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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 077 de 17 de March de 2020

Declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Alexânia/GO, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º., XXI, XXII, 57, I, III, V, IX, XX, e 163 e seguintes, cumulados com o artigo 95, I, “b”, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a classificação de pandemia do novo Coronavírus (2019-nCoV) pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 9.633, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV); e

 

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Alexânia/GO;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Alexânia/GO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratória, causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria MS nº. 188/20.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

Art. 2º. Nos termos do inciso III do § 7º. do art. 3º. da Lei Federal nº. 13.979/20, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (2019-nCoV), poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, conforme preveem o art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº. 8.080/90, cumulado com o art. 169 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 3º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (2019-nCoV) de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º. da Lei Federal nº. 13.979/20.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde – SMS a realização dos procedimentos necessários para a aquisição referida no caput deste artigo, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura do Município de Alexânia/GO, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

 

Art. 4º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura do Município de Alexânia/GO, com dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

 

Art. 5º. O servidor público municipal que retornar de férias ou afastamentos legais e que tenha estado em locais ou países com transmissão comunitária do Coronavírus (2019-nCoV), deverá desempenhar suas atividades em seu domicílio (via home office), durante 14 (quatorze) dias, contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, vinculada à Secretaria Municipal de Administração – CGGP/SMA, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

§ 1º. O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária.

§ 2º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica Oficial do Município para perícia médica daquele que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

§ 3º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA e enviar a cópia digital do Atestado Médico por Correspondência Eletrônica (e-mail).

§ 4º. O Atestado Médico referido no parágrafo anterior será homologado administrativamente.

§ 5º. Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos deste artigo pelas Instituições Privadas em atividade no Município.

 

Art. 6º. O servidor público municipal suspeito de infecção pelo Coronavírus (2019-nCoV) deverá desempenhar suas atividades em seu domicílio (via home office), durante 14 (quatorze) dias, devendo comunicar tal fato à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA, até resultado do teste de confirmação.

§ 1º. Caso o resultado do teste referido no caput deste artigo seja negativo, o servidor deverá voltar ao trabalho de imediato, respeitadas as orientações do médico que avalia o caso.

§ 2º. Caso o resultado do teste referido no caput deste artigo seja positivo, o servidor deverá ser afastado do trabalho pelo prazo e conforme determinação médica.

§ 3º. O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária.

§ 4º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica Oficial do Município para perícia médica daquele que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

§ 5º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA e enviar a cópia digital do Atestado Médico por Correspondência Eletrônica (e-mail).

§ 6º. O Atestado Médico referido no parágrafo anterior será homologado administrativamente.

 

Art. 7º. Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação de servidores e usuários pelo Coronavírus (2019-nCoV), devendo comunicar imediatamente às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§ 1º. Na existência da suspeita de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde – SMS poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2º. Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 8º. No caso do Hospital Municipal de Alexânia/GO fica a visitação limitada ao período de até 10 (dez) minutos por dia.

Parágrafo único. Fica terminantemente vedada a visitação de pacientes internados com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Coronavírus (2019-nCoV).

 

Art. 9º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (2019-nCoV), os órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 10. Para o atendimento às determinações da Portaria MS nº. 356/20, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

 

Art. 11. Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos.

 

Art. 12. Fica vedada a realização de eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, conforme orientação do Ministério da Saúde.

 

Art. 13. Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, por 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis por interesse público:

I – aulas e eventos nos estabelecimentos públicos municipais e privados sediados no Município de Alexânia/GO, observando as Recomendações das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação de Goiás;

II – cursos, oficinas e palestras no âmbito de todas as Secretarias Municipais;

III – encontros e reuniões no âmbito da Secretaria Assistência Social;

IV – eventos públicos e privados de qualquer natureza;

V – visitação no Abrigo dos Idosos;

VI – a realização de feiras comerciais e de produtores em ambientes fechados.

 

Art. 14. Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, no âmbito do Município de Alexânia/GO, deverão observar as normas e orientações do Ministério de Estado da Saúde.

 

Art. 15. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de março do ano de 2020, 61º. ano da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

Alexânia, 17 de March de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA