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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 102 de 16 de April de 2020

Cria Comissão Especial de Auditoria com a finalidade de proceder ao levantamento dos débitos previdenciários do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e dá outras providências.

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, I, III, XX, c/c o art. 95, I, “b”, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a inconsistência dos levantamentos dos valores de dívida do Município de Alexânia/GO com o seu Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia – ALEXÂNIA PREV;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar todas as pendências que envolvem o custeio da Previdência Municipal, especialmente as respostas ao Processo Administrativo Previdenciário – PAP nº. 171/2015 (NAF 169) e NAF SEI Nº. 49/2019;

 

CONSIDERANDO que o Despacho – Justificativas nº. 213/2016, no PAP acima citado, a fl. 938 (Itens 11/13) e a fl. 946 (Item 11), informa a existência de comprovantes de pagamentos que totalizam cifras milionárias e que não puderam ser abatidos pela Auditoria por estarem em cópia simples, contrariando a determinação da Portaria MPS nº. 530/2014, art. 5º., § 2º.

 

CONSIDERANDO que a Portaria nº. 402/2008, e alterações posteriores, autoriza o parcelamento de débitos previdenciários em até 200 (duzentos) meses;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Municipal nº. 1.422, de 10 de outubro de 2017, autoriza o parcelamento de débitos previdenciários em até 140 (cento e quarenta) meses.

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os ordenadores de despesas de todos os órgãos deverão compor uma COMISSÃO ESPECIAL DE AUDITORIA com a finalidade de proceder ao levantamento dos débitos previdenciários do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Art. 2º  Deverão ser providenciados, se possível, os seguintes conjuntos de documentos:

 

I - resumos de folha de pagamentos;

II - guias de cobrança;

III - comprovantes de pagamento; e

IV - extratos bancários.

 

Art. 3º  A documentação deverá ser organizada por competência e exercício financeiro, identificadas as rubricas a que se referem (patronal/funcional), autenticadas por servidor público através do carimbo “Confere com o Original” e carimbo contendo o “nome, cargo e matrícula” do servidor que assinará a documentação, para que possam ser utilizados nos processos administrativos previdenciários perante as auditorias da Secretaria de Previdência Social (antigo Ministério da Previdência Social), do Ministério da Economia/Governo Federal, conforme determina a Portaria MPS nº. 530/2014, art. 5º., § 2º.

 

Art. 4º  O prazo para o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos é de até 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5º  Fica nomeado o Secretário Municipal de Controle Interno como Presidente da Comissão Especial de Auditoria prevista no presente Decreto.

 

Art. 6º  Fica determinado o convite ao representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de Alexânia/GO, para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Comissão.

 

Art. 7º  A conclusão dos trabalhos deverá ser submetida a Secretaria de Previdência Social – SPS, do Ministério da Economia – ME, em resposta às Auditorias do Processo Administrativo Previdenciário – PAP nº. 171/2015 (NAF 169) e NAF SEI Nº. 49/2019, assim como a disponibilização de cópia (impressa ou digital) ao Alexânia Prev.

 

§ 1º. As diligências da SPS/ME deverão ser respondidas imediatamente.

 

§ 2º. De igual modo, as decisões exaradas pela SPS/ME deverão ser acatadas, imediatamente, e providenciada a devida regularização nos termos dos artigos 8º. e 9º. deste Decreto.

 

Art. 8º  Os débitos da Gestão 2017/2020 deverão ser quitados, preferencialmente, até o dia 31 de dezembro de 2020, admitido o parcelamento para além desse prazo caso haja justificativa de inviabilidade orçamentária ou financeira da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Administração, por meio da Coordenação Geral do Tesouro (Contabilidade Municipal).

 

Art. 9º  Os débitos de Gestões anteriores deverão ser parcelados no prazo máximo autorizado por Lei, visando gerar menor impacto na despesa pública municipal.

 

Art. 10.  Fica determinado aos ordenadores de despesa o pagamento integral, sempre que possível, dos repasses previdenciários vincendos a partir da data de publicação do presente Decreto, sendo que deverão ser realizados dentro do prazo legal, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle Interno, a fiscalização de sua regularidade.

 

Parágrafo único.  Caso haja insuficiência de recursos financeiros para o adimplemento integral do valor estipulado no caput deste artigo, fica determinado o pagamento mensal mínimo do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Instituto de Previdência, a título de contribuições patronal e funcional, com preferência às contribuições funcionais.

 

Art. 11.  Fica determinado que a Procuradoria Geral do Município solicite o sobrestamento de processos administrativos e judiciais atualmente em trâmite, justificando o interesse e compromisso do Poder Executivo Municipal em solucionar amigável e administrativamente a questão de inadimplência de contribuições previdenciárias, mediante acompanhamento e fiscalização do Ministério Público e da Auditoria Técnica da Secretaria de Previdência Social (antigo Ministério da Previdência Social), do Ministério da Economia/Governo Federal.

 

Art. 12.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                             Palácio do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 16 de abril de 2020, 61º. da Emancipação Político-Administrativa.

Alexânia, 16 de April de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO