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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1359/2016 de 03 de February de 2016

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do município por mobiliários urbanos do tipo quiosque, trailer e similares para o exercicio de atividades econômicas.


0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar n° 006 de 24 de dezembro de 2014 (Código Tributário Municipal) faço saber, que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.10. Esta Lei estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque, trailer similares para o exercício de atividades econômicas.

Art.2°. Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:

I - área de consumo: Areado quiosque, trailer ou similar adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinada ao atendimento da clientela;

 II - Mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares as funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;

III- plano de ocupação: documento resultante do procedimento que definirá os espaços destinados A instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque, trailer similares;

IV - Quiosque: pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício de atividade econômica, V - trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor, ou o próprio veículo adaptado destinado A comercialização de produtos e A prestação de serviços;

VI - similar a quiosque e trailer: carrinhos de suco e lanches rápidos; estufas; churrasqueiras a carvão vegetal e a gás para o preparo de assados em geral; caixas térmicas para a venda de bebidas em eventos ou temporadas culturais, artísticas, turísticas, esportivas, educativas ou de negócios, bem como outros móveis e equipamentos utilizados na atividade comercial, desde que totalmente retirados após o horário autorizado para o funcionamento.

CAPÍTULO II DOS MOBILIÁRIOS URBANOS

Art. 3°. A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos:

I - área máxima permitida de projeção da cobertura no solo, computado nessa área o percentual destinado à manipulação de alimentos, aos banheiros e à área de consumo, de 20m2(vinte metros quadrados).

II - Altura máxima permitida de 3 (três) metros e 80 (oitenta) centímetros, incluídas a cumeeira e a caixa d'água não aparente.

 Parágrafo Único - Aos ocupantes de quiosques com metragem superior a 20 m2(vinte metros quadrados) fica assegurada a permanência das suas instalações de funcionamento da atividade exercida, num período de transição de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da presente Lei.

Art.4°. 0 máximo de ocupação de área pública por trailer é de 10 m2(dez metros quadrados), incluindo a área de consumo.

Parágrafo único. É permitida a utilização de parte da área máxima descrita no caput para a colocação de toldo recolhvél, com altura máxima de 2,5 m2(dois metros e cinquenta centímetros).

Art.5°. A instalação de quiosques, trailers similares em Alexânia é permitida somente se previsto em projeto urbanístico aprovado ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação.

§ 1°. Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelos órgãos ou entidades de planejamento urbano.

§ 2°. Os quiosques, trailers e similares localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados A prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestor.

CAPÍTULO III DO PLANO DE OCUPAÇÃO

Art.6°. 0 Plano de Ocupação, além de outros parâmetros definidos na regulamentação, deve:

 I - Definir os espaços públicos onde serão instalados os trailers e quiosques, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente;

II - Estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços.

Parágrafo único. A atividade econômica a ser desenvolvida, preferencialmente, deve ser diversa daquela estabelecida para o local.

Art.7°. A definição dos locais no Plano de Ocupação deve:

I - Ser precedida de consulta as concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;

II - Observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;

III- garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente; IV - manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei, com largura mínima dois metros livres de qualquer barreira arquitetônica;

V - harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais.

Art.8°. A definição dos locais no Plano de Ocupação não deve:

I - comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;

 II prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos;

III- obstruir estacionamento público.

Art.9°. 0 Plano de Ocupação será elaborado pela Administração Municipal e aprovado pela Secretaria de Urbanismo, Habitação e Obras públicas e no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação da regulamentação desta Lei.

 Parágrafo único. 0 Plano de Ocupação será revisto sempre que necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Art.10. A utilização de área pública por quiosques e trailers deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei e da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com prazo máximo de dez anos, instrumentalizada por meio de Termo de Permissão de Uso.

Art.11. 0 preço mínimo da área pública destinada para locação do quiosque e trailer no certame licitatório será estimado considerando a localização, as atividades econômicas a ser desenvolvidas e as características da região.

Art.12. É vedada a participação no certame licitatório:

I - De servidores públicos e empregados públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

II - De empresário, ou sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;

III- de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica.

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONARIOS

Art.13. É de inteira responsabilidade do permissionário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no edital de licitação ou no Termo de Permissão de Uso, bem como o projeto-padrão de arquitetura.

Art. 14. São obrigações dos permissionários:

 I - Manter conservada e limpa a área permitida e a área limite adjacente de até dez metros;

 II - Manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;

III- usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária especifica;

IV - Manter o Alvará de Localização e Funcionamento e demais documentos relativos ao quiosque, trailere similar em local visível;  

V - Exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permissão de Uso e Alvará de Localização e Funcionamento;

VI - Manter em dia o prego público e demais encargos relativos à ocupação; VII - recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;  

VIII - exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos, sendo possível àqueles que exerçam atividades que necessitam de deslocamento o atendimento externo, em caso de emergência; IX - obedecer às exigências de padronização impostas pela concedente; X - utilizar exclusivamente a área permitida;

XI - conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei;

XII - não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de televisão sem amplificação do som;

XIII - desenvolver pessoalmente a atividade licenciada;

XIV - não vender bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas;

XV - arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer ou da atividade desenvolvida;

 XVI - não arrendar, ceder ou locar, a qualquer titulo, a permissão ou seu respectivo espaço físico;

 XVII - cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação especifica;

XVIII - não residir no trailer ou quiosque.

Art.15. É permitido o funcionamento da atividade económica no quiosque, trailer ou similar somente após emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento e demais documentos, nos termos da legislação vigente, observado o prazo de requerimento disposto noart.28 desta Lei.

CAPITULO VI DAS SANÇÕES

Art.16. 0 permissionário que descumprir as normas desta Lei, bem como deixar de cumprir as obrigações do Termo de Permissão de Uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:

 I - Advertência;

II - Multa;

III- interdição;

IV - Apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque, trailer;

V - Cassação do Termo de Permissão de Uso;

VI - Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento; VII - determinação de retirada do quiosque ou trailer;

 VIII - demolição das instalações do quiosque.

Art.17. As sanções previstas noart.16 serão aplicadas pelo órgão ou entidade de fiscalização, constando do auto de infração o prazo para correção da infração.

Parágrafo único. 0 prazo referido neste artigo será de, no máximo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação.

Art.18. A multa é aplicada nos casos de:

I - Descumprimento desta Lei;

II - Descumprimento dos termos de advertência no prazo estipulado;

 III- desacato ao agente público;

IV - Descumprimento de determinação de retirada;

V - Descumprimento de interdição.

Art.19. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, no valor de:

 I - 50(cinquenta) UFIA por descumprimento do art. 14, I, II e III;

II - 100 (cem) UFIA por descumprimento do art.14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo;

III- 150 (cento e cinquenta) UFIA por descumprimento doart.14, V;

IV - 200,00 (duzentos) UFIA por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento doart.14, VI, VII e XII;

V - 250 (duzentos e cinquenta) UFIA por descumprimento doart.14, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII.

Art.20. As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

§ 1°. Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, por mais de trinta dias da autuação originaria, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.

§ 2°. Será considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez no período de doze meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

Art.21. A interdição dar-se-á quando:

I - Não forem sanadas as determinações preceituadas na advertência no prazo estabelecido;

II - O exercício da atividade causar transtorno à comunidade

III- o exercício da atividade apresentar risco de dano iminente à comunidade;

IV - For cassado o Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1°. 0 estabelecimento apenas será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Executivo.

 § 2°. Dar-se-á interdição sumária por descumprimento ao disposto noart.15 desta Lei.

Art.22. 0 Termo de Permissão de Uso será cassado quando o permissionário:

I - Não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de quarenta e cinco dias sem justificativa;

II - For advertido por escrito, por mais de três vezes no período de um ano por qualquer infração;

III- deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a seis meses;

 IV - Desatender à determinação do art.14,

XVI, desta Lei; V - descumprir a interdição;

VI - Obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização,

VII - descumprir o disposto no art. 7°, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com oart.27, V, eart.78, XVIII, da Lei n° 8.666/1993.

Parágrafo único. A cassação do Termo de Permissão de Uso implicará a imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

 Art.23. Será determinada a retirada do quiosque ou trailer quando:

I - O interessado não possuir o respectivo Termo de Permissão de Uso; H - for cassado o Termo de Permissão de Uso;

III - estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado, após prévia notificação.

Art.24. A apreensão dar-se-á nos seguintes casos:

 I - Não-cumprimento da determinação estabelecida noart.16, VII;

 II - Instalação irregular em desacordo com a legislação; III- comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.

Art.25. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular será efetuada pela fiscalização, que providenciará a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.

§ 1°. A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:

 I - À comprovação de propriedade;

 II - Ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.

§ 2°. Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento especifico, independentemente da devolução do bem.

§ 3°. 0 valor referente à permanência no depósito será definido em legislação especifica.

§ 4°. 0 órgão ou entidade competente fará publicar na Imprensa Oficial do Estado de Goiás, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

§ 5°. A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 40, sob pena de perda do bem.

§ 6°. Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4°.

 § 7°. Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5° serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo a ser publicado em edital.

§ 8°. Do ato referido no § 7° constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.

§ 9°. Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei serão incorporados ao patrimônio do Município e posteriormente poderão ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.

Art.26. 0 proprietário não poderá reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

Art.27. A demolição do quiosque dar-se-á quando:

I - Houver instalação irregular, em desacordo com a legislação, e não for possível a retirada ou apreensão; II - for cassado o Termo de Permissão de Uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada por meios próprios.

§ 1°. A demolição ocorrerá a expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.

 § 2°. Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em vinte dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Art.28. Fica o Poder Público autorizado a cadastrar e conceder Permissão de Uso não qualificada aos que exerçam atividades econômicas em quiosques, trailers e similares até o inicio da vigência desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias desde que o ocupante:

I - Estejam adimplentes com as obrigações referentes ao preço público e aos demais encargos relativos à ocupação;

II - Se permissionário, concessionário ou autorizatário de mais de uma área pública, opte por apenas uma delas;

III - não seja servidor público e empregado público ativo da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

 IV - Não seja empresário, ou sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer.

§1°. Fica assegurado aos ocupantes de espaços públicos que já exerçam, comprovadamente, as atividades de que trata esta Lei o direito de permanecerem por um prazo de 2 (dois) ano a partir da publicação da presente Lei, exceto os removidos por abandono ou por envolvimento em atividades ilegais.

§2°. Após o prazo do parágrafo anterior será realizada nova concorrência pública para fins de autorizações.

Parágrafo único. Excetua-se do caput o caso previsto noart.32.

 

 

Art.29. Até que seja concluído o Plano de Ocupação e os devidos procedimentos administrativos para a regularização da utilização de área pública por trailers, quiosques e similares no município de Alexânia, fica vedada a instalação de novos, bem como a reforma, ampliação ou relocação.

Art.30. Após a publicação do Plano de Ocupação e da aprovação do projeto-padrão, o permissionário contemplado no art.28 deverá atender as exigências do Plano e do projeto no prazo máximo de quatro meses.

Parágrafo único. Os quiosques, trailers e similares que não estejam contemplados no Plano de Ocupação, ou em projeto urbanístico aprovado ou em projeto paisagístico aprovado, serão relocados para outras Áreas constantes do Plano de Ocupação, preferencialmente na mesma região, considerando-se os critérios de conveniência e oportunidade.

Art.31. 0 permissionário descrito noart.28 deve pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a ser desenvolvidas e as características da regido.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.32. As áreas destinadas a quiosques, trailers e similares podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.

Art.33. Os produtos comercializados e os serviços prestados no quiosque ou trailer serão definidos no Plano de Ocupação.

Art.34. E facultada ao Poder Público a utilização de quiosques, trailer se similares de que trata esta Lei para a prestação de serviços públicos.

Art.35. Aos novos permissionários é dispensado do pagamento dos valores de preço público referentes A. ocupação nos 4 (quatro) primeiros meses, a título de fomento, contados a partir da assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso.

 Art.36. 0 município de Alexânia pode, por meio de programas de incentivo, financiar aos permissionários a construção do quiosque, desde que atenda ao projeto-padrão estabelecido pelo Poder Executivo, ou a aquisição do trailer.

 Art.37. 0 Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários.

Art.38. Após conclusão do Plano de Ocupação de que trata o Capitulo, os órgãos e as entidades competentes, no prazo máximo de 1 (um) ano, realizarão as licitações das áreas não contempladas noart.30.

Art.39. Os valores especificados nesta Lei serão corrigidos anualmente, ou em prazo menor autorizado, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice oficial que venha a substitui-lo.

Art.40. Em caso de morte do permissionário, invalidez permanente ou doença que determine a incapacidade para gerir seus próprios atos, o Termo de Permissão de Uso e o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada serão transferidos ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro que vivia com o de cujus ou com o inválido, ao tempo do falecimento ou da invalidez, desde que ele não se enquadre nas vedações doart.12, I, II e III, desta Lei.

Parágrafo único. Fica proibido a locação, sublocação, transferência, doação e a venda de autorização de quiosques, trailers e similares.

Art.41. 0 Poder Executivo instituirá, por meio de lei, programa de incentivo econômico com o fim de estimular a transferência de atividades desenvolvidas em quiosques que ocupem áreas superiores às definidas para mobiliários urbanos, para áreas comerciais, sobretudo por meio de:

I - Utilização do imposto territorial urbano para estimular o uso de setores comerciais específicos, sobretudo de imóveis que se encontram vazios ou subutilizados nas regiões administrativas;

 II - Reduções temporárias de impostos e taxas;

III- inserção em programas de desenvolvimento econômico, inclusive no Projeto Orla, abertura de linhas de crédito, treinamento profissional e demais medidas necessárias à transferência das atividades para setores comerciais específicos.

Art.42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, bem como baixar todos os atos necessários à sua aplicação.

Art.43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.44. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2016.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alexânia, 03 de February de 2016

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal