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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 019 de 20 de January de 2020

Declara inexigível de licitação a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de advocacia, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e, especialmente nos termos do art. 25 da Lei n. 8.666/93, de 21 de julho de 1993,

 

Considerando que a Lei nº. 8.666/93 (Lei Geral de Licitações) em seu art. 25, inciso II, permite a realização de procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da mesma Lei, que se caracterize de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

 

Considerando que a Prefeitura de Municipal de Alexânia não possui estrutura, recursos e profissionais qualificados para intentar consultoria jurídico administrativa especializada na área de licitações e contratos, como a que se norteia.

 

Considerando que segundo o Superior Tribunal de Justiça, a singularidade dos serviços prestados por advogado consiste em seus conhecimentos individuais, ligada a sua capacidade profissional, restando, assim, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos, como o menor preço (REsp nº1.192.332 - RS (2010/0080667-3), 1ª Turma do STJ, Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Recorrente: Élbio de Mendonça Senna, Advogado: José Alexandre Barboza Junqueira e outro(s), Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Julgamento 07/11/2013)

 

Considerando que a jurisprudência do STF vai ao encontro do entendimento do STJ no assunto, pois para a Suprema Corte a contratação de serviços de notória especialização, aí incluídos os advocatícios, enseja hipótese que inviabiliza a competição, ficando afastados, desse modo, os atos de improbidade administrativa

 

Considerando que em relação à confiança depositada no profissional escolhido, assim decidiu o STJ:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA DE ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO SEM LICITAÇÃO. FATO ATÍPICO. A LEI DISPENSA LICITAÇÃO QUANDO SE CONCEDE ÊNFASE AO ASPECTO DA CONFIANÇA. MITIGAÇÃO DO REQUISITO CAPACIDADE TÉCNICA.

1. Dois contratos foram celebrados com o compromisso de prestarem os pacientes assessoria técnico-jurídica a empresa pública, dispensando-se a licitação com base no aspecto confiança.

2. Pouco importa que o escritório tenha sido instalado havia apenas dez dias, pois a lei não estabelece prazo mínimo.

3. A advocacia, restrita àqueles inscritos na OAB, já por si só, é trabalho que envolve notoriedade, a dispensar licitação .

4. Fato atípico, ordem concedida.” (STJ – RHC 24862 / MG – Rel. Ministro Celso Limongi – Sexta Turma – DJ 16/11/2009)

Tratando da matéria assim se posicionou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Súmula nº 4/2012COP:

"ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal."

 

Considerando que finalmente, que a proposta apresentada pela advogada Dra. Bianca de Amorim Timóteo, está dentro dos preços da tabela de honorários da OAB-GO, adicionado com percentual usual no mercado goiano e previsto como máximo, estando, portanto, dentro dos valores praticados por outras sociedade e profissionais, sendo esta a justificativa do preço previsto, exigida pelo inc. III do art. 26 da Lei n. 8.666/93;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Declara inexigível a licitação para contratação dos serviços jurídicos especializados para a prestação de serviços em consultoria e assessoria jurídica na área de licitações e contratos e parcerias entre a administração pública e as organizações sociais.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 20 de janeiro de 2020, 61º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 



Alexânia, 20 de January de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO