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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1346/2015 de 27 de October de 2015

Veto do Autografo de Lei 1346 - 2015 - Promove alterações e cria cargos na estrutura administrativa do poder executivo.


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 0, doart.38, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar na integra o Autógrafo de Lei n° 1346/2015.

 RAZÕES DE VETO

Eu, RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, Chefe do Poder Executivo Municipal, por divergir das alterações promovidas no projeto de lei n° 26/2015, decidi por vetar, na integra, o autógrafo de Lei n° 1.346, de 27 de outubro de 2015, com base nas seguintes razões e justificativas:

Quanto à modificação feita noart.2°, no sentido de reduzir para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a remuneração inicialmente atribuida ao cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, subordinado à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas — SEHOP, entendo ser a mesma contrária ao interesse público. Certamente, o valor proposto no Projeto de Lei n° 1.346/2015, no importe de R$ 3.717,70, revela-se altamente razoável.

De fato, o cargo em tela exige graduação em engenharia civil, bem como o devido registro no Conselho de Classe (§ 1°, doart. 2°). Ademais, as atribuições do cargo (§ 2°, doart.2°) demandam grande carga de trabalho e especial habilidade técnica. Remunerar mal um servidor dessa importância, que ocupará cargo de alta complexidade e de extrema responsabilidade técnica, é conspirar contra, dentre outros, o principio da eficiência.

Com a remuneração proposta, o cargo se tornará desnecessário, tendo em vista que o mercado não oferece profissionais com o perfil exigido para a remuneração proposta. Desta forma, a prefeitura não conseguirá atrair um profissional de elevada qualidade com a remuneração objeto da emenda modificativa, mesmo porque, por tratar-se de cargo comissionado, o profissionaltelluma carga horária de 40 horas semanais. E até mesmo o profissional nomeado para o cargo não terá o estimulo remuneratório condizente com sua formação. A emenda feita ao projeto original não atende, verdadeiramente, ao interesse público.

Os cargos em comissão se legitimamcorna relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, e se caracterizam pelo assessoramento, chefia ou direção. Além disso, impõe-se a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Embora seja atribuida à Administração Pública a discricionariedade para criação de tais cargos, cabe ao legislador demonstrar que as atribuições de cada cargo comissionado se harmonizamcorno principio da livre nomeação e exoneração, sob pena de ser a norma considerada inconstitucional. V.V EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EM FACE DOS ANEXOS I- AEV- A DA LEI COMPLEMENTAR N° 01/2011 DO MUNICÍPIO DE RIO ACIMA EM CONFRONTO COM OSARTS.13; 21, § 1°; E 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRATAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, ASSESSOR DE APOIO PARLAMENTAR, ASSESSOR ADMINISTRATIVO, ASSESSOR CONTÁBIL E TESOURARIA, PROCURADOR JURÍDICO E ASSESSOR DE GABINETE - FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO - SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PERMITIDAS NAS CONSTITUIÇOES ESTADUAL E FEDERAL - COMPROVADA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CONFIANÇA ENTRE A FUNÇÃO A SER REALIZADA E AUTORIDADE NOMEANTE - INDEMONSTRADO CARÁTER DE AFRONTA A CONSTITUIÇÃO MINEIRA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.

TJ-RS - Embargos de DeclaraçãoED70057653354 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 01/07/2014 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. CARGO EM comIssÃo DEASSESSOR JURÍDICO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Carece de ajuste o acórdão no tocante à apreciação da adequação constitucional do cargo em comissão de Assessor Jurídico. Não há inconstitucionalidade em relação ao cargo em comissão de Assessor Jurídico, criado pela Lei Municipal 3701/2005, com as alterações da Lei Municipal 4475/2009(art.7° e AnexoIII), pois inserido na estrutura de confiança do administrador público, não procedendo a demanda no ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração N° 70057653354, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de SouzaJunior,Julgado em 09/06/2014)

TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70058553702 RS (TJ-RS) 

Data de publicação: 16/09/2014 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.19 E PARTE DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N° 3.457 DE 20-08-2012 DO MUNICÍPIO DE SEBERI. AUSÊNCIA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CARGO EM COMISSÃO. ASSESSOR JURÍDICO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. 1. 0 cargo em comissão de assessor jurídico criado pelo ato normativo impugnado estabelece atribuições de assessoramento, compatíveis com a normativa constitucional que estabelece a excepcionalidade desta espécie de provimento. 2. Inexistência de violação aosarts.8°, 20, § 4°, e 32, caput, todos da Constituição Estadual, combinados com oart.37 , II e V , da Carta Federal . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 70058553702, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 08/09/2014.

 TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70058906322 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 16/03/2015 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.19 DA LEI MUNICIPAL 1.878/2005 E PARTE DOART.3° DA LEI MUNICIPAL 2.013/2006 DOMUNICÍPIO DE CERRO LARGO. AUSÊNCIA VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CARGO EM COMISSÃO. ASSESSOR JURÍDICO. CHEFE DE GABINETE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os cargos em comissão de Assessor Jurídico e Chefe de Gabinete criados pelos atos normativos impugnados têm atribuições estabelecidas em legislação especifica e vigente, compatíveis com a normativa constitucional, que declara serem de livre nomeação e exoneração e se destinarem apenas As atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2. Inexistência de violação aosarts. 1°, 8°, 19, caput e I, 20, caput e § 4°, e 32, caput, todos da Constituição Estadual, combinados com oart.37, caput, II e V, da Carta Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 70058906322, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de SouzaJunior,Julgado em 09/03/2015.

Destarte, entendo não desbordar dos parâmetros constitucionais a criação do cargo comissionado de Assessor Jurídico, ao qual são atribuidas relevantes funções de confiança, devendo ser de livre nomeação e exoneração, a bem do interesse público.

Em outra seara, com o devido respeito, cabe ao Chefe do Poder Executivo, definir em quaisAreasda administração este carece de uma assessoria especializada, visando o perfeito e correto funcionamento da máquina pública.

Por fim, o autografo de lei apresentado não merece prosperar, tendo em vista ser o mesmo contrário ao interesse público. E por ser impossível o veto de emenda supressiva, imperioso que se vete o autografo de lei em sua integralidade.

Ora, se o veto é parcial, há de ser indicada alguma parte do projeto de lei aprovado que se afigure viciada ou inconveniente (inconstitucional ou contrária ao interesse público, nos termos doart.66, § 1°, da CF/88 eart.38, § 1°, da Lei Orgânica do Município), para reapreciação do legislativo. Evidentemente, não será possível o veto A. recusa de aprovação de parte do projeto de lei, através da via transversa do veto à emenda legislativa supressiva que a sugeriu. Destacando que o § 2°, doart.38, da Lei Orgânica do Município prevê, assim como Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de Goiás, prevê que "o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea." Se a emenda é supressiva, como vetar parcialmente o autógrafo de lei naquilo que foi suprimido? 

Portanto, com espeque noart.38, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Alexânia, veto, integralmente, o Autógrafo de Lei n° 1.346, de 27 de outubro de 2015, para que prevaleça a aprovação integral do Projeto de Lei 026/2015, na sua forma original.

 

Alexânia, 27 de October de 2015

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal