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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1349/2015 de 04 de November de 2015

Concede anistia no pagamento de multas e juros a contribuinte que quitar o débito tributario e fiscal.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. — Fica concedido desconto no pagamento de multas e juros ao contribuinte com débito tributário e fiscal, que, espontaneamente, quitá-lo integralmente nas seguintes condições: 

I — desconto de até 100% para quemguitaro débito até 30/11/2015;

II — desconto de 90% para quemguitaro débito até 31/12/2015;

III— desconto de 80% para quemguitaro débito até 31/01/2016.

Art.2°. — Para os contribuintes devedores poderá ser concedido parcelamento nos termos previstos na Lei Complementar n. 006/2014 (Código Tributário Municipal), sendo concedido o desconto de 50% nos juros e multas.

Art. 3°. — Os débitos que não forem parcelados ou quitados até dia 31/01/2016, serão encaminhados para cobrança judicial.

Art. 4°. — As receitas decorrentes da incrementação do recebimento da divida ativa municipal cobrada por procedimento amigável ou judicial serão indicadas para acobertar possível interpretação de renúncia de receita, objeto da aplicação da presente Lei.

Art.5°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexdnia, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de novembro do ano de 2015.

Alexânia, 04 de November de 2015

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal