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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1115/2010 de 09 de April de 2010

acrescenta artigos na Lei 1083-2009, referente a escrituras públicas lavradas.


               A Prefeita Municipal de Alexânia, no uso de suas atribuições e competência, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei.

               Art.1° - Fica acrescentado ao artigo 1° da Lei n° 1083/2009, de 07 de outubro de 2009 o parágrafo 2° e incisos, com a seguinte redação:

               §2° - Deverá constar das escrituras públicas lavradas em decorrência da presente Lei as seguintes condições contratuais:

               I — o beneficiário da doação será obrigado a dar início as construções nos imóveis recebidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da escritura;

               II — as obras deverão estar concluídas em 24 (vinte e quatro) meses da data da escritura.

               III— no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data da escritura o beneficiário da doação deverá iniciar suas atividades no local;

               IV — o descumprimento das cláusulas estipuladas, as quais deverão constar na escritura, acarretará a imediata reversão do bem doado ao patrimônio público municipal, acrescidas das benfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigação para o Município.

               V — na ocorrência da reversão prevista no inciso anterior, o beneficiário da doação perderá, automaticamente, as isenções concedidas, com conseqüente lançamento em nome da donatária ou de seus sócios responsáveis das dívidas fiscais existentes.

               Art.2° - O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 1083/2009 fica renumerado para parágrafo primeiro.

               Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               Art.4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 0dis do mês de abril do ano de 2010.

 

 

Alexânia, 09 de April de 2010

MARIA PARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal