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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 118 de 18 de May de 2020

Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo municipal


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XX do artigo 57 e as alíneas “a” e “i” do inciso I do artigo 95, ambos da Lei Orgânica do Município, e das determinações contidas na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011,

 

DECRETA:


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo da promoção da cultura de transparência pública, permitindo ao cidadão o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo municipal, sobre os quais não haja impedimento legal, fomentando a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nos setores público e privado, promovendo o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

V - Plano de Dados Abertos (PDA): documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, obedecidos aos padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações;

 

Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo Municipal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicados em formato aberto;

V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizados em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

VI - atualização periódica, de forma a garantir a perpetuidade (obriga o gestor público a seguir atualizando, independente da gestão - legado da transparência) dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários;

VII - designação clara de responsável pela publicação, garantindo a confiabilidade, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados; e

 

Art. 4º Caberá aos titulares dos órgãos ou entidades responsáveis pela publicação dos dados e informações oficiais:

I - organizar, estruturar e descrever as bases de dados e informações a serem disponibilizadas e publicadas em formato aberto, na forma estabelecida neste instrumento, indicando, dentre outros requisitos, a data de pesquisa, forma de coleta e códigos das variáveis e tabelas;

II - responsabilizar-se pela autenticidade, integridade e atualidade dos dados e informações de sua respectiva competência;

§ 1º Além do disposto nos incs. I e II deste artigo, os responsáveis dos órgãos ou entidades deverão efetuar as adaptações necessárias para promover a centralização ou integração dos dados, de modo a atender as diretrizes delineadas neste instrumento.

§ 2º Excepcionalmente, quando não for possível a centralização ou integração, o titular ou responsável pelos dados e informações oficiais deverá justificar as razões junto à Secretaria Municipal de Controle Interno (SMCI) para que esta delibere sobre a impossibilidade alegada e as eventuais providências ulteriores sobre o assunto.

§ 3º Os procedimentos de adaptação mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão obedecer aos padrões e critérios técnicos de segurança da informação inerentes ao trato e manuseio de dados em meio eletrônico, e considerar, ainda, o uso de tecnologias que permitam a racionalização de recursos, evitando duplicações, apurações e/ou extrações especiais.

 

Art. 5º As diretrizes referidas neste regulamento deverão ser efetivadas no âmbito do Poder Executivo municipal em consonância com as definições, disposições e as políticas definidas no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, ou a norma que vier a sucedê-lo, que institui a Política de Dados Abertos do Governo Federal.

 

Capítulo II

DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

 

 

Art. 6º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, nos termos estabelecidos neste Decreto e em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.965, de 2014 ou outro dispositivo legal que a substitua.

Parágrafo único. Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizado.

 

Capítulo III

DA GOVERNANÇA

 

 

Art. 7º A gestão das diretrizes estabelecidas neste Decreto, será realizada pela SMCI.

§ 1º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de PDA no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão aos critérios estabelecidos pela SMCI e considerará o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

IV - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal relacionada com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e

VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.

§ 2º O modelo de referência do documento relativo ao PDA será elaborado e disponibilizado pela SMCI no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.

§ 3º A SMCI poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do PDA, bem como relacionadas à proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.

§ 4º Os servidores designados pelo titular do órgão da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta serão responsáveis por assegurar a publicação e a atualização do PDA e exercerão as seguintes atribuições:

I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada.

 

Capítulo IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO DA BASE DE DADOS

 

 

Art. 8º Os PDA a serem formulados pelos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar a abertura dos dados de interesse público em formato aberto.

 

Art. 9º Os dados abertos dos órgãos pertencentes ao Poder Público municipal serão disponibilizados de forma centralizada, junto ao Portal de Transparência do Município, em página específica, facilitando a sua localização, acesso e reutilização.

 

Capítulo V

DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

 

 

Art. 10. Às solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública Municipal, aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 11. Na hipótese de alguma base de dados não estar disponível, no formato aberto, no Portal de Dados Abertos do Município, o pedido de sua abertura deverá ser encaminhado por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do PDA.

 

Capítulo VI

DAS SANÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

 

Art. 12. O cumprimento do processo planejado para a abertura dos dados e informações, bem como de outras disposições estabelecidas neste Decreto é de inteira responsabilidade do órgão ou entidade, ficando sua autoridade máxima responsável pelo seu cumprimento.

 

Art. 13. A responsabilidade pela manutenção e suporte técnico do Portal de Dados Abertos, assim como disponibilização de ferramenta adequada para envio dos dados ao servidor web caberá a Secretaria Municipal de Administração.

 

 

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal deverão ser elaborados e publicados em sítio eletrônico no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 17. Compete à SMCI monitorar a aplicação do disposto neste Decreto e o cumprimento dos prazos e procedimentos.

 

Art. 18. Caberá ao Secretário(a) Municipal de Controle Interno a prerrogativa de dirimir eventuais dúvidas sobre a aplicação deste Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos dezoito dias do mês de maio do ano de 2020, 61º. ano da Emancipação Político-Administrativa.

Alexânia, 18 de May de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO