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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º 050 de 30 de December de 2019


MENSAGEM Nº. 032, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexânia,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1º. e 2º. do artigo 38 cumulados com o artigo 57, VI, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia, Estado de Goiás, bem como no artigo 77, IV, da Constituição do Estado de Goiás, DECIDI VETAR, PARCIALMENTE, por inconstitucionalidade e ilegalidade, o Autógrafo de Lei nº. 050, de 12 de dezembro de 2019, emanado desta Augusta Casa de Leis, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício de 2010, e dá outras providências”.

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese o nobre intuito do Egrégio Poder Legislativo do Município de Alexânia, com a aprovação do Autógrafo de Lei nº. 050, de 2019, após alterações no texto original do Projeto de Lei nº. 022, de 23 de agosto de 2019, remetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, na integralidade, impondo-se seu Veto Parcial.

 

Ouvidas a Procuradoria Geral do Município e a Coordenação Geral do Gabinete, ambas manifestaram-se pelo veto parcial, pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados.

 

O Autógrafo de Lei nº. 050, de 2019, veio com a inclusão dos artigos 4º-A, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e 4º-B, I e II, que tratam das emendas impositivas de autoria dos Senhores Vereadores.

 

Ocorre que o aludido Autógrafo de Lei não veio acompanhado dos Anexos, de modo que sem estes fica IMPOSSÍVEL ao Poder Executivo aferir os elementos de despesas utilizados por esta Casa de Leis para alocação das Emendas Impositivas, apontadas no artigo 4º-A, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, do Autógrafo de Lei em questão, tendo em vista que para a criação das dotações orçamentárias específicas, para cobertura das emendas impositivas, faz-se necessário a demonstração de quais elementos sofreram redução e/ou supressão.

 

Esta omissão, Nobres Edis, fere a dicção do inciso I do § 4º. do artigo 127-A da Lei Orgânica do Município, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº. 002, promulgada em 06 de junho de 2017.

 

Prosseguido, o artigo 4º-A, e respectivos incisos, não informaram os valores fixos (e em reais) das respectivas emendas impositivas, o que fere o artigo 127-A da Lei Orgânica do Município.

 

E mais ainda, considerando as alterações dos elementos de despesa para cobertura dos valores das emendas impositivas (alocadas no 4º-A, caput, e incisos), seria necessário que os elementos do artigo 5º., I (Despesas por Função) e II (Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias), sofressem alterações nos valores alocados, o que não aconteceu no Autógrafo de Lei nº. 050, de 2019, que reproduziu, ipsis litteris, o texto do Projeto de Lei nº. 022, de 2019.

 

Assim, da análise das emendas apresentadas, em contraponto com a legislação de regência, outra conclusão não há, senão a de que estas afiguram-se inconstitucionais, por ofensa ao § 7º. do artigo 166 da Constituição Federal.

 

Para desencargo de consciência, foi oficiado o Senhor Presidente da Câmara, no dia 20/12/2019, por meio do Ofício GAB nº. 433/2019 (Registro nº. 368), cuja cópia segue anexa, solicitando os bons préstimos no sentido deste no sentido de “ENCAMINHAR ao Poder Executivo Municipal, DENTRO DA MAIOR BREVIDADE DE TEMPO POSSÍVEL, os Anexos que deveriam ter acompanhado o Autógrafo de Lei (nº. 050/2019) – LOA/2020”. Contudo, para nossa surpresa, não recebemos resposta por parte do Chefe do Poder Legislativo Municipal. (Grifo e sublinhado originais)

 

No Ofício em questão foi reforçado que sem o envio dos Anexos o Chefe do Poder Executivo Municipal seria obrigado a vetar os artigos que tratam das Emendas Impositivas dos Senhores Vereadores, em que pese seu espírito republicano, seu respeito ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia dos Poderes e a boa intenção de suas Excelências, os Senhores Vereadores, na indicação das emendas impositivas.

 

Destacamos que os Anexos foram enviados pelo Poder Executivo Municipal juntamente com o texto do Projeto de Lei nº. 022, de 2019, de modo que deveria o Poder Legislativo ter enviado os Anexos em conjunto com o Autógrafo de Lei nº. 050, de 2019.

 

Desse modo, ante as razões expostas alhures, é latente a inconstitucionalidade e ilegalidade dos dispositivos acrescidos ao Projeto de Lei nº. 022, de 2019, que tratam das emendas impositivas (artigos 4º-A, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e 4º-B, I e II), por apresentarem vício de validade, o que importa dizer que o Autógrafo de Lei nº. 050, de 2019, não pode ser sancionado em sua integralidade, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade, devendo, portanto, serem vetados os artigos 4º-A, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e 4º-B, I e II.

 

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do Autógrafo de Lei em questão, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 2019.

Alexânia, 30 de December de 2019

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia – GO