Dispõe sobre a Instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único: 0 serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada 6. iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art.2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art.3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto 5. concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art.4° - A base de cálculo do CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art.5° - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela a ser regulamentada, por decreto pelo Prefeito Municipal com os fundamentos do código tributário.
§ 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h e da classe ruralcoinconsumo até 70 kW/h.
§ 2° - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;.
d) classe rural: 2.000 Kw/b/mds;
e) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
f) classe Poder público: 7.000 Kw/h/mês;
g) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês
§ 3° - A detenninação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substitui-la.
Art.6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente coina fatura mensal de energia elétrica.
§ 1° - O Município conveniard ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2° - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3° - Q montante devido e não pago daOPa que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4° - Servirá como titulo hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos noart.202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III- outro documento que contenha os elementos previstos noart.202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos tennos da legislação tributária municipal.
Art.7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
Art.9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal