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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1514 de 02 de December de 2019

Dispõe sobre a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores e dá outras providências.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 28 de novembro de 2019, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os resíduos sólidos, caracterizados como resíduos de Classe 2, de acordo com a NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, produzidos por grandes geradores, poderão ser coletados e transportados, pelos interessados, para o local de tratamento e destinação final, previamente designado pelo ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da municipalidade ou coletados, transportados, tratados e destinados por este ente, mediante a cobrança de preço público específico, fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos:

I – proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, privados, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004/ABNT, em volume igual ou superior a 200l (duzentos litros) diários;

II – proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, privados, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa igual ou superior a 150kg (cento e cinquenta quilogramas) diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

III – condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10004/ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000l (mil litros);

IV – condomínios horizontais, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004/ABNT, independente de volume e peso.

 

Art. 3º. O preço público a ser pago pelos grandes geradores, em virtude da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos de que trata esta Lei será calculado em conformidade com o disposto em regulamento.

Art. 4º. Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos, produzidos por grandes geradores, deverão ser atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com os insumos que os compõem.

 

Art. 5º. O preço público de que trata esta Lei deverá ser recolhido ao erário municipal, pelos usuários dos serviços, por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM, emitido para esse fim específico, antes da execução do serviço solicitado.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão incluídas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 95 da Lei Orgânica do Município, em até 60 (sessenta) dias, contado a partir da sua publicação.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de dezembro do ano de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alexânia, 02 de December de 2019

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO

 

João Paulo Martins Lima

Procurador-Geral do Município

 

 

 

Eloiza Souza Soares

Secretária Municipal de Fazenda

 

 

 

Jeovah Gomes Cordeiro

Secretário Municipal de Serviços Públicos

 

 

 

Marcelo Nicolau

Secretário Municipal de Meio Ambiente