Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP do Município de Alexânia
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Do Programa de Parcerias Público-Privadas
Art.1°. — Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas —PPPdo Município de Alexânia, em sua Administração Pública direta e indireta, na forma desta Lei e da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art.2°. — 0PPPé destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem estar coletivo.
Art.3°. — 0PPPobservara as seguintes diretrizes:
I — Eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estimulo A. competitividade na prestação de serviços;
II — Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III— indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de policia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV — Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V — Transparência dos procedimentos e das decisões; VI — repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII — sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Art.4°. — 0 PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços; atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Parágrafo Único. — A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.
CAPÍTULO II Do Conselho Gestor
Art.5°. — Fica criado o Conselho Gestor do PPP, composto de três membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e pela câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. — Caberá ao Conselho Gestor:
I —aprovar projetos de parceria público-privadas;
II — recomendar ao Prefeito a inclusão no PPP de projeto aprovado na forma do inciso I deste artigo;
III— fiscalizar a execução das parcerias público-privadas; IV — opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas.
Art .6°. — São condições para a inclusão de projetos no PPP:
I — Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II — Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III— a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV — A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V — A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo Único. — A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
I — Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
II— Demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III— comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
IV — Comunicação prévia ao Poder Legislativo Municipal, para a devida ciência dos vereadores, para a discussão do objeto a ser contratado, bem como seu respectivo valor.
CAPÍTULO III Das Parcerias Público-Privadas
Art.7°. — Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:
I — a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
II— a prestação de serviço público;
III— a exploração de bem público;
IV — a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Município.
§ 1°. — Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas.
§ 2°. — Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Art.8°. — Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes municipais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista, que existam ou que venham a existir.
Art.9°. — As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:
I — A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II— A submissão a controle municipal permanente dos resultados;
III— o dever de submeter-se A fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes as instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis.
CAPÍTULO IV Dos Contratos de Parcerias Público-Privadas
Art.10. — Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na lei federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão estabelecer:
I — As metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II — A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
III— cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;
IV — Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Art.11. — A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I — Tarifas cobradas dos usuários;
II — Pagamento com recursos orçamentários;
III— Cessão de créditos não-tributários do Município;
IV — Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais.
V — Transferência de bens móveis e imóveis;
VI— Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VII — outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados; VIII— outros meios admitidos em Lei.
Art.12. — Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
Art.13. — Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único. — Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
CAPÍTULO V Das Garantias
Art.14. — As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I — Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV doart.167 da Constituição Federal;
II — Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III— contratação de seguro-garantia;
IV — Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; V — garantias prestadas por fundo garantidor criado para essa finalidade; VI — outros mecanismos admitidos em lei. Parágrafo Único. — Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.
Art.15. — 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art.16. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, ao 1° dia do mês de abril do ano de 2016.
SENILTON GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal