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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 012/2015 de 25 de November de 2015

Lei Complementar - Regulamenta no Município o tratamento diferenciado e favorecido á microempresa, empresa de pequeno porte, individual e microempreendedor individual.


0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1°. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual, As microempresas a empresa individual de responsabilidade limitada e empresas de pequeno porte, doravante simplesmente denominadas MEI, ME, EIRELI e EPP, em conformidade com o que dispõe osarts.146,III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n° 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DO MUNICIPIO DE ALEXANIA-GO.

Art.2°. 0 tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo As microempresas, As empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

I - o incentivo A formalização de empreendimentos;

II - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

III - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

IV - a fiscalização orientadora;

V - o agente de desenvolvimento;

VI - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E BAIXA

Art.3°. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

Parágrafo Único - 0 processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.

SEÇÃO II DO ALVARÁ

Art.4°. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

§ 1°. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que envolva observância a requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM e por regulação Municipal.

§ 2°. 0 Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.

Art.5°. 0 Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para as atividades de risco que:

I - abriguem aglomeração de pessoas;

II - sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

III - tenham potencial poluidor alto.

Art.6°. Será obrigatória a realização de vistoria prévia do estabelecimento sempre que a empresa se dedique a atividades enquadradas em grau de alto risco.

Art.7°. Nos demais casos, a vistoria deve ser efetuada em até 180 (cento e oitenta) dias do requerimento inicial.

Art.8°. Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Contrato Social e CNPJ, além dos demais documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser exercida;

II - Matricula Imobiliária atualizada relativa à sede do estabelecimento;

III- Contrato de Locação, quando o imóvel for alugado;

IV - Termo de Ciência, Compromisso e Responsabilidade, firmado com a Administração Municipal — TCAM , conforme Anexo II da presente Lei;

V - Certidão de Uso e Ocupação do Solo.

Art.9°. 0 alvará provisório terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que poderá ser prorrogada, por até igual período, a critério da Administração, mediante pedido, por escrito, fundamentado.

Art.10. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não isenta o pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso.

Art.11. 0 interessado deverá comparecer ao órgão competente 15 (quinze) dias antes do vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório, para apresentação dos documentos estabelecidos no TCAM ou para encaminhamento de pedido de prorrogação, viabilizando o processamento de seu pedido antes do término da vigência do alvará, sob pena de cassação da licença.

Art.12. A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em definitivo será condicionada A. apresentação dos documentos e licenças exigidos no TERMO DE COMPROMISSO.

Art.13. Mediante Termo, o requerente, por seu representante legal, irá se comprometer a apresentar A. Fazenda Municipal, no prazo previsto no artigo 9°, a documentação necessária.

Art.14. 0 descumprimento do Termo importará na aplicação de multa, na cassação do Alvará de Funcionamento Provisório e na exclusão de oficio pela Fazenda Municipal das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art.15. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística e, em caso de omissão ou divergência, caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças parecer final.

Art.16. 0 Alvará poderá ser cassado pela Fazenda Municipal se forem infringidas quaisquer disposições legais referentes as posturas municipais, ao meio ambiente, vigilância sanitária ou se ficar constatado que o funcionamento do estabelecimento põe em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade fisica da vizinhança ou da coletividade.

Art.17. Havendo modificação de endereço ou atividade, deverá o interessado solicitar novo pedido de Alvará de Funcionamento Provisório.

Art.18. Aplicam-se subsidiariamente as disposições atinentes ao alvará de licença e funcionamento de estabelecimento previsto no Código Tributário Municipal.

Art.19. As informações prestadas ao Município e o enquadramento das atividades executadas pela empresa, para os casos de alvarás provisórios, são de responsabilidade exclusiva do empresário solicitante.

Art.20. Por ocasião da solicitação de alvará o solicitante deverá observar toda a legislação federal, estadual e municipal vigente, especialmente quanto as condições mínimas de instalação, e localização do empreendimento segundo regras do Plano Diretor.

SECÃO III DA INSCRIÇÃO DO MEI, ME, EIRELI E EPP

Art.21. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual, em âmbito municipal.

Art.22. Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, licença e ao cadastro das Micro Empresas, das Empresas de Pequeno Porte e das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, em âmbito municipal referentes a abertura e funcionamento no primeiro ano.

Parágrafo único: após o prazo citado no caput deste artigo, os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, licença e ao cadastro das empresas citadas, ficam reduzidos em 30% (trinta por cento).

CAPÍTULOIII DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 Art.23. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos ás microempresas, is empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art.24. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 Art.25. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art.25. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1°. Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

§ 2°. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art.26. Fica incorporada à legislação municipal, no que couber, a Lei Complementar n° 123/2006 e alterações posteriores derivadas das Leis Complementares n° 127/2007 e n° 128/2008, 147/2014 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art.27. Os contribuintes que não se enquadrarem nas exigências da Lei supra, continuarão a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação vigente, inclusive no que diz respeito às alíquotas e retenção na fonte.

CAPÍTULO V DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art.29. Poderá o Poder Executivo municipal, conveniar com entidade afim, ou designar servidor e Área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

§ 1°. A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2°. 0 agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

§ 3°. Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

CAPÍTULO VI  - DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

Art.30. As microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 § 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias Ateis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2°. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste artigo, implicará decadência do direito A. contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art.31. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada.

§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigos era de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art.32. Para efeito do disposto no art. 31 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° doart.31 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1°. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado sera adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2°. 0 disposto neste artigo somente se aplicara quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.  

§ 3°. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classifica da será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art.33. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas;

 III- o incentivo a inovação tecnológica.

Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art.34. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão, sempre que possível:

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada para que procedam à adequação de seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada sediadas regionalmente;

IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

Art.35. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art.38.

Art. 36. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:

I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado;

II - que as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III- que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1. Poderá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada, respeitado o disposto no art.33 da Lei n° 8.666, de 1993;

III- consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2°. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado A prestação de serviços acessórios.

§ 3°. 0 disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

§ 4°. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

 § 5°. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas especificas.

§ 6°. Os empenhos e pagamentos referentes As parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente As microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada subcontratadas.

Art.37. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada.

§ 1°. 0 disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2°. 0 instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3°. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art.38. Não se aplica o disposto nosarts.33, 35, 36 e 37 quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno ou empresas individuais de responsabilidade limitada porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dosarts.24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1993;

IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nosarts.35, 36 e 37 ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;

V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 10, justificadamente.

Parágrafo Único - Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

SEÇÃO II ISENÇÕES

Art.39. Será concedida as microempresas, empresas de pequeno e empresas individuais de responsabilidade limitada uma redução de aliquota do IPTU de 0,75 (zero virgula setenta e cinco) para 0,5 (zero virgula cinco), incidente sobre o imóvel que estiver em nome da empresa, utilizado como estabelecimento de suas atividades operacionais.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.40. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, poderá incentivar a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art.41. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.42. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art.43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente A sua publicação.

 

 

 

 

 

Alexânia, 25 de November de 2015

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal