Promove alterações e cria cargos na estrutura administrativa do Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica criado o seguinte cargo de provimento em comissão, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde - SMS:
Diretor Administrativo Hospitalar - 01 - 2.867,94
Parágrafo Único - São Atribuições do cargo de Diretor Administrativo Hospitalar:
I — dirigir e coordenar atividades realizadas no ambiente hospitalar;
II— planejar e organizar a gerência da instituição hospitalar;
III— supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas da instituição hospitalar;
IV — controlar o quadro de servidores lotados na unidade hospitalar;
V — cuidar da manutenção dos equipamentos e dos estoques de materiais;
VI— estimular a pesquisa e a educação na área da saúde;
VII— participar de programas de saúde comunitária pertinente a Secretaria de Saúde;
VIII — pesquisar, analisar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos de ação;
IX — elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
X — verificar o funcionamento da unidade de saúde segundo os regimentos e regulamentos vigentes;
XI — desempenhar função de coordenação de serviços, sendo capaz de analisar e providenciar as alterações dos sistemas administrativos implantados visando adaptar as reais condições do Hospital Público objetivando a melhor eficácia do sistema;
XII — avaliar e acompanhar desempenhos funcionais;
XIII — adequar normas e rotinas da unidade hospitalar;
XIV — fazer o controle e organização dos documentos pertinentes A. instituição;
XV — fiscalizar e responder diligências dos órgãos reguladores;
XVI — controlar os alvarás pertinentes à instituição objetivando a certificação de qualidade nacional;
XVII — controlar o tráfego de ambulâncias para remanejamento de pacientes;
XVIII — fazer obedecer às normas técnicas de biossegurança;
XIX — exercer outras atividades correlatas.
Art.2° Fica criado o seguinte cargo de provimento em comissão, subordinado A. Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas - SEHOP:
Assessor Técnico 01 3.717,70
§1° Para ingresso ao cargo de Assessor Técnico, será exigido a conclusão do curso de graduação em engenharia civil, bem como o devido registro no Conselho de Classe.
§2° São Atribuições do cargo de Assessor Técnico:
I — proceder com a análise final eco assinatura dos projetos de alvará de construção, aceite e habite-se;
II — proceder com a análise final em projetos de desmembramento, remanejamento e remembramento;
III— analisar os projetos de aprovação de condomínios e loteamentos, tais como iluminação, drenagem e cercamento;
IV — proceder com a análise final e expedição da certidão de uso de solo dos estabelecimentos urbanos;
V — alimentar e acompanhar os sistemas de monitoramentos de obras federais, SIMEC e SISMOB;
VI — exercer outras atividades concernentes, tais como elaboração de projetos do cotidiano da Secretaria de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art.3° Fica criado o seguinte cargo de provimento em comissão, subordinado ao Gabinete do Prefeito:
Assessor Jurídico 01 2.867,94
§1° Para ingresso ao cargo de Assessor Jurídico, será exigido a conclusão do curso de graduação em direito, bem como o devido registro no Conselho de Classe.
§2°SaoAtribuições do cargo de Assessor Jurídico:
I - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito, Secretários e Diretores dos Órgãos Municipais;
II - emitir pareceres e interpretações de textos legais; confeccionar minutas; manter a legislação local atualizada; atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo Prefeito, Secretários e Diretores, emitindo parecer, quando for o caso;
III- revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal;
IV - observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta;
V - estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização;
VI - estudar, redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos; proceder ao exame dos documentos necessários à formalização dos títulos supramencionados;
VII - proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos;
VIII - participar de reuniões coletivas, presidir, sempre que possível, aos inquéritos administrativos;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; X - representar a Municipalidade, quando investido do necessário mandato;
XI- emitir parecer nos processos em relação a situação de Pessoal, seus direitos, deveres e pagamento de vantagens; XII - exercer outras atividades correlatas.
Art.4° Fica extinto o cargo de Diretor de Controle Interno, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art.5° Fica criada a Secretaria Municipal de Controle Interno — SECI, com as seguintes atribuições:
I — exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto A. legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II — verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
III— realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;
IV — no exercício do controle interno dos atos da administração, determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas;
V — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VI — avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
VII — exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VIII — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários;
IX — orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal;
X — expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município;
XI — proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XII — promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal;
XIII — propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XIV — sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/beneficio para auxiliar o processo decisório do Município;
XV — implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle da Administração Pública Municipal;
XVI — tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XVII — promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
XVIII — zelar pelo controle de frotas e abastecimento de todos os veículos de propriedade do município e/ou locados;
XIX- Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais no âmbito do Poder Executivo, observadas a Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás — TCM;
XXX- Fiscalizar e avaliar a gestão efetuada pelos administradores, bem como a fiscalização dos programas constantes do orçamento fiscal e de seguridade social;
XXXI — exercer outras atividades correlatas.
§1° Compõe a SECI:
1. Gabinete do Secretário
2. Setor de Controle de Frotas
§2° - Fica aprovado o quadro de cargos em comissão da SECI:
01 Secretário 5.200,00 01
Chefe de Setor de Controle de Frotas 1.699,52
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas na Lei n° 1303/2014, de 24/09/2014, surtindo seus efeitos a partir de 01/10/2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de novembro do ano de 2015.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal