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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 094 de 31 de March de 2020

Declara inexigível de licitação a contratação de Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Advocacia, e dá outras providências


 

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALEXÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do Art. 25 da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993;

 

         CONSIDERANDO a urgência, a inviabilidade de competição, a discricionariedade da Administração, e a necessidade da prestação dos serviços jurídicos especializados para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMDE, no que concerne à Coordenação do DIAL, para atuar nos processos pertinentes aos Distritos Industriais de Alexânia-GO.

 

CONSIDERANDO também o que dispõem a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a inexigibilidade de licitação se configura perfeitamente no caso concreto, conforme inclusive decidiu o Tribunal de Constas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO, no julgado nº 003/06, in verbis:

 

Possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição de que trata o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, devendo, entretanto, estar o feito instruído de conformidade com os artigos 26 e 38 da mesma lei, principalmente no que alude à razão da escolha do profissional ou empresa e a justificativa do preço”. (TCM-GO – JULGADO nº 003/06 – 05/04/06) (grifamos)

 

No mesmo sentido, quanto à inviabilidade de competição o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim decidiu:

 

“Contratação de serviços técnicos profissionais especializados. Notória especialização. Inexigibilidade de licitação. Singularidade. O Dec. lei nº 2.300/86 já contemplava a espécie como de inexigibilidade de licitação, desde que evidenciada a natureza singular dos serviços. Têm como natureza singular esses serviços quando, por conta de suas características particulares, demandem para a  respectiva execução , não apenas habilitação legal e conhecimentos especializados, mas também, ciência, criatividade e engenho peculiares, qualidades pessoais insuscetíveis de submissão a julgamento objetivo e por isso mesmo  INVIABILIZADORAS  de qualquer COMPETIÇÃO” (TC- SP – TC –133.537/026/89, Cons. Cláudio Ferraz  de Alvarenga, de 20.11.95- fls. 178). (os grifos e destaques são nossos).

 

E no mesmo entendimento decidiu o STJ – Superior Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 512.066 – MG (2003/0042623-0) que confirmou decisão do TJ – MG, em 17/10/2003, in verbis:

 

“A Contratação de advogado para prestar assessoria jurídica ao Município prescinde de licitação, como permite o art. 13, incisos III e V, da Lei nº 8.666/93, e quanto à notória especialização a que se refere o art. 25, §1º, da mesma lei, não há critérios objetivos que permitam discriminar este ou aquele advogado, daí por que se deve contentar com os critérios de escolha do Prefeito, que, como representante legal do Município, está no direito de fazer a escolha, segundo o seu poder discricionário, não tendo obrigação de atender a recomendações que recaiam nas pessoas de A ou B, ainda que estas se apresentem ao denunciante como as que possuem especialização”.

 

O STJ em decisão, datada de 12 de novembro de 2013, acerca do tema, assim decidiu:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.   ...

 

3.   Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.

4.   É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.

5.   A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).

6.   Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.

7.   Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa.”

(REsp 1192332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013)

 

E assim também se posiciona a doutrina:

 

“Inexistindo, assim, a possibilidade de confrontarem as propostas dos contratantes, a realização do certame constituir-se-ia em uma farsa, não atendendo, sua realização, aos objetivos do próprio instituto da licitação. Como afirma Celso Antônio Bandeira de Melo, “só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. NÃO SE LICITAM COISAS DESIGUAIS. (in cit.  Boletim nº 4 – 1999 - BLC- Boletim de Licitações e Contratos, Editora NDJ Ltda.) (os grifos e destaques são nossos)

 

“E isto acontece porque É PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL comparar serviços cuja realização (OU RESULTADO) decorre de conhecimento, de técnica e de cultura do ser humano, adquiridos no perpassar dos anos  de sua atividade profissional.” (in cit.  Boletim nº 7 – 1998 - BLC- Boletim de Licitações e Contratos, Editora NDJ Ltda.) (os grifos e destaques são nossos)

 

CONSIDERANDO, que a Lei de Licitações determina a utilização de critérios objetivos nas licitações, e que o trabalho a ser contratado é de natureza intelectual, portanto, subjetivo, sendo impossível sua aferição por critérios objetivos, e ainda a Prefeitura Municipal não dispõe de equipe qualificada para avaliar os profissionais da advocacia especializada. Outrossim, impossível a utilização de critério de menor preço, por se tratar de serviços de natureza intelectual, inclusive o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, assim declarou:

 

“Acrescenta-se que a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação ao advogado, que tem por missão defender interesse do Estado, que tem por missão a defesa da res pública.” (STF - RHC 72.830-8, DJ 16/02/96)(grifamos)

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim decidiu acerca da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios:

 

 “...IV - E que a contratação de serviços pela administração pública nem sempre comporta o procedimento licitatório, ou seja, existem situações praticas e corriqueiras em que a licitação é dispensada ou mesmo inexigível. V - Inexistindo, pois, padrões objetivos para se qualificar ou desqualificar a comprovada especialização dos agravantes para o efetivo exercício da assessoria jurídica então contratada, viabilizando, assim, uma eventual competição no caso, a legitimidade da não exigência de licitação deve repousar no critério subjetivo da autoridade administrativa contratante e na presunção de confiabilidade que merece impregnar os seus atos. ...”. (TJ-GO – Agravo de Instrumento 200703332028 – Rel. Ronnie Paes Sandre – 4ª Câmara Cível – DJ 12/09/2008)

 

Ainda, em relação à confiança depositada no profissional escolhido, assim decidiu o STJ:

 

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA DE ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO SEM LICITAÇÃO. FATO ATÍPICO. A LEI DISPENSA LICITAÇÃO QUANDO SE CONCEDE ÊNFASE AO ASPECTO DA CONFIANÇA. MITIGAÇÃO DO REQUISITO CAPACIDADE TÉCNICA.

1. Dois contratos foram celebrados com o compromisso de prestarem os pacientes assessoria técnico-jurídica a empresa pública, dispensando-se a licitação com base no aspecto confiança.

2. Pouco importa que o escritório tenha sido instalado havia apenas dez dias, pois a lei não estabelece prazo mínimo.

3. A advocacia, restrita àqueles inscritos na OAB, já por si só, é trabalho que envolve notoriedade, a dispensar licitação.

4. Fato atípico, ordem concedida.” (STJ – RHC 24862 / MG – Rel. Ministro Celso Limongi – Sexta Turma – DJ 16/11/2009)

 

Tratando da matéria assim se posicionou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Súmula nº 4/2012-COP:

 

"ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal."

 

DECRETA:

 

         Art. 1º. Declara inexigível a licitação para contratação dos serviços jurídicos especializados para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMDE, no que concerne à Coordenação do DIAL, para atuar nos processos pertinentes aos Distritos Industriais de Alexânia-GO.

.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

Gabinete do Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 31 dias do mês de março do ano de 2020.

Alexânia, 31 de March de 2020

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia – GO