acrescenta artigos na Lei 1083-2009, referente a escrituras públicas lavradas.
A Prefeita Municipal de Alexânia, no uso de suas atribuições e competência, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei.
Art.1° - Fica acrescentado ao artigo 1° da Lei n° 1083/2009, de 07 de outubro de 2009 o parágrafo 2° e incisos, com a seguinte redação:
§2° - Deverá constar das escrituras públicas lavradas em decorrência da presente Lei as seguintes condições contratuais:
I — o beneficiário da doação será obrigado a dar início as construções nos imóveis recebidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da escritura;
II — as obras deverão estar concluídas em 24 (vinte e quatro) meses da data da escritura.
III— no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data da escritura o beneficiário da doação deverá iniciar suas atividades no local;
IV — o descumprimento das cláusulas estipuladas, as quais deverão constar na escritura, acarretará a imediata reversão do bem doado ao patrimônio público municipal, acrescidas das benfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigação para o Município.
V — na ocorrência da reversão prevista no inciso anterior, o beneficiário da doação perderá, automaticamente, as isenções concedidas, com conseqüente lançamento em nome da donatária ou de seus sócios responsáveis das dívidas fiscais existentes.
Art.2° - O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 1083/2009 fica renumerado para parágrafo primeiro.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 0dis do mês de abril do ano de 2010.
MARIA PARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal