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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1142 de 03 de December de 2010

Cria Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Alexânia, e dá outras providências.


               A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, aprovou e eu, Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, sanciono a seguinte Lei:

 

COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC)

 

               Art.1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC do Município de Alexânia diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

               Art.2º - Para as finalidades desta Lei, denomina-se:

I.                 Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II.                Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III.              Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis comunidade afetada.

IV.              Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos A. comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

               Art.3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

               Art.4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

               Art.5° - A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo

                               Art.6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

 

                                             Art.7° - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil, órgão consultivo integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado A. Secretaria de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas, tem por finalidade coordenar as ações de defesa civil, nas tarefas de arregimentação e mobilização de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais oriundos de entidades governamentais e não governamentais.

                                             Art.8° — O Conselho Municipal de Defesa Civil tem as seguintes competências básicas:

I.                 avaliar as situações para reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência;

II.                propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;

III.              acompanhar e avaliar as operações de Defesa Civil desencadeadas no Município, bem como propor articulação com órgãos da esfera estadual e federal;

IV.              propor a montagem de esquemas básicos de prontidão, requisitando os recursos humanos, tecnológicos, materiais e financeiros, para atendimento das solicitações;

V.               estimular as iniciativas das entidades não governamentais integradas ou não ao Sistema Municipal de Defesa Civil;

VI.              propor a celebração de acordo e convênio com outras Instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessário as ações de defesa civil;

VII.            recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, ações prioritárias que possam reduzir os desastres naturais ou provocados pelo homem;

VIII.           propor as políticas e diretrizes das ações governamentais de defesa civil.

Art.9º - O Conselho Municipal será composto por:

I — 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
II — 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Políticas Públicas Urbanas;
IV — 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Alexânia[1]Go;
VI — 1 (um) representante da Policia Militar;

               § 1° - O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, total ou parcial, de seus integrantes, por igual período.

               § 2° - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.

               § 3° - A Secretaria do Conselho será exercida pelo Coordenador Especial da Defesa Civil nomeado pela Chefe do Executivo Municipal, cabendo a este promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

               Art.10 - O Colegiado se reunirá quando convocado por seu Coordenador, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

               Art.11 - No prazo de até 60 (sessenta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

               Art.12 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não fardo jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

               Art.13 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

               Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de dezembro do ano de 2010.

Alexânia, 03 de December de 2010

MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal