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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1512 de 18 de November de 2019

Autoriza o Município de Alexânia/GO a realizar a permuta de lote de sua propriedade por lote pertencente a particular e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 12 dias de novembro de 2019, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Alexânia/GO, por meio do Chefe do Poder Executivo Municipal, doravante denominado 1º. Permutante, autorizado a permutar o lote 15 da quadra 14, do Loteamento Alexânia “Setor Norte”, Setor Bouganvile, neste Município, objeto da Matrícula nº. 10.468, de sua propriedade, pelo lote 06 da quadra 13, do Loteamento Flórida Ouro, neste Município, Matrícula anterior nº. 8.159, de propriedade do Sr. Paulino Lourenço da Silva, brasileiro, casado com Josélia Franco da Silva, portador do RG nº. 17.355 SSPDS/DF e do CPF nº. 023.652.511-53, doravante denominado 2º. Permutante.

Art. 2º. A permuta mencionada no artigo anterior servirá para incorporará ao patrimônio do Município de Alexânia/GO o lote 06 da quadra 13, do Loteamento Flórida Ouro, neste Município, que se encontra inserido no bojo da Ação de Desapropriação Direta por Utilidade Pública (Autos nº. 200901841646), cujo escopo é a criação do Distrito Industrial de Alexânia (DIAL). Parágrafo único. A presente Lei autorizativa, assim como todos os atos consequentes que concretizem a presente permuta, deverão ser protocolizados nos Autos da Ação supramencionada, tendo o condão de encerrar o litígio sobre o imóvel permutado.

Art. 3º. Para fins da permuta prevista no artigo 1º. a Comissão de Avalição Imobiliária do Município atribuiu os seguintes valores aos bens imóveis, a saber: I – lote 15 da Quadra 14, do Loteamento Alexânia “Setor Norte”, Setor Bouganvile, neste Município, objeto da Matrícula nº. 10.468, de propriedade do 1º. Permutante: avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II – lote 06 da Quadra 13, do Loteamento Flórida Ouro, neste Município, Matrícula anterior nº. 8.159, de propriedade do 2º. Permutante: avaliado em R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais). Parágrafo único. Deverá o 2º. Permutante recolher o valor de R$ 100,00 (cem reais), referentes à diferença de valores, em favor do Município de Alexânia, mediante DUAM.

Art. 4º. A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como deverá se efetivar através de escritura pública de permuta de bens imóveis.

Art. 5º. Com o intuito de fazer face às despesas constantes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no vigente orçamento, até o limite necessário. § 1º. Para cobertura do referido crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover anulações totais e/ou parciais de dotações não utilizáveis, alocadas em outros projetos atividades. § 2º. Entendem-se como despesas, conforme citado no caput caso deste artigo, as despesas decorrentes da lavratura de Escritura Pública referente à permuta e ao seu Registro, bem como aos demais emolumentos cartorários.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 18 dias de novembro do ano de 2019, 61º. da Emancipação Político-Administrativa. ALLYSSON SILVA LIMA Prefeito do Município de Alexânia/GO João Paulo Martins Lima Procurador-Geral do Município Clériston de Sá Marcelino da Silva Secretário Municipal de Administração