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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1348/2015 de 04 de November de 2015

Dispõe sobre modificações na lei 1125 - 2010 do Poder Legislativo, cria cargos em comissão e de provimento efetivo.


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1°. — A função gratificada de Diretor Geral da Câmara Municipal fica transformada em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, com os seguintes quantitativos e remuneração:

Art.2°. — Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, a Diretoria de Transparência e Informação, com um (01) cargo de provimento em comissão de Diretor de Transparência e Informação, de livre nomeação e exoneração, com a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único: Compete à Diretoria de Transparência e Informação:

I — formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção e fortalecimento da transparência, do acesso A. informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;

II — promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção e A disseminação do conhecimento nas Áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso  a informação, conduta ética, integridade e controle social;

VI— promover a articulação com órgãos, entidades e organismos municipais, estaduais e federais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

 IV — participar em fóruns ou organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

 V — promover campanhas de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

VI — promover o treinamento dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

VII — definir diretrizes e procedimentos complementares necessários implementação da lei da transparência;

VIII — gerir o portal da transparência;

IX — fiscalizar o fiel cumprimento das normas e orientações necessárias ao pleno funcionamento do Portal da Transparência;

X — executar outras tarefas correlatas.

Art.3° . — Fica criado no quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Alexânia/G0 o cargo de Controlador Interno, a ser provido mediante concurso público de provas e títulos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes quantitativos e remuneração:

§ 1°. — Compete ao Controlador Interno da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições: I — Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

II — Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal;

 IV — Apoiar o Tribunal de Contas dos Municípios no exercício de sua missão institucional; V — Em conjunto com autoridades da Administração Financeira da Câmara Municipal, assinar o relatório de Gestão Fiscal;

VI — Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros pagadores ou assemelhados;

VII — Verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites constitucionais fiscais;

VIII — Constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais da Câmara Municipal; IX — Verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos;

X — Verificar a forma, o momento e os limites da fixação e revisão geral dos subsídios dos agentes políticos;

XI — Verificar se o gasto da Câmara Municipal está de modo centralizado, bem ainda ao atendimento a Emenda Constitucional n. 50/2006;

XII — Verificar a legalidade das licitações e dos contratos, bem como em relação a pessoal, tesouraria, almoxarifado, bens de caráter permanente, transparência e fundos de adiantamentos;

XIII — Guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização;

XIV — Organizar e executar, por iniciativa própria, todas as vezes que se fizer necessária, auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios;

XV — Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência;

XVI — Dar imediata ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária, das irregularidades e ilegalidades de que tomar conhecimento.

§ 2°. — 0 controlador interno emitirá, a cada quatro meses, relatório de auditoria interna a ser endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, com base nas informações extraídas das atuações constantes do parágrafo primeiro.

§ 3°. — É requisito para investidura no cargo de controlador interno ser portador de curso superior completo e demonstrar conhecimento sobre a matéria orçamentária, financeira e contábil, além de conhecer os conceitos relacionados ao sistema de controle interno.

§ 4°. — É vedada a nomeação para o cargo de controlador interno de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:

a) Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

b) Punidas por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

c) Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, na forma do Código Penal Brasileiro, ou por ato de improbidade administrativa prevista na lei n. 8.429/92.

Art.4°. — Fica criado no quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Alexânia/G0 o cargo de Coordenador do Departamento de Recursos Humanos, a ser provido mediante concurso público de provas e títulos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes quantitativos e remuneração:

§ 1°. — Compete ao Coordenador de Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:

I — Acompanhar os atos de nomeação e exoneração, convocação, lotação, férias, licenças, afastamentos, realização de exames médicos, folha de pagamento, recolhimento de encargo e de contribuição sindical dos servidores efetivos, comissionados e temporários e os atos de admissão e desligamento de prestadores de serviço e estagiários, no que tange à sua legalidade;

II — Coordenar a manutenção dos documentos funcionais dos servidores da Câmara Municipal. Assessorar e prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos relacionados à aplicação da legislação de pessoal, quando necessárias;

 III— Acompanhar, apurar, e atuar no processo da folha de pagamento, com a observância da legislação, realizando cálculos, formulas e gráficos pertinentes;

IV — Elaborar escala de férias dos servidores;

V — Elaborar os relatórios que auxiliem no gerenciamento da área;

VI — Sugerir planos de trabalho, escalas, tabelas de horários e o banco de horas dos funcionários, programando os serviços conforme a demanda apresentada;

VII — Controlar o ponto informatizado. Acompanhar e controlar os benefícios oferecidos aos servidores opinando de oficio ou quando provocado;

VIII — Elaborar e expedir as certidões funcionais solicitadas;

IX — Estabelecer rotinas para pagamentos e controles de PASEP, RATS, DIRF, IRRF, GFIP, INSS, Contribuições Sindicais e ALEXÂNIA-PREV;

X — Verificar aches referentes ao plano de saúde, as aches de sinistro, vale refeição;

XI — Exercer outras atividades correlatas.

§ 2°. — É requisito para investidura no cargo de Chefe do Departamento de Recursos Humanos ser portador de curso superior completo e demonstrar conhecimento de planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades ligadas à área de recursos humanos do Departamento de Pessoal.

Art.5°. — Fica modificada a estrutura administrativa organizacional da Câmara Municipal de Alexânia — GO, que passa a vigorar conforme anexo I desta lei.

Art.6°. — Ficam criadas no âmbito do Poder Legislativo de Alexânia — GO as funções gratificadas conforme o anexo II desta lei.

Art.7°. — As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art.8°. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Alexânia, 04 de November de 2015

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal