Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1522 de 11 de May de 2020

Dispõe sobre o serviço funerário e autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessões remuneradas para exploração do serviço funerário municipal, e dá outras providências


          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 06 de maio de 2020, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Capítulo I

Do Serviço Funerário

          Art. 1°. O serviço funerário tem caráter público e essencial, conforme disposto no inc. IV do art. 10 da Lei Federal no. 7.783/89, e consiste na prestação de serviços relativos à organização e execução de funerais.

          Art. 2°. A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência e segurança na relação com os usuários, visando assegurar o pleno atendimento da população.

Capítulo II

Da Concessão do Serviço Funerário Municipal

          Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessões remuneradas para a exploração do Serviço Funerário Municipal a empresas de reconhecida e comprovada experiência no ramo.

          § 1°. O Serviço Funerário Municipal é considerado de utilidade pública e consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas, em especial:

          I — fabricação, aquisição e fornecimento de caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Alexânia/GO, adequadas ao tamanho e peso do corpo ou dos restos mortais;

          II — remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais, salvo nos casos em que estes devam ser realizados pelos serviços de polícia;

          III — transporte de flores nos cortejos fúnebres;

          IV — instalação e ornamentação de câmaras mortuárias;

          V — fornecimento de todos os artigos próprios da atividade funerária, bem como de aparelhos de ozona quando indispensável;

          VI — cortejo e transporte fúnebre, observadas as exigências legais;

          VII — construção ou locação de imóveis no Município de Alexânia/GO, para fins de implantação de salas para velórios, crematórios e afins;

          VIII — providências junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios, divulgação do falecimento, assistência à família enlutada e outros serviços correlatos; e

          IX — colaboração direta com as autoridades públicas administrativas e policiais, em casos de acidentes, tragédias e qualquer calamidade pública, que resulte em morte de pessoas.

          § 2°. É privativo da Concessionária atuar na comercialização de planos, seguros ou outras formas de promessas ou venda de direito a serviços funerários futuros na área territorial do Município de Alexânia/GO, desde que sejam cumpridos os requisitos legais pertinentes a matéria.

          § 3°. Além dos serviços obrigatórios relacionados nos §§ 1°. e 2°. deste artigo, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou de comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão.

          Art. 4°. Outorgado o Serviço Funerário Municipal, será vedado às Concessionárias, ceder ou transferir, no todo ou em parte, as concessões de que trata esta Lei, sem prévia e formal anuência do Poder Concedente.

          Art. 5°. São privativos das Concessionárias os serviços relacionados no art. 3°. desta Lei na área territorial do Município de Alexânia/GO.

          § 1°. É facultada a utilização dos serviços de funerárias de outras localidades ainda que o óbito ocorra no perímetro territorial do Município de Alexânia/GO, quando o velório, sepultamento e demais serviços funerários venham a ser prestados em outro Município.

          § 2°. Na hipótese do § 1°. deste artigo, a remoção do corpo deverá ser acompanhada pela documentação necessária e por guia expedida pela Concessionária responsável, mediante recolhimento da tarifa afixada pelo Poder Concedente.

          § 3°. As funerárias de outras localidades poderão realizar sepultamentos no Município de Alexânia/GO, desde que o óbito tenha ocorrido fora de seus limites territoriais.

          § 4°. Na hipótese do § 3°. deste artigo, todo e qualquer serviço constante da relação específica a que se refere o § 1°. do art. 3°. desta Lei que venha a ser executado dentro da área territorial do Município de Alexânia/GO, ficará sujeito ao recolhimento da respectiva tarifa da Concessionária responsável.

          Art. 6°. A quantidade de Concessionárias, necessariamente empresas de direito privado, será definida em cada procedimento licitatório, observando-se o critério de 01 (uma) concessão para cada 8.000 (oito mil) habitantes do Município de Alexânia/GO, de acordo com os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, arredondando-se a fração para baixo.

          Art. 7°. As Concessionárias deverão instalar-se em prédio apropriado, situado em local compatível com o zoneamento urbano, contendo um mínimo de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área coberta apropriado para a atividade, excluindo-se garagens, sanitários, quintal e passeio público. Parágrafo único. As Concessionárias não poderão se instalar em uma distância inferior a 500m (quinhentos metros) do Hospital Municipal de Alexânia/GO.

          Art. 8°. As concessões serão outorgadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogados por 02 (dois) períodos de 03 (três) anos cada, a critério do Poder Executivo Municipal, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo as seguintes condições:

          I — manifestação expressa da Concessionária, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término do prazo contratual, implicando seu silêncio no desinteresse pela continuidade do serviço; e

          II — comprovação de que a Concessionária se encontra em situação econômico-financeira capaz de dar continuidade ao serviço.

          Parágrafo único. A prorrogação fica condicionada ao cumprimento, pela Concessionária, durante a vigência da concessão, das disposições contidas nesta Lei, nas normas pertinentes, nos respectivos contratos de concessão e nos demais atos emitidos pelo Poder Concedente.

          Art. 9°. As Concessionárias deverão pagar ao Município de Alexânia/GO o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários prestados no Município de Alexânia/GO.

          § 1°. A remuneração de que trata o caput deste artigo será recolhida aos cofres da Fazenda Pública municipal até o 10°. (décimo) dia útil do mês subsequente ao do mês de faturamento, em guia própria fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF.

          § 2°. O não recolhimento pela Concessionária no prazo e no valor integral definidos no art. 9°. desta Lei, implicará na aplicação de multa de mora 02% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária, independente da aplicação das sanções administrativas previstas no art. 41 desta Lei.

          Art. 10. A concessão de que trata este Capítulo, regular-se-á pela presente Lei, pela legislação federal, em especial as Leis Federais nos. 8.987/95 e 8.666/93, e suas alterações, outras normas específicas referentes à outorga de concessão, licitação e contratos administrativos, e demais normas municipais complementares pertinentes à matéria.

Capítulo III

Das Tarifas

          Art. 11. As tarifas dos serviços funerários serão fixadas pelo Poder Concedente, respeitando-se o equilíbrio econômico e financeiro das Concessionárias, e deverão ser diferenciadas em função da diversidade de segmento de usuários, nos moldes consignados no § 1°. do art. 9°. e no art. 13 da Lei Federal n°. 8.987/95, com redação dada pela Lei Federal n°. 9.648/98, e no art. 35 da Lei Federal n°. 9.074/95.

          § 1°. As tarifas serão fixadas por decreto do Prefeito Municipal, tendo por base os preços praticados no Município no momento da publicação desta Lei;

          § 2°. Na tabela de tarifas não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitérios.

          § 3°. A cobrança de taxas adicionais somente poderá ser feita se autorizada previamente pelo Poder Concedente.

          § 4°. As tarifas dos Serviços Funerários serão reajustadas anualmente, com base no IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo, sendo aplicada a correção no primeiro dia útil de cada ano.

Capítulo IV

Do Serviço Adequado

          Art. 12. As Concessionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Federal n°. 8.987/95, nesta Lei, nas normas pertinentes, nos respectivos contratos de concessão e nos demais atos emitidos pelo Poder Concedente.

          § 1°. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos.

          § 2°. A modicidade dos preços públicos a que refere o § 1°. deste artigo, será aferível por meio de análise e confirmação dos elementos da planilha de custos que as Concessionárias devem fornecer.

          § 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio expresso aviso ao Poder Concedente, quando:

          I — motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II — por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Capítulo V

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

          Art. 13. São direitos e obrigações dos usuários, afora outros que por lei couber:

          I — receber serviço adequado;

          II — receber do Poder Concedente e das Concessionárias informações para defesa de seus interesses individuais e coletivos;

          III — ter plena liberdade de escolha para contratar os serviços da Concessionária de sua preferência, não podendo ser cerceados em seu livre arbítrio ou pacto alheio à sua vontade;

          IV — comunicar ao Poder Concedente as irregularidades e os atos ilícitos praticados pelas Concessionárias de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

          V — ser o corpo ou os restos mortais transportados com pontualidade, segurança e higiene;

          VI — ser atendido com urbanidade pelos prepostos das Concessionárias e pelos agentes do Poder Concedente;

          VII — receber das Concessionárias informações a respeito das características dos serviços, tais como horários, tempo de percurso, localidades atendidas, preço da tarifa e outras relacionadas com os serviços;

          VIII — demais direitos definidos nas normas de defesa do consumidor;

          IX — os direitos constantes na federal sobre concessões de serviços públicos; e

          X — os direitos e obrigações previstos no contrato firmado entre o Poder Concedente e as Concessionárias.

Capítulo VI

Da Licitação

          Art. 14. A outorga das concessões dar-se-á mediante licitação na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre concessões, licitações e contratos administrativos, em especial as Leis Federais nos. 8.987/95 e 8.666/93, e suas alterações, observando-se sempre, a garantia do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo e o processamento e julgamento em escrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

          § 1°. A instauração do procedimento licitatório deverá observar os seguintes critérios, além de outros de natureza formal e técnica:

          I — os pormenores para a execução do serviço;

          II — as características do serviço; e

          III — utilização de mecanismos que propiciem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme legislação especifica vigente.

          § 2°. Precederá também à instauração do certame licitatório, decreto do Prefeito Municipal com base nesta Lei, que determinará:

          I — o prazo da concessão, observado o limite máximo estabelecido no caput do art. 8°. desta Lei;

          II — a obrigação das Concessionárias de assumirem os custos de equipamentos e infraestrutura do Serviço Funerário Municipal; e

          III — outras especificações necessárias, nos termos das contidas na Lei Federal n°. 8.987/95, e suas alterações.

          § 3°. As Concessionárias poderão atuar em todo o território do Município de Alexânia/GO à escolha dos usuários.

          Art. 15. Além das especificações e itens obrigatórios, o edital de licitação deverá conter:

          I — o objeto, metas e prazo da concessão;

          II — a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

          III — os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato.

          IV — prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

          V — os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, compatível com os compromissos e encargos a serem assumidos pelas Concessionárias;

          VI — os direitos e obrigações do Poder Concedente e das Concessionárias em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a comunidade da prestação do serviço;

          VII — os critérios de reajuste e revisão por tarifas públicas;

          VIII — os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

          IX — a indicação dos bens reversíveis, quando houverem;

          X — as características dos bens reversíveis, se houverem, e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

          XI — a minuta do respectivo contrato de concessão, contendo as cláusulas essenciais referidas no art. 26 desta Lei; e

          XII — demais exigências decorrentes das Leis Federias n's. 8.987/95 e 9.074/95, e suas alterações.

          Art. 16. O tipo de licitação e seu respectivo julgamento obedecerão às regras do art. 45 da Lei Federal n°. 8.666/93, e art. 15 da Lei Federal n°. 8.987/95.

          § 1º. Será desclassificada a proposta manifestante inexequível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação.

          § 2°. Será desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todas as concorrentes.

          § 3°. Em igualdade de condições, ter-se-á sorteio em sessão pública especialmente convocada.

          Art. 17. Além das condições estabelecidas no edital de concorrência pública, as empresas deverão:

          I — indicar do endereço para o funcionamento ou alvará de localização;

          II — comprovar da propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos que serão utilizados na prestação dos serviços, em perfeitas condições de conservação e funcionamento; e

          III— comprovar experiência anterior ou que está habilitada para a prestação de serviços funerários.

          Art. 18. Os titulares, sócios ou acionistas de empresas concessionárias não poderão fazer parte de outra empresa detentora de concessão para execução e exploração do mesmo serviço no Município Alexânia/GO.

          Art. 19. Não será permitida na licitação a participação de empresas em consórcio.

Capítulo VII

Do Contrato de Concessão

          Art. 20. O contrato de concessão conterá as cláusulas essenciais relativas:

          I — ao objeto, à área e ao prazo de concessão;

          II — ao modo, à forma e às condições de prestação dos serviços, com detalhamento dos encargos do Poder Concedente e das Concessionárias;

          III — aos critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

          IV — ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e à revisão do mesmo;

          V — aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e das Concessionárias, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

          VI — aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

          VII — à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e prática de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

          VIII — às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as Concessionárias e sua forma de aplicação;

          IX — aos casos de extinção da concessão;

          X — aos bens inservíveis, quando houverem;

          XI — às condições de prorrogação do contrato;

          XII — à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas das Concessionárias ao Poder Concedente;

          XIII — à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas das Concessionárias; e

          XIV — ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

          Art. 21. Outorgado o Serviço Funerário Municipal, incumbirá as Concessionárias a execução deste, as quais responderão por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

          § 1°. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, as Concessionárias poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, vedada, outrossim, a subcontratação do objeto principal da outorga.

          § 2°. Os contratos celebrados entre as Concessionárias e os terceiros a que se refere o § 1°. deste artigo, reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.

          § 3°. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares da modalidade do serviço concedido.

          Art. 22. A transferência do controle societário das Concessionárias, sem prévia anuência do Poder Concedente, implicará na caducidade da concessão.

          Art. 23. Nos contratos de financiamentos, as Concessionárias poderão oferecer em garantia as receitas futuras do serviço objeto da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Capítulo VIII

Dos Encargos do Poder Concedente

          Art. 24. São encargos do Poder Concedente, nos termos desta Lei, das normas pertinentes, dos respectivos contratos de concessão e dos demais atos emitidos pelo Poder Concedente:

          I — baixar normas complementares;

          II — aplicar as penalidades;

          III — intervir na prestação do serviço;

          IV — extinguir a concessão;

          V — homologar reajuste e proceder à revisão de tarifas e preços;

          VI — cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do Serviço Funerário Municipal;

          VII — zelar pela boa qualidade do Serviço Funerário Municipal, recebendo e apurando informações, reclamações e denúncias dos usuários;

          VIII — promover o aperfeiçoamento, a administração e a expansão do Serviço Funerário Municipal; e

          IX — supervisionar e fiscalizar as operações das Concessionárias do Serviço Funerário Municipal.

          Art. 25. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnico, econômicos e financeiros das Concessionárias.

Capítulo IX

Das Obrigações das Concessionárias

          Art. 26. Constituem obrigações e responsabilidades das Concessionárias nos termos desta Lei, além de outras previstas em normas pertinentes à matéria, nos respectivos contratos de concessão e nos demais atos emitidos pelo Poder Concedente:

          I — prestar ininterruptamente os serviços funerários adequados;

          II — cumprir e fazer as normas do Serviço Funerário Municipal;

          III — recolher aos cofres municipais os valores das remunerações e eventuais tributos incidentes sobre suas atividades;

          IV — manter carros fúnebres em serviço, nos termos e condições previstas no art. 27 desta Lei;

          V — manter Livro de Registro de Reclamações à disposição do público e dos Poderes Públicos;

          VI — manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

          VII — prestar contas da gestão do Serviço Funerário Municipal ao Poder Concedente e aos usuários;

          VIII — manter os bens vinculados à prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e uso imediato, podendo contratar seguro que reponha seus reais valores em casos de furtos, roubo, destruição por fogo, raio ou qualquer outra calamidade pública, bem como, em casos de eventuais danos que prejudiquem seu funcionamento ou utilização;

          IX — exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral, cívico e respeito ao público;

          X — manter os seus funcionários uniformizados e utilizando crachás de identificação;

          XI — utilizar material adequado para a prestação dos serviços;

          XII — transportar apenas um cadáver por ataúde;

          XIII — apresentar ao Poder Concedente para aprovação e autenticação pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF tabela informando os produtos e serviços comercializados, que deverá descriminar as classes, padrões, tipos de caixões e urnas, paramentos, espécie de transporte, serviços auxiliares e afins, com seus respectivos preços e tarifas;

          XIV — manter em local visível aos usuários a tabela referida no inciso XIII deste artigo, previamente aprovada e autenticada pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF;

          XV — não negar aos requerentes a prestação de serviços de categoria inferior, sob pena de, prestando de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas da categoria inferior;

          XVI — apresentar aos requerentes o catálogo dos serviços;

          XVII — permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do Serviço Funerário Municipal;

          XVIII — fornecer, gratuitamente, às famílias carentes e aos falecidos cujos corpos não forem reclamados, assim reconhecidos pelo Poder Concedente, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes serviços funerários:

          a) preparação do corpo ou dos restos mortais com o tratamento adequado para que suportem no mínimo 12 (doze) horas de velório;

          b) urna mortuária adequada ao tamanho e peso do corpo ou dos restos mortais;

          c) ornamentação com flores naturais ou artificiais;

          d) velório, com duração mínima de 02 (duas) horas e máxima de 12 (doze) horas, a critério da família, salvo manifestação escrita em contrário; e

          e) transporte do corpo ou dos restos mortais, dentro do perímetro urbano do Município de Alexânia/GO, para o velório e o sepultamento, a critério dos familiares.

          XIX — recolher taxas e multas previstas no Código Tributário do Município de Alexânia/GO e outras que vierem a ser adotadas nos termos da lei.

          XX — comunicar, por escrito e em tempo hábil, aos Administradores dos Cemitérios Municipais onde deverá ser inumado o corpo ou os restos mortais, sempre que o ataúde exceder às dimensões ordinárias sob as quais são feitas as sepulturas;

          XXI — manter a disposição dos portadores de deficiência física, pelo menos, 02 (duas) cadeiras de rodas nas suas dependências;

          XXII — garantir as estruturais necessárias em suas dependências a fim de possibilitar e facilitar a locomoção de deficientes físicos;

          XXIII — apresentar, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relatório de suas atividades ao Poder Concedente; e

          XXIV — atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo Poder Concedente, objetivando a adequada prestação do serviço e o melhor atendimento da população.

Capítulo X

Dos Veículos das Concessionárias

          Art. 27. Os veículos destinados ao transporte de cadáveres deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual e satisfazerem as seguintes exigências:

          I — ter no máximo 05 (cinco) anos de uso;

          II — estar em excelentes condições de uso, quanto à mecânica, à elétrica e à estética;

          III — a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;

          IV — conter nas portas dianteiras a denominação da Concessionária;

          V — estar sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança; e

          VI — possuir alvará da Vigilância Sanitária.

          § 1°. Os coches fúnebres não poderão executar atividades estranhas àquelas para as quais foram designados.

          § 2°. O coche, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter velocidade máxima de 401(m/h (quarenta quilômetros por hora).

          § 3°. Os veículos não poderão permanecer estacionados até o raio de 200m (duzentos metros) de hospitais ou casas de saúde.

Capítulo XI

Da Mudança de Endereço

          Art. 28. A mudança do local do estabelecimento da Concessionária fica condicionada a solicitação e autorização prévia do Poder Concedente, ouvidas as Secretarias Municipais de Obras Públicas, Assistência Social e de Fazenda, que levarão em conta as exigências desta Lei.

          Parágrafo único. A solicitação de mudança de local deve ser acompanhada de justificativa, observado o interesse público, as condições de zoneamento e demais exigências aplicáveis.

Capítulo XII

Da Intervenção

          Art. 29. O Poder Concedente poderá intervir nas concessões com a finalidade de assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

          Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

          Art. 30. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

          § 1°. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à Concessionária.

          § 2°. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

          Art. 31. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Capítulo XIII

Da Extinção da Concessão

          Art. 32. Extingue-se a concessão

          I — advento do termo final previsto no contrato;

          II — encampação;

          III — caducidade;

          IV — rescisão;

          V — anulação; e

          VI — falência ou extinção da empresa Concessionária; e

          VII — falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

          § 1°. Extinta a concessão, retorna ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, quando houverem, os direitos e privilégios transferidos às Concessionárias, conforme previsto no edital e no contrato.

          § 2°. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

          § 3°. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis, quando houverem.

          Art. 33. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções legais e contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.

          § 1°. A caducidade das concessões poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

          I — o serviço estiver prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definitivos da qualidade do serviço;

          II — as Concessionárias descumprirem cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

          III — as Concessionárias paralisem o serviço ou concorrerem para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

          IV — as Concessionárias perderem as condições económicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação do serviço concedido;

          V — as Concessionárias não cumprirem as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; e

          VI — as Concessionárias não atenderem à intimação do Poder Concedente, no sentido de regularizar a prestação do serviço.

          § 2°. A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de verificação da inadimplência das Concessionárias em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

          § 3°. A instauração de processo administrativo decorrente do disposto neste artigo será precedida de notificação das Concessionárias, que informará quais descumprimentos ou transgressões foram observados e fixará prazo para a Concessionária corrija ou normalize o serviço.

          § 4°. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Prefeito Municipal, independente de indenização prévia.

          § 5°. Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados das Concessionárias.

Capítulo XIV

Das Certidões de Óbito, Notas Fiscais e Pagamentos às Concessionárias

          Art. 34. Por ocasião do sepultamento, é obrigatória a entrega da Certidão de Óbito e da Nota Fiscal na portaria do Cemitério.

          § 1°. A Nota Fiscal deverá discriminar os serviços funerários prestados e o tipo de urna, com os respectivos valores, nome do sepultado e do responsável pelo sepultamento, com seus endereços.

          § 2°. Ao levantar os dados para o preenchimento da Certidão de Óbito, os empregados das empresas Concessionárias deverão observar as exigências contidas na Lei dos Registros Públicos.

          Art. 35. Os pagamentos às Concessionárias serão feitos no ato da contratação dos funerais, quando será extraída Nota Fiscal com as especificações a que se refere o § 1°. do art. 34 desta Lei.

Capítulo XV

Das Vedações

          Art. 36. Além de outras restrições, é vedado às Concessionárias do Serviço Funerário Municipal:

          I — a transferência da concessão, a qualquer título;

          II — o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário Municipal previsto nesta Lei;

          III — efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal — IML, Serviço de Verificação de Óbito, Cemitérios e na Secretaria Municipal de Assistência Social — SMAS, nesta situação por si ou por pessoas interpostas, ou por meio de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação;

          IV — cobrar valores acima do autorizado pelo Poder Concedente;

          V — exibir mostruários e quaisquer artigos funerários voltados diretamente para a via pública ou em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento;

          VI — deixar de prestar os serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de 03 (três) horas contadas do recebimento da requisição da Secretaria Municipal de Assistência Social — SMAS;

          VII — negar-se, sobre qualquer pretexto, a prestar serviços de menor categoria e preços solicitados pelo usuário, sob pena de, prestando os de categoria superior, receber os valores fixados na tabela para os serviços de menor categoria;

          VIII — a transferência do direito à execução dos serviços funerários a outras Concessionárias; e

          IX — a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres para outros fins;

          § 1°. A transferência por Concessionária a outra do direito à prestação dos serviços funerários somente poderá ser realizada, mediante expressa anuência, por escrito, devidamente justificada, do Poder Concedente.

          § 2°. A Concessionária que exercer à revelia atividades do Serviço Funerário Municipal, será penalizada na forma desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais cabíveis.

          Art. 37. É vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, sediada ou não no Município de Alexânia/GO, por si ou pessoas interpostas, ou por meio de servidores de quaisquer instituições públicas ou prepostos de empresas privadas:

          I— efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres;

          II — manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, cemitérios e na Secretaria Municipal de Assistência Social — SMAS; e

          III — transportar corpo desnudo ou restos mortais descoberto, exigindo-se, no mínimo, que sejam envoltos em tecido ou material similar descartável, e que sejam cumpridas as determinações da Vigilância Sanitária.

          Art. 38. É vedado aos hospitais, às casas de saúde, aos cemitérios e qualquer órgão ou instituição pública ou privada:

          I — reservar local em suas dependências para prestadores de serviços funerários;

          II — permitir, em suas dependências, qualquer tipo de propaganda de estabelecimentos prestadores de serviços funerários; e

          III — permitir qualquer espécie de agenciamento de funerais e de cadáveres em suas dependências internas ou cercanias.

Capítulo XVI

Da Fiscalização do Serviço Funerário

          Art. 39. A fiscalização do Serviço Funerário Municipal caberá, segundo suas competências, às Secretarias Municipais de Obras Públicas, de Fazenda e de Saúde.

          Art. 40. A comercialização dos serviços relacionados no art. 3°. desta Lei no território do Município de Alexânia/GO por empresa que não é detentora de concessão poderá ser denunciada por qualquer pessoa, mediante representação escrita e documentada.

          Parágrafo único. Sendo procedente, a empresa e/ou pessoa responsável pela comercialização, sofrerá as penalidades previstas nesta Lei, e o procedimento será encaminhado ao Ministério Público para os fins de seu mister.

Capítulo XVII

Das Sanções Administrativas

          Art. 41. O Poder Executivo Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei, aplicará aos infratores, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

          I — a qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:

          a) Advertência por escrito para fazer cessar a irregularidade, em determinado prazo, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração;

          b) Apreensão e perdimento em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores, sem direito à indenização; e

          c) Multa no valor equivalente 250 (duzentos e cinquenta), 500 (quinhentas) e 1.000 (um mil) Unidades de Referência Fiscal— UFMs do Município de Alexânia/GO, passando de um valor para outro quando da reincidência.

          II — às Concessionárias:

          a) Advertência por escrito para fazer cessar a irregularidade, em determinado prazo, sob pena de imposição de multa;

          b) Multa no valor equivalente de 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal — UFMs do Município de Alexânia/GO, a qual será sucessivamente dobrada quando da reincidência;

          c) Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, a partir da 3'. (terceira) infração ou em caso de atraso no recolhimento da remuneração, ainda que parcial, por mais de 30 (trinta) dias; e

          d) Cassação da concessão, nos casos previstos nas Leis Federais n". 8.987/95 e 8.666/93, e suas alterações, nas normas específicas referentes à outorga de concessão, licitação e contratos administrativos, no edital e no contrato de concessão.

          Art. 42. As multas previstas nesta Lei terão seus valores atualizados no dia 1°. de janeiro de cada ano, pelo IGPM-FGV ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo.

          Art. 43. A Concessionária que sofrer a penalidade de cassação ficará impedida de obter nova concessão pelo prazo de 10 (dez) anos.

Capítulo XVIII

Do Procedimento Administrativo

          Art. 44. O Poder Concedente, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

          Art. 45. O processo administrativo de que trata o art. 44 desta Lei inicia-se com a lavratura da Notificação e/ou do Auto de Infração, que conterá:

          I — a identificação do infrator, com a sua qualificação;

          II — a descrição do ato ou fato constituído corno infração e o local e hora respectivos;

          III — a disposição legal transgredida;

          IV — o nome completo, a matrícula e a assinatura do fiscal; e

          V — o nome completo, o número de inscrição no CPF e a assinatura do infrator ou do seu representante legal.

          Parágrafo único. Em caso de recusa do infrator ou do seu representante legal em assinar a Notificação ou o Auto de Infração, o Fiscal consignará esta circunstância e colherá a assinatura de 02 (duas) testemunhas nominadas.

          Art. 46. Ao infrator será garantido o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda — SMF, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da Notificação ou do Auto de Infração, que o julgará em até 30 (trinta) dias corridos.

          Art. 47. Improvido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ciência da decisão, para interpor novo recurso, sem efeito suspensivo, junto ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.

Capítulo XIX

Das Disposições Finais

          Art. 48. É obrigação das unidades de saúde pública ou privada designar membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações.

          Art. 49. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a cobrar preço público para o sepultamento de corpos, restos mortais, vísceras e demais materiais biológicos provenientes de unidades da rede privada de saúde que tenham finalidade lucrativa.

          Art. 50. Quando conveniente à defesa do interesse público, o Poder Concedente poderá executar total ou parcialmente as atividades do Serviço Funerário Municipal.

          Art. 51. Considerando que os serviços funerários são essenciais à comunidade e não podem sofrer solução de continuidade, as concessões outorgadas anteriormente permanecerão válidas até a outorga de novas concessões.

          Art. 52. Todos os Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Casas de Repouso, Cemitérios Municipais, bem como as Polícias Civil, Militar e Rodoviária Estadual e Federal e corpo de bombeiros, que atuam neste Município, deverão ser cientificados das normas da presente Lei.

          Art. 53. O Poder Concedente poderá estabelecer escala de plantão com sistema de rodízio entre as Concessionárias, de cumprimento obrigatório nos locais e horários definidos por decreto do Prefeito Municipal, caso entenda necessário para agilizar o atendimento aos usuários de serviços funerários.

          Art. 54. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução desta Lei.

          Art. 55. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

          Art. 56. Ficam revogadas as Leis nos. 785, de 05 de maio de 2005, 984, de 26 de fevereiro de 2008, e 1.016, de 21 de outubro de 2008, e demais disposições em contrário.

          Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de maio do ano de 2020.

ALLYSSON ILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/GO

João Paulo Martins Lima
Procura or-Geral do Município

Eloiza Souza Soares
Secretária Municipal de Fazenda

Janisse de Oliveira Carvalho
Secretária Municipal de Assistência Social