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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 044 de 01 de July de 2020

Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº. 927, de 18 de junho de 2007, e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34 e 36, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 24 de junho de 2020, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 1º., 12, 67 e 82 da Lei Complementar Municipal nº. 927, de 18 de junho de 2007, alterada pelas Leis Complementares Municipais nos. 1.025, 12 de dezembro de 2008, 1.076, de 08 de setembro de 2009, 1.222, de 04 de fevereiro de 2013, e 020, de 11 de outubro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS tem por fim assegurar aos servidores de cargo efetivo do Município, suas autarquias, fundações e Câmara Municipal, meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente, idade avançada, tempo de contribuição e, quanto aos seus dependentes, garantir benefício por morte do segurado.

Parágrafo único. O RPPS será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia – Alexânia Prev.”

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“Art. 12. O RPPS assegura os seguintes benefícios:

I – quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade; e

e) aposentadoria especial de professor.

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte.”

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“Art. 67. Será devida a gratificação natalina aquele que esteja recebendo aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS, sendo que será calculado de acordo com a renda mensal do benefício previdenciário, cuja proporcionalidade corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de benefício pago.

Parágrafo único. A gratificação natalina será devida no mês de dezembro, podendo haver o adiantamento integral no mês de aniversário do beneficiário.”

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“Art. 82. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia – Alexânia Prev será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Financeiro.

§ 1º. A função comissionada de Presidente do Alexânia Prev é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo e será exercida como múnus público, não sendo devida gratificação, embora mantido o pagamento da remuneração do cargo efetivo do servidor, que passará a ser custeado pelo Alexânia Prev.”

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“§ 4º. A função comissionada de Diretor Financeiro do Alexânia Prev, de indicação da Câmara Municipal e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, será exercida como múnus público, não sendo devida gratificação, embora mantido o pagamento da remuneração do cargo efetivo do servidor, que passará a ser custeado pelo Alexânia Prev.”

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“§ 11º. A função comissionada de Diretor Administrativo do Alexânia Prev, de indicação do Sindicato dos Servidores Públicos de Alexânia e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, será exercida como múnus público, não sendo devida gratificação, embora mantido o pagamento da remuneração do cargo efetivo do servidor, que passará a ser custeado pelo Alexânia Prev, obedecidos os mesmos requisitos previstos no § 5º. deste artigo.

§ 12º. Compete ao Diretor Administrativo:

I – Realizar a gestão documental do Alexânia Prev, garantindo a integralidade de arquivos, documentos e atestar sua veracidade;

II – Preparar a documentação necessária a prestação de contas da Presidência e Diretoria Financeira ao Conselho Municipal de Previdência – CMP e garantir a atuação fiscalizatória independente do CMP;

III – Preparar a documentação referente a contratação de pessoal e prestadores de serviço, aquisição de bens e demais despesas, devendo dar parecer que deverá constar do processo administrativo licitatório, mesmo nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação;

IV – Processar e dar parecer conclusivo sobre o atendimento aos requisitos da legislação federal, estadual e municipal sobre os requisitos para nomeação e permanência em qualquer função de diretoria, conselhos ou comitês do Alexânia Prev, inclusive a própria sob sua responsabilidade administrativa, civil e criminal;

V – Manter o cadastro atualizado de ativos, inativos e pensionistas e realizar o censo previdenciário;

VI – Determinar a realização da Avaliação Atuarial anual;

VII – Controlar a assiduidade de membros de conselhos e comitê as reuniões declarando a vacância nos casos autorizados em lei; e

VI – Outras atribuições que lhe sejam atribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo, autorizada a atribuição concorrente de competências já previstas aos demais diretores.

 

Art. 2º. Ficam revogados as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 12, os arts. 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 68, 69, 70 e 71 e o inciso XIX do art. 86, todos da Lei Complementar Municipal nº. 927/2007, alterada pelas Leis Complementares Municipais nos. 1.025/2008, 1.076/2009, 1.222/2013 e 020/2016.

 

Art. 3º. São fontes de financiamento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alexânia/GO as seguintes receitas:

I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos servidores efetivos ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a sua remuneração de contribuição;

II – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões, concedidas pelo RPPS, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e

III – a contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos, composta exclusivamente por alíquota normal e suplementar definidas em Avaliação Atuarial Anual, não sendo devido nenhum tipo de aporte.

§ 1º. As alíquotas de contribuição previstas nos incisos I e II deste artigo passam a vigorar após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ficando o início da vigência prorrogado ao 1º. (primeiro) dia do mês subsequente caso a noventena não se encerre no último dia do mês.

§ 2º. As alíquotas das contribuições patronais previstas no inciso III deste artigo permanecem inalteradas até a realização de Avaliação Atuarial de 2020, sendo que poderão ser alteradas por Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º. A alteração do art. 82 da Lei Complementar Municipal nº. 927/2007, alterada pelas Leis Complementares Municipais nos. 1.025/2008, 1.076/2009, 1.222/2013 e 020/2016, prevista no art. 1º. desta Lei Complementar, passará a vigorar após o término dos mandatos dos membros que integram a atual Administração do Alexânia Prev.

 

Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei Complementar Municipal nº. 927/2007, alterada pelas Leis Complementares Municipais nos. 1.025/2008, 1.076/2009, 1.222/2013 e 020/2016, e da Lei Municipal nº. 1.255/2013.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, ao 01º dia do mês de julho do ano de 2020.

Alexânia, 01 de July de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO