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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1362/2016 de 01 de April de 2016

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP do Município de Alexânia


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Do Programa de Parcerias Público-Privadas

 Art.1°. — Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas —PPPdo Município de Alexânia, em sua Administração Pública direta e indireta, na forma desta Lei e da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 Art.2°. — 0PPPé destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem estar coletivo.

 Art.3°. — 0PPPobservara as seguintes diretrizes:

I — Eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estimulo A. competitividade na prestação de serviços;

II — Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III— indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de policia e de outras atividades exclusivas do Estado;

 IV — Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V — Transparência dos procedimentos e das decisões; VI — repartição objetiva de riscos entre as partes;

 VII — sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Art.4°. — 0 PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços; atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Parágrafo Único. — A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.

CAPÍTULO II Do Conselho Gestor

Art.5°. — Fica criado o Conselho Gestor do PPP, composto de três membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e pela câmara de Vereadores.

 Parágrafo Único. — Caberá ao Conselho Gestor:

I —aprovar projetos de parceria público-privadas;

II — recomendar ao Prefeito a inclusão no PPP de projeto aprovado na forma do inciso I deste artigo;

 III— fiscalizar a execução das parcerias público-privadas; IV — opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas.

Art .6°. — São condições para a inclusão de projetos no PPP:

I — Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II — Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III— a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV — A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V — A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.

Parágrafo Único. — A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I — Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II— Demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III— comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

IV — Comunicação prévia ao Poder Legislativo Municipal, para a devida ciência dos vereadores, para a discussão do objeto a ser contratado, bem como seu respectivo valor.

CAPÍTULO III Das Parcerias Público-Privadas

Art.7°. — Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

I — a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

 II— a prestação de serviço público;

III— a exploração de bem público;

 IV — a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Município.

§ 1°. — Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas.

§ 2°. — Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.

Art.8°. — Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes municipais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista, que existam ou que venham a existir.

 Art.9°. — As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:

I — A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II— A submissão a controle municipal permanente dos resultados;

III— o dever de submeter-se A fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes as instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis.

CAPÍTULO IV Dos Contratos de Parcerias Público-Privadas

Art.10. — Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na lei federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão estabelecer:

I — As metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II — A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III— cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

 b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;

IV — Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

Art.11. — A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I — Tarifas cobradas dos usuários;

II — Pagamento com recursos orçamentários;

III— Cessão de créditos não-tributários do Município;

IV — Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais.

 V — Transferência de bens móveis e imóveis;

 VI— Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VII — outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados; VIII— outros meios admitidos em Lei.

Art.12. — Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.

 Art.13. — Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Único. — Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

CAPÍTULO V Das Garantias

Art.14. — As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I — Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV doart.167 da Constituição Federal;

II — Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III— contratação de seguro-garantia;

 IV — Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; V — garantias prestadas por fundo garantidor criado para essa finalidade; VI — outros mecanismos admitidos em lei. Parágrafo Único. — Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.

Art.15. — 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art.16. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, ao 1° dia do mês de abril do ano de 2016. 

 

 

 

 

 

Alexânia, 01 de April de 2016

SENILTON GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal