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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 103 de 20 de April de 2020

Dipsõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Município de Alexânia, Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Corona vírus (2019-nCoV), e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º., XXI, XXII, XLV e XLVI, 57, I, III, V, IX e XX, e 163 e seguintes, cumulados com o artigo 95, I, “b” e “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 9.653, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 101, de 14 de abril de 2020, que declara situação de Calamidade Pública no Município de Alexânia/GO;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar e combater a disseminação da doença no âmbito do Município de Alexânia/GO, e os problemas decorrentes de possível desemprego e vulnerabilidade econômica e social da população alexaniense.

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica reiterada a Situação de Emergência na saúde pública no Município de Alexânia/GO, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da pandemia de doença infecciosa, viral respiratória, causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

 

Parágrafo único.  O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos), até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

 

Art. 2º  Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), permanecem suspensas as seguintes atividades:

 

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas e piscinas;

II - todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas, salões de festas e similares;

III - aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;

IV - eventos públicos ou privados que gerem aglomerações de natureza esportiva, artísticos, culturais, científicos, comerciais, dentre outros;

V - estabelecimentos de ensino públicos e privados e academias de ginástica, ressalvadas suas atividades administrativas;

VI - clubes recreativos, circos, parques de diversão, casas e/ou salões de festas e casas noturnas; e

VII - bares, exceto mediante a entrega de produtos (delivery).

 

Art. 3º  A visitação aos pacientes internados no Hospital Municipal de Alexânia/GO fica limitada ao período de até 10 (dez) minutos por dia.

 

Parágrafo único.  Fica proibida a visitação a pacientes internados com diagnóstico do novo Coronavírus (2019-nCoV), ressalvados os casos de necessidade de acompanha­mento a crianças.

 

Art. 4º  Não se incluem nas atividades com suspensão prevista no art. 2º. deste Decreto:

 

I - farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;

II - cemitérios e serviços funerários;

III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV - supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XI - atividades econômicas de informação e comunicação;

XII - segurança privada;

XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e teleco­municações;

XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;

XVI - atividades de extração mineral;

XVII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;

XVIII - estabelecimentos que estejam produzindo, exclu­sivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia do novo Coronavírus;

XIX - escritórios de profissionais liberais;

XX - feiras livres de hortifrugranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

XXI - lojas comerciais instaladas em outlets;

XXII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXIII - construção civil, nos termos do art. 14 do Decreto Estadual nº. 9.653/2020, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XXIV - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XXV - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXVI - atividades de lava a jatos e lavanderias;

XXVII - salões de beleza e barbearias;

XXVIII - empresas de vistoria veicular;

XXIX - o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos, o transporte interestadual de passageiros, ficando restrita a última hipótese para suporte das atividades econômicas cujo funcionamen­to total ou parcial está autorizado por este Decreto; e

XXX - cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

 

§ 1º  As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre os usuários.

 

§ 2º  Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão, no que couber, as regras previstas no art. 7º. deste Decreto, e os protocolos específicos estabe­lecidos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único do Decreto Estadual nº. 9.653/2020.

 

§ 3º  As atividades econômicas liberadas deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamenta­das.

 

§ 4º  As atividades industriais liberadas, incluindo mineração e construção civil, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril.

 

§ 5º  Também não se incluem na suspensão de atividades determinadas por este artigo as atividades essenciais previstas no Item 2 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único do Decreto Estadual nº. 9.653/2020, conforme as condições nele determinadas.

 

Art. 5º  Também não se incluem nas atividades com suspensão prevista no art. 2º. deste Decreto, as atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 7º. deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras.

 

Parágrafo único. As atividades do caput deste artigo deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, reco­mendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:

 

I - disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II - respeitar o afastamento mínimo de 02 (dois) metros entre os membros;

III - vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao esta­belecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV - impedir contato físico entre as pessoas;

V - suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

VI - suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

VII - realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimen­to religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril; e

VIII - realizar celebrações religiosas em, no máximo 02 (dois) dias por semana, sendo 01 (um) obrigatoriamente aos domingos, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

 

Art. 6º  Em atenção ao disposto no art. 4º. do Decreto Estadual nº. 9.653/2020, considerando a Nota Técnica nº. 01/2020 da Secretaria Municipal de Saúde, fica permitido, também, o funcionamento parcial das seguintes atividades econômicas:

 

I - restaurantes, pit dogs, sanduicherias, pamonharias, pizzarias, açaí, lanchonetes, sorveterias, jantinhas e congêneres;

II - lojas de produtos bélicos;

III - centros de formação de condutores;

IV - demais estabelecimentos comerciais classificadas como micro­empresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

 

Parágrafo único. As atividades listadas neste artigo deverão observar as restrições previstas no art. 7º deste Decreto.

 

Art. 7º  Os estabelecimentos cujas atividades foram excetuadas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de protocolos específicos previstos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único do Decreto Estadual nº. 9.653/2020, devem:

 

I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas etc.);

III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 01% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII - garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 01 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

IX - nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

 

a) manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

 

X - fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI - evitar reuniões de trabalho presenciais;

XII - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e pro­fissionais grávidas;

XV - fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

 

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 (quatorze) dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea “a” deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 07 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze) dias; e

c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao novo Coronavírus;

 

XVII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras Unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIX - implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceiriza­dos, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

 

Art. 8º  Em razão do previsto no art. 1º. deste Decreto, nos termos do inciso III do § 7º. do art. 3º. da Lei Federal nº. 13.979/20, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (2019-nCoV), o Município de Alexânia/GO adotará, dentre outras, as seguintes medidas admi­nistrativas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência:

 

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (2019-nCoV) de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º. da Lei Federal nº. 13.979/20, e de acordo com o previsto no inciso IV do art. 24 da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, pagamento posterior de justa indenização, conforme dispõe o inciso XIII do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cumulado com o art. 169 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO;

III - determinação de realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

 

IV - estudo ou investigação epidemiológica; e

V - contratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de excepcional necessidade temporária de interesse público, nos termos da Lei nº. 1.391, de 20 de janeiro de 2017, e alterações posteriores.

 

§ 1º  Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde – SMS a realização dos procedimentos necessários para a aquisição referida no inciso I deste artigo, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura do Município de Alexânia/GO, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

 

§ 2º  A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura do Município de Alexânia/GO, com dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

 

Art. 9º  O servidor público municipal que retornar de férias ou afastamentos legais e que tenha estado em locais ou países com transmissão comunitária do Coronavírus (2019-nCoV), deverá desempenhar suas atividades em seu domicílio (via home office), durante 14 (quatorze) dias, contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, vinculada à Secretaria Municipal de Administração – CGGP/SMA, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

 

§ 1º  O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária.

 

§ 2º  De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica Oficial do Município para perícia médica daquele que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

 

§ 3º  Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA e enviar a cópia digital do Atestado Médico por Correspondência Eletrônica (e-mail).

 

§ 4º  O Atestado Médico referido no parágrafo anterior será homologado administrativamente.

 

§ 5º  Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos deste artigo pelas Instituições Privadas em atividade no Município.

 

Art. 10.  O servidor público municipal suspeito de infecção pelo Coronavírus (2019-nCoV) deverá desempenhar suas atividades em seu domicílio (via home office), durante 14 (quatorze) dias, devendo comunicar tal fato à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA, até resultado do teste de confirmação.

 

§ 1º  Caso o resultado do teste referido no caput deste artigo seja negativo, o servidor deverá voltar ao trabalho de imediato, respeitadas as orientações do médico que avalia o caso.

 

§ 2º  Caso o resultado do teste referido no caput deste artigo seja positivo, o servidor deverá ser afastado do trabalho pelo prazo e conforme determinação médica.

 

§ 3º  O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária.

 

§ 4º  De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica Oficial do Município para perícia médica daquele que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

 

§ 5º  Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA e enviar a cópia digital do Atestado Médico por Correspondência Eletrônica (e-mail).

 

§ 6º  O Atestado Médico referido no parágrafo anterior será homologado administrativamente.

 

Art. 11.  Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação de servidores e usuários pelo Coronavírus (2019-nCoV), devendo comunicar im

Alexânia, 20 de April de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO