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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 072 de 06 de March de 2020

Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Município de Alexânia/GO, no período eleitoral de 2020, a política de comunicação neste período e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 5º., inciso XLIV, e 57, incisos I, III, V, VII, XIII, XX, c/c o art. 95, inciso I, alíneas “b” e “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO;

 

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;

 

CONSIDERANDO o período eleitoral do ano de 2020, as disposições das Leis Federais nos. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Geral das Eleições), e demais normas eleitorais pertinentes à conduta dos agentes públicos, que impõem aos agentes públicos condutas vedadas em ano e período eleitoral;

 

CONSIDERANDO que todos os membros do Poder Executivo Municipal, agentes políticos, servidores e demais prestadores de serviços que atuam diretamente na Administração Pública devem pautar os seus atos de acordo com a previsão das Leis em questão;

 

CONSIDERANDO que ao Chefe do Poder Executivo Municipal cumpre estabelecer e zelar pelo fiel cumprimento das normas alusivas à Administração Pública, em especial aquelas que regem os atos dos agentes públicos em ano eleitoral; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o descumprimento dos normativos de regência, inclusive deste, implicarão na apuração e responsabilização dos praticantes das condutas tidas como vedadas.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas para as Eleições no ano de 2020 e dispõe sobre condutas vedadas neste período eleitoral aos agentes da Administração Pública direta e indireta do Município de Alexânia/GO.

§ 1º. Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.

§ 2º. O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.

§ 3º. Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.

§ 4º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

 

Art. 2º. São proibidas aos agentes públicos da administração direta e indireta, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município de Alexânia/GO, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Município de Alexânia/GO, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 03 (três) meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal ou de gestor por ele designado na forma das normativas administrativas municipais;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI – nos 03 (três) meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União ao Município, e do Estado ao Município, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 03 (três) últimos anos que antecedem o pleito;

VIII – fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos 180 (cento e oitenta dias) antes da eleição até a posse dos eleitos.

§ 1º. A vedação do inciso I do caput deste artigo não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da sanção penal, civil e eleitoral, acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, bem como a apuração das responsabilidades no âmbito administrativo, mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 3º. Os agentes que tiverem ciência do descumprimento do disposto neste Decreto deverão informar as ocorrências aos órgãos próprios da municipalidade, sob pena de omissão, punível nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 3º. Nos 03 (três) meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

 

Art. 4º. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Parágrafo único. Os programas sociais de que trata este artigo não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

 

Art. 5º. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

 

Art. 6º. O agente público que encontrar alguma irregularidade deverá, imediatamente, providenciar a sua retirada, bem como identificar o infrator e comunicar tal fato à administração.

 

Art. 7º. Qualquer ato de entrega de benefícios sociais deverá ser realizado em cerimônia estritamente institucional, como ato de Governo, sem comprometer os serviços públicos ou o atendimento à população, não sendo permitidos quaisquer contornos que possam, eventualmente, conferir-lhe cunho eleitoral ou que afrontem a legislação eleitoral em vigor.

 

Art. 8º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Controle Interno comunicar imediatamente às Secretarias e demais Órgãos de Direção da Administração Municipal, direta e indireta, acerca da estrita observância da legislação eleitoral, bem como fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto, por meio de seus servidores, garantindo que, impreterivelmente, até o dia 30 de junho próximo todos os meios de comunicação de que dispõe o Município de Alexânia/GO estejam moldados de acordo com a Lei, especialmente no tocante à supressão de logomarcas, slogans, símbolos e nomes constantes em placas, documentos e sítios oficiais divulgados na internet entre outros.

 

Art. 9º. Com respeito ao cumprimento dos prazos e providências do disposto na alínea “b” do inciso VI e inciso VII, ambos do art. 2º. deste Decreto, fica incumbido ao Titular da Secretaria Municipal de Administração quanto à responsabilidade de sua efetiva implementação e observação, adotando as ações visando impedir qualquer tipo de publicidade institucional em período vedado, bem como veiculação acima dos gastos permitidos na norma.

§ 1º. Fica o Titular da Secretaria Municipal de Administração, durante o ano eleitoral, responsável por autorizar e coordenar a realização de qualquer publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, ressalvando aqueles casos de grave e urgente necessidade pública, quando deverá ser diligenciado pela Prefeitura junto a Justiça Eleitoral para que  assim o reconheça, antes de qualquer veiculação.

§ 2º. Os limites de gastos previstos no inciso VII do art. 2º. deste Decreto c/c inciso VII do art. 73 da Lei Federal nº. 9.504/97, ficam a cargo do Titular da Secretaria Municipal de Administração, que adotará as medidas de cumprimento àqueles limites, devendo ser responsabilizado por eventual violação, respeitado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em regular processo administrativo.

 

Art. 10. O agente público municipal que descumprir o disposto neste Decreto será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, resguardados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de março do ano de 2020, 61º. ano da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

 

Alexânia, 06 de March de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA