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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1365/2016 de 14 de April de 2016

Cria Licença para Aprimoramento Profissional


A Camara Municipal de Alexânia, por seus representantes, aprovou e eu, Ronaldo Fernandes de Queiroz, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,

Art.1° - A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor, sem prejuízo do vencimento e das vantagens de caráter permanente, para frequentar curso de pós-graduação stricto senso - mestrado e doutorado. 

§ 1°. 0 curso a ser frequentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou credenciada.

§ 2°. Para a obtenção da licença:

I - deve o servidor ter sido aprovado em estágio probatório.

II - é necessário que o pedido esteja instruido com o titulo de habilitação especifica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;

III- não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis;

IV - no caso da concorrência de interessados em número superior ao definido na letra precedente,seradeferido o pedido do servidor que tenha maior tempo de serviço público municipal;

V - a licença só poderá ser deferida quando o servidor comprovar sua habilitação no respectivo processo seletivo. 

§ 3°. A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o servidor se comprometer por escrito a retornar ao quadro efetivo após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.

§ 4° Um percentual não superior a 1% (um por cento) do quadro efetivo do funcionalismo poderá estar em gozo de licença para aprimoramento profissional.

 Art.2° - Fica o Chefe do Poder Executivo, juntamente com a Secretaria de Administração, autorizado a regulamentar a presente lei.

Art.3° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 14 dias mês de abril do ano de 2016.

Alexânia, 14 de April de 2016

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal