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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 080 de 20 de March de 2020

Altera dispositivos do Decreto nº. 077, de 16 de março de 2020, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 57, incisos I, III, V, IX, XX, cumulado com o art. 95, inciso I, alínea “b” e “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a classificação de pandemia do novo Coronavírus (2019-nCoV) pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nos. 9.633, de 13 de março de 2020, 9.637, de 17 de março de 2020, e 9.638, de 20 de março de 2020, que dispõem sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Alexânia/GO;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 077, de 2020, que Declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Alexânia/GO, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e dá outras providências; e

 

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar e combater a disseminação da doença no Município de Alexânia/GO e os problemas decorrentes de possível desemprego e vulnerabilidade econômica e social da população.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Decreto Municipal nº. 077/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 13. Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV) ficam suspensos:

(...)

VII – toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;

VIII – entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e

XI – reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.

Parágrafo único. Excetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à segurança, manutenção e conservação do patrimônio.

 

Art. 14. Não se incluem nas atividades com suspensão prevista no artigo anterior deste Decreto:

I – estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;

II – cemitérios e funerárias;

III – distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;

IV – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os es­tabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;

V – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VI – agências bancárias, conforme legislação federal;

VII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VIII – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/ produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

IX – obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;

X – serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XI – empresas que atuam como veículo de comunicação;

XII – segurança privada;

XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras; e

XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunica­ções.

§ 1º. Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas por este artigo que:

a) adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

b) implementem medidas de prevenção de contágio por novo Coronavírus (2019-nCoV), com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e da Secretarias de Estado e Municipal da Saúde;

c) garantam distância mínima de 02 (dois) metros entre seus funcionários.

§ 2º. Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.

§ 3º. As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, espe­cialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

§ 4º. Fica limitada a entrada de apenas de 01 (uma) pessoa por núcleo familiar em supermercados, farmácias, bancos e demais estabelecimentos comerciais localizados no município de Alexânia/GO, cujo funcionamento não tenha sido suspenso por norma federal, estadual ou municipal, em razão de situação de emergência na saúde pública pela disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), a fim de evitar aglomerações de pessoas dentro de cada estabelecimento.

§ 5º. Deverão ser evitadas as aglomerações de pessoas nas filas de espera para acesso aos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, bem como, aos caixas de pagamentos, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada cidadão.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de março do ano de 2020, 61º. ano da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

 

Alexânia, 20 de March de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA