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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1054/2009 de 10 de June de 2009

Lei Complementar: - Altera o quadro do anexo IV da Lei Complementar nº 893 - 2006 sobre parcelamento uso e ocupação do solo urbano.


A Camara Municipal de Alexânia, por seus representantes, aprovou e eu, Maria Aparecida Gomes Lima, Prefeita Municipal de Alexânia, sanciono a seguinte Lei.

Art.1°. — Os Quadros do Anexo IV (Parâmetros Urbanísticos dasAreasurbanas do Município de Alexânia) da Lei Complementar 893/2006 que "Dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e sobre as Zonas localizadas nas áreas urbanas do Município de Alexânia" passarão a vigorar com as alterações seguintes:

 I - Nos usos econômicos, institucionais e industriais da ZUM-1, ZUM-2, ZUM-3, ZUHA e ZEIS serão adotados os seguintes parâmetros:

                                            a) Não será exigido o afastamento frontal;

                                            b) 0 afastamento de fundos será de 10%;

                                            c) A TSN (Taxa de Solo Natural) será de 10%;

                                            d) A TO (Taxa de Ocupação) será de 90%; 

                                            e) Onde não houver aberturas não será exigido o afastamento lateral;

                                            f) Em se tratando de aberturas será observado o afastamento lateral de 1,5m (um metro e meio), de acordo com o Novo Código Civil, ressalvadas as disposições doArt.120, § 4° da Lei Complementar n°. 893/2006.

 

II - No uso habitacional e condomínios da ZUM-1, ZUM-2, ZUM-3, ZUHA e ZEIS serão adotados os seguintes parâmetros: 

                                            a) 0 afastamento lateral será o mínimo para aberturas, obedecida a distância de 1,5m (um metro e meio), de acordo com o Novo Código Civil, ressalvadas as disposições doArt.120, § 40 da Lei Complementar n°. 893/2006.

                                           b) Em lotes cuja divisa entre as laterais for inferior a 10m (dez metros) não será exigido o afastamento lateral, salvo se houver aberturas. 

Art.2°. — Em se tratando de situações especiais deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana — CMDPU que exarará Parecer definitivo quanto à questão tratada.

Art.3°. — Seeão mantidos os usos das edificações e os perfis de ocupação do solo de fato e já consolidados até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

 

 

Alexânia, 10 de June de 2009

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal