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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1358/2015 de 22 de December de 2015

Estima Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o Exercício Financeiro de 2016.(LOA 2016).


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.10- 0 Orçamento Geral do Município de Alexânia, para o exercício financeiro de 2016, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos Órgãos da administração direta, indireta e fundos especiais, estima a receita em R$ 70.033.956,27 (setenta milhões e trinta e três mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e sete centavos) e fixa a despesa em igual importância, compreendendo:

 I — 0 Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, indireta, bem como os fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público.

Parágrafo único — As receitas e as despesas estão estimada segundo os preços vigentes em agosto de 2015, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do inicio da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2015, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que venha substitui-lo, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2015, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2016.

Art.2° - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Art.3° - A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:

Art.40 - Os fundos especiais, instituidos pelo Município, que recebam transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo Único — Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Parágrafo 1° do Artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art.5° - Em decorrência do disposto noart.66, da Lei Federal n° 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, movimentar, por Orgdos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.

Parágrafo Único — As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6° desta Lei.

Art.6° - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, de conformidade com a LDO para o exercício de 2016, nos termos doart.7° e 43° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria lei, criando, se necessário, elementos esubelementos de despesa em cada projeto ou atividade.

§ 1° - A autorização de que trata o "caput" deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

I — se tratar de mero remanejamento e, que não implique na mudança de uma classificação institucional para outra;

II — destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviço da divida e débitos constantes de precatórios judiciais;

III— destinados a suprir deficiências de dotações relativas a transferencias ao Estado e Unido Federal, nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fontes de recursos aquelas definidas noArt. 43, da Lei Federal n ° 4.320/64, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

IV — destinado A. abertura de crédito adicional A. conta de recursos provenientes de vinculações constitucionais a Educação e à Saúde, de recursos destinados a convênios e da arrecadação própria dos Fundos legalmente instituidos.

§ 2° - Utiliza-se como recursos, para atendimento ao "caput" deste artigo, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício ou superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

§ 3° - Os Decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2016 deverão ter numeração própria.

Art.7° - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa.

Art.8° - 0 Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento do presente orçamento, no PPA e, na LDO, para o exercício de 2016, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município, respeitando sempre o estabelecido na L. C. 101/00.

Art.9° - 0 Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7° e 43, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2016.

Art.10 - 0 valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência,sellutilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total.

Art.11 - Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substitui-lo.

Art.12 — Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Alexânia, 22 de December de 2015

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal