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitado, conforme o disposto regulamento.
Art.13. — Fica proibido o estacionamento de moto-táxi, bem como a instalação de Central, próximos aos terminais de transporte coletivos e pontos autorizados de táxi, devendo ser observada uma distânciaminimade 100 (cem) metros dos mesmos.
Art.14. — O serviço de que trata esta leiseraautorizado em caráter continuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente.
Art.15. Revogadas as disposições e contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, garantindo ao Executivo Municipal o prazo de 90 (noventa) dias para a sua regulamentação.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal