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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 717/2002 de 30 de December de 2002

Institui o Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Executivo.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LEXÂNIA, Estado deGoias, firlcrado na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado deGoias,bem assim a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, sustentado nas disposições contidas noArt.30, inciso I, em combinação com o caput doart.31, parte final, e oart. 74, da Constituição da República, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:

Art.1° - Fica, na forma da presente lei, instituída o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DOS PODERES LEGILATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAL, bem assim de suas autarquias e fundações, como também dos fundos especiais com contas e orçamentos específicos, neles incluídos o FUNDEF, o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo de Previdência Municipal, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da Infância e Adolescente, Fundo Municipal de Desenvolvimento, Fundo Municipal de Promoção do Esporte, da Cultura e do Lazer, Fundo Municipal do Meio Ambiente, Fundo Municipal de Obras Social e Fundo Municipal de Segurança Pública.

Parágrafo Único - 0 Controle Interno criado pela presente Leisera estruturado através do Sistema de 01 (um) Controle Central e de Controles Setoriais, sendo 01 (urn)Controle para cada secretaria, órgão, fundo, autarquia e fundação, em cada Poder, devendo:

a) cada Controle Setorial responsabilizar-se pelo Controle Interno a que tiver afeto; b) prestar todas as informações ao Controle Central, para sua sistematização; • c) prestar solidariedade com o Controle Central na efetivação de sua missão institucional;

 d) exercer as suas atribuições, subordinadamente ao Secretário Municipal do Controle Interno Central, com afinidade e observância às normas de Controle Interno, de forma Harmônica e adequada à consolidação do Sistema.

 Art.2° - 0 Controle Interno de que trata esta Lei terá as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos Orçamentos Municipal;

II - aferir a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem corno da aplicação de recursos públicos por entidades de direto privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art.3° - Compete ao SISTEMA DE CONTROLE INTERNO as seguintes atribuições:

I - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, observadas as da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;

II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, de 04/05/2000 que será assinado também pelo responsável pelo Controle Interno de cada Poder, respectivamente, no âmbito de suas competências,

III - exercer o controle das operações de créditos, garantias, direitos e haveres do Município; IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos limites que trata oart.31, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04/05/2000; 

V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, de 04/05/2000;

VI - verificar a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos municipais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do incisoIII,doart.35, da Constituição da República;

VII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

VIII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal 101/2000, de 04/05/2000;

IX - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento e no Anexo de Metas Fiscais;

X - acompanhar a execução do orçamento Municipal, com observância ao principio da unicidade orçamentária;

XI - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos programas e as ações de governo;

XII - acompanhar e controlar a gestão dos recursos públicos municipais, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, respectivamente, a cargo de cada Controle Interno, de cada Poder, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XIII - apurar, com o auxilio do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, no âmbito de cada Poder, respectivamente, na utilização de recursos públicos municipal, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar ao Sistema de Contabilidade Municipal, para as providências cabíveis;

XIV - os responsáveis pelo Controle Interno Setorial, ao tornarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Secretário Municipal do Controle Interno Central, que por sua vez dará ciência ao egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, para os fins de mister, sob pena de responsabilidade solidária.

XV - Outras atribuições e deveres que lhe forem cometidas, nos termos da legislação vigente aplicável à espécie.

XVI - exercer o controle dos convênios firmado pelo Município com a União Federal, com os Estados, com o Distrito Federal e com outros Municípios, bem comocornOrganizações Não-Governamentais, que impliquem em aferimento de receitas ou despesas, com o viso de aferir as conformidades de seus propósitos e planos de trabalho, bem assim as conformidades de suas prestações de contas, discernindo responsabilidades e indicando providências.

XVII - promover o acompanhamento e observar o cumprimento dos termos de ajustes de conduta firmados pelo Município, com o Ministério Público, através da autoridade municipal competente, com o viso de aferir rigorosamente o seu cumprimento, preventivamente para elidir execução compulsória que possa cometer prejuízos aos interesses do Município, discernindo responsabilidades e indicando providências.

Parágrafo Único - Qualquer cidadão, partidopolitico,associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Controle Interno Central, do Município de Alexânia, que adotará as providências cabíveis, inclusive, dentre elas, a de dar ciência ao Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no que couber.  

Art.4° -Sera()objeto de controles, especifico, do Controle Interno:

I - a execução orçamentária e financeira;

II - o sistema de pessoal ativo e inativo,

III - a incorporação, tombamento e baixa dos bens materiais;

IV - os bens em almoxarifado;

V - as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;

VI - as obras públicas, inclusive reformas;

VII - as operações de crédito;

VIII - os suprimentos de fundos;

IX - as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos. 

Art.5° - Fica aberto um crédito especial, no âmbito do Poder Executivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o Exercício de 2003 em face da implantação do Sistema Municipal do Controle Interno de que trata esta Lei.

Art.6° - 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, por4 Decreto, as disposições desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

Art.7° - Ficam impedidas de atuar em qualquer função no âmbito do Controle Interno dos Poderes Legislativo e Executivo, aquelas pessoas cujas prestações de contas hajam sido reprovadas por Resolução ou Acórdão do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado deGoiase/ou pela própriaCamaraMunicipal.

Art.8° - Fica criado, dentro da estrutura administrativa do Município, 01(um) cargo de provimento em comissão de secretário Municipal do controle Interno para o Poder Executivo, no mesmo nível dos demais secretários municipal, 0 l (um) cargo para o Poder Legislativo, aos quais competem exercer a gestão das ações do Sistema, nos respectivos Poderes, de que trata oart. 10, da presente Lei.

Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. 

 

 

Alexânia, 30 de December de 2002

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal