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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 156 de 26 de June de 2020

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº. 132, de 03 de junho de 2020, e dá outras providências.


 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º., XXI, XXII, XLV e XLVI, 57, I, III, V, IX e XX, e 163 e seguintes, cumulados com o art. 95, I, “b” e “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 9.653, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nos. 132, de 03 de junho de 2020, que trata da situação de emergência em Saúde Pública no Município de Alexânia/GO, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e 101, de 14 de abril de 2020, que declara situação de Calamidade Pública no Município de Alexânia/GO;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar e combater a disseminação da doença no âmbito do Município de Alexânia/GO, e os problemas decorrentes de possível desemprego e vulnerabilidade econômica e social da população alexaniense.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 2º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 2º. ........................................

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas e correlatos, considerando para este fim o quantitativo de mais de 10 (dez) pessoas;

II – todo e qualquer evento que gere aglomeração de pessoas quer seja em residências, edículas, salões de festas e similares, considerando para este fim o quantitativo de mais de 10 (dez) pessoas.

Parágrafo único. Fica determinado toque de recolher a partir do dia 27 de junho de 2020, das 23h (vinte e três horas) até as 05h (cinco horas) do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Alexânia/GO, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, ainda que utilizando qualquer meio de transporte, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, podendo ocorrer a apreensão de veículos e a condução forçada das pessoas pelas autoridades, em decorrência do seu descumprimento, sem prejuízo da multa.”

 

Art. 1º. O art. 5º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 5º. ........................................

Parágrafo único. As atividades listadas neste artigo deverão observar as restrições previstas no art. 6º deste Decreto, bem como o horário do toque de recolher disposto no Parágrafo único do art. 2º.

 

Art. 3º. O art. 6º. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 6º. ........................................

XX – limitar o acesso a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade dos estacionamentos nos estabelecimentos comerciais fechados.

...........................................

§ 6º. Fica também determinado aos estabelecimentos comerciais que:

a) adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

b) implementem medidas de prevenção de contágio por novo Coronavírus (2019-nCoV), com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações emanadas do Ministério de Estado da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

c) procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços; e

d) guardem obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, espe­cialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

§ 7º. Fica limitada a entrada de apenas 02 (duas) pessoas por núcleo familiar em supermercados, farmácias, bancos e casas lotéricas localizados no âmbito do Município de Alexânia/GO, a fim de evitar aglomerações de pessoas dentro de cada estabelecimento.

§ 8º. Deverão ser evitadas aglomerações de pessoas nas filas de espera para acesso aos estabelecimentos comerciais, bem como aos caixas de pagamento, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada cidadão.

§ 9º. As feiras livres de hortifrugranjeiros poderão funcionar desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas no local.

 

Art. 4º. O art. 12. do Decreto Municipal nº. 132/2020 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 12. .......................................

I – multa, nos seguintes valores:

a) 100 (cem) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas físicas que descumprirem o toque de recolher previsto no Parágrafo único do artigo 2º. deste Decreto;

b) 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas que descumprirem o toque de recolher previsto no Parágrafo único do art. 2º. deste Decreto;

c) 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas jurídicas que descumprirem as disposições do art. 6º. deste Decreto;

d) 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a vedação à aglomeração prevista no art. 2º deste decreto, considerando para este fim o quantitativo de mais de 10 (dez) pessoas;

e) 1.000 (mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM para os estabelecimentos comerciais que descumprirem a vedação prevista no inciso XX do art. 6º deste Decreto; e

f) 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia – UFM os condomínios horizontais e verticais, sejam eles residenciais ou comerciais, que descumprirem as regras previstas nos arts. 2º. e 6º. deste Decreto.”

 

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 26 de junho de 2020, 61º. da Emancipação Político-Administrativa.