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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 165 de 19 de October de 2018

Institui o Controle Eletrônico de Ponto nos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º., XLIV, o art. 57, I, III, V, VII, XIII, XX, c/c o art. 95, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia – GO,

CONSIDERANDO que o artigo 22 da Lei Complementar nº. 1.178, de 25 de julho de 2011, estabelece que o controle de assiduidade e pontualidade pode ser exercido mediante controle eletrônico;

CONSIDERANDO que o controle de ponto dos servidores relaciona-se ao exercício do Poder Hierárquico do agente público, que compreende as funções de ordenar, coordenar, corrigir e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito interno da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que eventuais ausências e/ou atrasos dos servidores resultam em perda da eficiência e comprometem a prestação do serviço público à população;

CONSIDERANDO que o Município de Alexânia – GO fora demandado pelo Ministério Público Federal nos autos da Ação Civil Pública n°. 1000712-79.2017.4.01.3502, a qual versa sobre a “implantação de sistema eletrônico de registro de frequência dos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos”;

CONSIDERANDO que, em atenção ao princípio da igualdade, deve ser dado tratamento isonômico aos demais servidores da Administração Pública, objetivando-se, assim, que o controle de frequência seja estendido aos demais, não se restringindo apenas àqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que a implementação do controle eletrônico de ponto contribuirá para que os agentes públicos realizem suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, trazendo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, admitido em emprego de natureza temporária, ocupante de emprego permanente, terceirizado, bolsista e estagiário far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Alexânia – GO.

 

Art. 2º.  É de responsabilidade da chefia imediata do servidor acompanhar e controlar sua frequência, além de adotar as medidas cabíveis para garantir a fiel execução das normas regulamentadoras deste Decreto.

 

Art. 3º. O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal, ou a não compensação de horas até o término do mês ao da falta homologada, implicará na perda de remuneração, conforme o § 7º. do artigo 22 da Lei Complementar nº. 1.178, de 2011.

 

Art. 4º. Constituirá falta grave, punível na forma da Lei:

I – usar indevidamente o registro eletrônico de ponto;

II – causar danos aos equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto;

III – manipular o registro eletrônico de ponto para inserção de informação inverídica; e

IV – o não cumprir das normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 5º. Compete aos Titulares dos órgãos e entidades acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.

 

Art. 6º. São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos de Direção Superior, especificados no artigo 5º., I, da Lei nº. 1.435, de 1º. de fevereiro de 2018, bem como os ocupantes dos cargos de Direção, Gerência e Chefia abrangidos nos incisos II, III e IV do artigo 5º. da Lei suso citada.

 

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Administração:

I – acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do ponto eletrônico;

II – editar os atos regulamentares necessários à implementação e operacionalização do presente Decreto, inclusive quanto à compensação de horas dos titulares de cargo de provimento efetivo, bem como situações excepcionais;

III – providenciar todos os atos necessários para que seja o ponto eletrônico instalado na sede do Poder Executivo Municipal e nas unidades da administração direta e indireta localizadas fora do Paço Municipal, de conformidade com a existência de recursos financeiros para tanto.

Parágrafo único. O ato regulamentar previsto no inciso II deste artigo, deverá ser assinado pelo Titular da respectiva Secretaria, em conjunto com o Titular da Secretaria Municipal de Administração, quando a regulamentação versar sobre a referida Pasta.

 

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Alexânia, Estado de Goiás, 19 de outubro de 2018, 59º. da Emancipação Político-Administrativa.

Alexânia, 19 de October de 2018

ALLYSSON SILVA LIMA

 

João Paulo Martins Lima

 

 Paulo César da Silva Cunha